Publicação em site de sindicato em defesa de profissional da área atacado por ocupante de cargo eletivo não extrapola a liberdade de expressão. Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça fluminense aceitou recurso do Sindicato dos Médicos do Rio de Janeiro e seu ex-presidente Jorge Darze e anulou sentença que os condenou a pagar indenização por danos morais de R$ 20 mil ao prefeito Eduardo Paes (PSD).

Beth Santos/Prefeitura do Rio
Em 2016, o Sindicato dos Médicos publicou nota em seu site acusando Paes de prevaricação e assédio moral por chegar ao Hospital Lourenço Jorge, na Barra da Tijuca, Zona Oeste do Rio, e cobrar atendimento imediato ao seu filho por ser prefeito, ameaçando a médica de demissão.
Eduardo Paes pediu indenização por danos morais. Ele disse ter agido apenas como cidadão, requerendo atendimento satisfatório ao seu filho, vítima de um acidente e que se encontrava na emergência do hospital. O político afirmou que não se valeu da condição de prefeito para demandar atendimento prioritário ou diferenciado.
A 18ª Vara Cível do Rio condenou o sindicato e o ex-presidente Jorge Darze a pagarem R$ 20 mil a Paes. Eles recorreram, sustentando que a nota publicada no site consistiu em legítimo exercício da liberdade de expressão. Segundo eles, a notícia apenas narrou, de forma objetiva, os fatos ocorridos no hospital e expressou a opinião da entidade.
O relator do caso, desembargador Pedro Saraiva de Andrade Lemos, apontou que, embora a publicação no site "tenha provocado desconforto e insatisfação" a Eduardo Paes, não teve teor ofensivo que excedesse a livre manifestação do pensamento em defesa de profissional sindicalizado. Também apontou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é possível a mitigação dos direitos de personalidade de quem ocupa cargo público.
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Processo 0207145-62.2016.8.19.0001
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