O Judiciário não pode ser conivente com o ajuizamento de ações com pretensões totalmente contrárias a realidade fática das partes, que mais parecem fundadas nos ditados populares do "jogar verde para colher maduro" ou "se colar, colou", sendo evidentes os prejuízos à prestação jurisdicional daqueles que realmente necessitam se socorrer da Justiça.

Com base nesse entendimento, a 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma advogada e sua cliente ao pagamento de multa por litigância de má-fé por pleitear a inexigibilidade de valores devidos.
No processo, a cliente alegou ter sido cobrada de forma indevida por um contrato de cartão de crédito que não assinou, o que levou a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. Ela pediu a declaração de nulidade do débito, além de indenização por danos morais de R$ 50 mil.
A magistrada de origem julgou a ação improcedente por entender que o banco comprovou a origem da dívida e condenou a cliente ao pagamento da multa de 5% por litigância de má-fé, com envio dos autos ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda.
O recurso da cliente também foi negado, por unanimidade, pela turma julgadora. Para o relator, desembargador Jovino de Sylos, os documentos anexados aos autos comprovam a adesão da autora ao cartão de crédito do banco réu, inclusive com extenso histórico de pagamentos das faturas.
Advocacia predatória
Para justificar a extensão da condenação por litigância de má-fé à advogada, o relator citou outras duas ações idênticas ajuizadas por ela no mesmo dia em comarcas diferentes. Sylos citou outro julgamento em que a advogada já havia sido condenada ao pagamento da multa.
"Tal estratégia processual tem evidente intuito de dificultar a defesa e maximizar os ganhos, avultando os valores indenizatórios e também das verbas honorárias, em nítido abuso de direito que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário", disse.
Sylos falou ainda em advocacia predatória: "Ajuizou centenas de ações idênticas, quase sempre pleiteando inexigibilidade de valores devidos, adotando tal conduta como prática jurídica corriqueira e demonstrando com isso que é ela quem convence as pessoas, especialmente as humildes, a ajuizarem tal tipo de ação".
Dessa forma, para o desembargador, não seria justo que apenas a autora, "desconhecedora dos meandros jurídicos", arcasse com as penas decorrentes dos atos praticados pela advogada. Ele não aplicou ao caso o entendimento do STJ de que não cabe a condenação solidária do advogado por litigância de má-fé.
"O que se verifica no presente feito e muitos outros que têm ingressado no já assoberbado Poder Judiciário se caracteriza como verdadeira aventura jurídica com nítida intenção de enriquecimento ilícito por parte dos causídicos que as patrocinam, situação bem diversa do direito de ação tutelado constitucionalmente, sendo bom lembrar que o advogado é sempre o primeiro juiz da causa que lhe é exposta pelo cliente", disse.
Clique aqui para ler o acórdão
1004729-42.2020.8.26.0005
Bancos e Poder Judiciário, andando sempre de mãos dadas, isso sim é uma parceria apaixonante.
Aviso aos causídicos e causídicas.
Para evitar a má-fé, siga o seguinte:
Em hipótese alguma deduza pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
Preze pela verdade, jamais alterando a autenticidade dos fatos;
Jamais faça uso do processo para alcançar um objetivo ilegal;
Não provoque incidentes sem fundamentos;
Conteste decisões somente se você tiver justificativas embasadas com provas;
Não proceda de modo temerário em qualquer incidente ou ato de processo;
Respeite servidores da Justiça, Juízes, Promotores e os advogados da parte adversa;
Lute o bom combate e não o mau combate;
Respeite partes, testemunhas, peritos, oficiais de justiça, intérpretes e tradutores, e
Nunca interponha recurso com intuito apenas protelatório.
Advogados picaretas e clientes idem, andando sempre de mãos dadas, isso sim é uma parceria apaixonante.
Ora, ora...
O engraçado é que quando os bancos interpõe uma ação de cobrança, monitoria ou até mesmo uma execução de valores até 10 x o devido não são condenados a repetição de indébito e litigância de má-fé!!!! É notória a evolução jurisprudencial de quem tem força econômica, onde sempre a culpa fica a cargo de casos isolados
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