Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto. O entendimento é da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao conceder isenção de ICMS em equipamentos importados pela Associação Torre de Vigia de Bíblias e Tratados.

A decisão se deu em mandado de segurança em que a autora alegou ser uma associação religiosa, sem fins lucrativos (da religião "testemunhas de Jeová"), atendendo a todos os requisitos constitucionais e infraconstitucionais da imunidade tributária.
Os argumentos foram acolhidos em primeiro e segundo graus. Segundo o relator, desembargador Percival Nogueira, ficou provado que os equipamentos importados se destinam "exclusivamente à execução de sua atividade", isto é, tradução, produção, impressão e distribuição gratuita de material religioso.
"Ora, sendo evidente que a associação impetrante, por seu caráter religioso e não comercial, não é contribuinte do ICMS, não incide tal tributo na importação de bens para o exercício de sua atividade-fim", acrescentou o magistrado. A decisão se deu por unanimidade.
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1046978-69.2020.8.26.0114





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