STF decide sobre direito ao esquecimento na próxima semana

Na próxima quarta-feira (3/2), o Supremo Tribunal Federal terá sua primeira sessão judiciária do ano, para julgamento do Recurso Extraordinário 1.010.606, com repercussão geral conhecida. O tema é controverso: o direito ao esquecimento na esfera civil.

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Direito ao esquecimento passou a ser usado após decisão europeia envolvendo o Google Reprodução

O recurso foi proposto pela família de Aída Curi, uma adolescente que em 1958 foi espancada, estuprada e assassinada. Em 2004, o programa "Linha Direta Justiça", da TV Globo, dramatizou o caso e exibiu imagens reais da vítima ensanguentada. Os parentes pleiteiam o direito de esquecer a brutalidade e questionam a exposição do crime em cadeia nacional.

O conceito de direito ao esquecimento foi formulado na Europa e vem sendo usado desde 2014. Na época, o Tribunal de Justiça da União Europeia julgou o caso de um advogado espanhol que desejava o apagamento dos dados disponíveis no Google sobre um já extinto processo de execução de seu imóvel. A corte entendeu que informações irrelevantes ou desatualizadas poderiam ser excluídas da plataforma.

No ordenamento jurídico brasileiro, não há legislação específica sobre o direito ao esquecimento. Isso gera entendimentos distintos entre os magistrados e tribunais, que recebem muitos pedidos de remoção de conteúdo da internet.

Questão acende debate
Com esse cenário, o julgamento do STF deve ter impacto determinante sobre a liberdade de expressão e a divulgação de informações na internet, em contraste com o direito à privacidade e à intimidade. 

Andrea Costa, advogada especialista em Direito Digital, entende que o direito ao esquecimento deve ser aplicado apenas em casos de notícias falsas ou mentirosas que causem danos morais. "No mais, entendo como uma forma de censura, contrária à Constituição Federal, que exemplificativamente pode prejudicar matérias jornalísticas investigativas, cujo modus operandi pode servir de alerta para a população", explica.

O advogado Luciano Andrade Pinheiro, sócio do escritório Corrêa da Veiga Advogados e especialista em propriedade intelectual, tem opinião semelhante: "Por princípio eu defendo que deva prevalecer a liberdade, mesmo porque não me agrada que o Judiciário seja palco de pedidos de liminar que impeçam a manifestação de pensamento. Eventual e raríssimo abuso deve ser reparado em forma de indenização, mas a liberdade deve prevalecer".

Mas a liberdade de expressão nem sempre é encarada como um conceito dominante ou acima da intimidade dos cidadãos. É como enxerga o advogado Willer Tomaz, sócio do escritório Willer Tomaz Advogados Associados. Ele defende que a imprensa livre — assim como qualquer direito previsto no ordenamento jurídico — não é absoluta, e que a coletividade da informação depende do seu interesse público.

No caso em pauta no STF, Willer entende que o direito ao esquecimento deve prevalecer "como corolário da dignidade humana", para evitar a "eterna revitimização da família". Ele leva em conta o pedido da família para não haver veiculação dos acontecimentos em programa jornalístico, o fato de a vítima não ser figura pública e a "ausência de contemporaneidade do fato noticiado".

"O direito ao esquecimento não se presta à eliminação do fato histórico ou à proibição da circulação de ideias. Mas indica, isso sim, que é ilícito perpetuar informações desatualizadas que mais ofendem os direitos de personalidade do que atendem o interesse público à informação", conclui Tomaz.

José Higídio

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Professor Edson disse:
30 de janeiro de 2021 às 09:18

É a censura moderna, a censura do século 21, é óbvio que um absurdo desse não pode passar, imagina aplicar o direito ao esquecimento sobre os crimes do Hitler, imagina aplicar o direito ao esquecimento sobre os crimes do bandido da luz vermelha, é algo bizarro, cretino, nocivo, perigoso e
INCONSTITUCIONAL.

Bruce advogado disse:
30 de janeiro de 2021 às 19:20

Caso pratico: A pessoa está sendo ainda julgada pelo seu ato,e segundo a polícia e a promotoria é culpada, porém sem julgamento e sem o transito em julgado, o qual só aí seria culpado, o processo leva 10 anos,ê ao final ele É absorvido,provado que ele É inocente,
Durante 10 anos ele teve a sua vida devassada e humilhada pela acusação e a mídia,como fica essa vida?
Não a indenização que recupere esses 10 anos.
A exposição.divulgação,sou a favor,porém em casos concretos,aberto a outros pontos de vistas.

Paulo... disse:
31 de janeiro de 2021 às 08:51

No caso, o direito ao esquecimento não é inconstitucional dependendo caso. O agente cumpriu sua pena e este não poderá ter seus dados e noticias em dada epoca tem o seu direito também. Esses professores mente fechada, alguns lawiers sem noção do direito digital total e não tão somente alguns pontos ao direito digital. O direito é mutável...a sociedade muda....Estudar e pensar um pouco mais não faz mal a ninguém...Sine jure.

Debackx disse:
31 de janeiro de 2021 às 10:06

É claro que esses escritorios defendem a plena liberdade de imprensa. Provavelmente defendam empresas e não pessoas. Ja dizia Salvador Allende .......

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