Como a reincidência não se referia à prática específica do mesmo crime, o ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, substituiu a pena privativa de liberdade de um condenado por medidas restritivas de direitos — conforme diz o artigo 44, parágrafo 3º, do Código Penal —, a serem fixadas na execução penal. Além disso, o ministro considerou a superlotação das prisões e a crise sanitária decorrente da epidemia de Covid-19.

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O homem havia adulterado a data de validade do certificado de registro e licenciamento do veículo (CLRV) de seu caminhão, para fazer cargas e descargas em empresas que exigiam a documentação em dia. Em uma fiscalização de trânsito, policiais militares verificaram os documentos e notaram indícios de adulteração.
Mais tarde, o homem confessou a autoria do crime. A 4ª Vara Judicial de Taquaritinga (SP) o condenou a dois anos e três meses de reclusão em regime semiaberto, pela prática de falsificação de documento público. O Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a pena para dois anos.
No STJ, o relator observou que não estava evidente que a adulteração no documento seria de fato uma modificação grosseira, conforme sustentou a defesa. Também lembrou que a modificação da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado das provas, o que não seria possível pela via do Habeas Corpus.
Mesmo assim, apesar de considerar que a reincidência do paciente fundamentava devidamente o regime semiaberto (conforme artigo 33, parágrafo 2º, do CP), o ministro considerou que a substituição da pena seria cabível, com base no artigo 44, parágrafo 3º, do Código Penal.
"Ademais, considerando-se a superlotação dos estabelecimentos prisionais e o grave quadro em que se encontra o país em relação à disseminação do vírus da Covid-19, bem como o fato de o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça, a substituição da pena é adequada e suficiente no caso concreto", pontuou.
O magistrado não conheceu do HC, por entender que ele teria sido impetrado em substituição a recurso próprio. Porém, concedeu a ordem de ofício para substituir a pena. O paciente foi assistido pelo advogado Guilherme Gibertoni Anselmo.
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HC 626.987
Bom dia.
Num pais como o Brasil, onde as leis sao brandas demais, diminuir as penas para delitos nao graves podemos entender, mas porque nao aumentam as penas para os delitos graves? Acabar com reducao de pena de quem rouba, mata, violenta, e age com violencia fora da lei, deveriam chegar a uma pena de perpetua e trabalho para pagar a sua comida na prisao! O Brasileiro passa vergonha a nivel internacional. Presidente da OSAB deveria ser votado por TODOS os advogados. Membros do STF, a vergonha nacional, deveriam ter um mandado de no maximo 4 anos. Paulo von Zschock
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