Por verificar a presença de direito líquido e certo, o juiz Antonio Augusto Galvão de França, da 14ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, concedeu liminar para determinar a observância do valor venal do IPTU para efeitos de cálculo do ITBI sobre a transferência de um imóvel.

Na decisão, o julgador acolheu os argumentos do impetrante de que a base de cálculo do ITBI deve obedecer o valor venal do bem, nos termos do artigo 38 do Código Tributário Nacional, e do artigo 7º da Lei Complementar Municipal 11.154/91, e não o valor venal de referência, como pretendido pela Prefeitura de São Paulo.
"Isso porque, nos termos do artigo 97, inciso II, §1º, do CTN, nenhum tributo será instituído, nem aumentado, a não ser por meio de lei, com exceção das hipóteses previstas na Constituição Federal. Portanto, o Decreto Municipal 46.228/05 extrapolou seu limite regulamentar, estipulando base de cálculo diversa da prevista na referida legislação municipal", disse França.
Conforme o juiz, além do direito líquido e certo, a urgência da medida decorre da necessidade de lavratura da escritura de compra e venda do imóvel em questão. Por outro lado, França destacou que, no caso de denegação da ordem, a Fazenda do Estado ainda poderá cobrar as diferenças.
O contribuinte é representado pelo advogado Rodrigo Setaro, do escritório Setaro Advogados.
Clique aqui para ler a decisão
1046369-41.2021.8.26.0053
Os políticos são vorazes. Esse valor de referência já foi copiado por inúmeros municípios. A contrapartida, ou seja, as obrigações desses gulosos, não acompanham, na mesma proporção, o aumento do caixa. Só sabem aumentar as alíquotas e criar novos impostos e taxas. Que a sentença do Dr. França seja mantida.
Parabéns ao Merítissimo Juiz da Vara de Fazenda Pública, os Procuradores Municipais cometem verdadeiros atentados ao CTN. Que essa decisão se espalhe por todos os Tribunais no País e que seja pacificada a matéria
Prazer estar acompanhando estas decisões.
Estou providenciando escritura de um imóvel que comprei em conjunto com minha filha, onde acho um absurdo os 3% cobrados de ITBI, porém o cartório me informa que é feito sobre o valor do contrato de compra e venda, e não do valor venal, mas devido a ter comprado em conjunto pelo motivo de financiamento o qual não precisei, agora estou providenciado para que o imóvel fique somente no nome da minha filha e tem o ITCM, que também cobrado no valor de compra e venda mas este é de 4%, neste caso está sendo como doação.
Acho um absurdo....existe algo sobre a doação?
Obrigado pela atenção.
Jorge iglezias
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