A influência de autores nazistas e suas ideias sobre o Direito Civil brasileiro tem sido objeto de minhas pesquisas há mais de uma década [1], tanto que consolidadas em minha tese de livre-docência de 2017 na Faculdade de Direito do Largo de São Francisco [2]. No Direito alemão, a revisão do papel dos juristas do regime nacional-socialista nos anos 1933-1945 e, o mais grave, sua supervivência nas universidades e nos tribunais após a Segunda Guerra Mundial somente conseguiram romper a lei do silêncio nos finais da década de 1960, graças aos esforços e à coragem de Michael Stolleis [3] e de Bernd Rüthers [4], além de Joachim Rückert [5], embora este último com menor ênfase.
Foi com grande surpresa (e satisfação) que saiu a notícia nos jornais alemães de que a Editora Beck, sediada em Munique, uma das mais tradicionais na área do Direito, decidiu renomear o célebre Código Civil comentado "Palandt", em 80ª edição ininterrupta e um dos campeões de citação na doutrina e na jurisprudência [6].
O nome do famoso Código Civil comentado é uma homenagem a seu primeiro editor e organizador, Otto Palandt (1877-1951). Tendo ingressado em 1º de maio de 1933 no Partido Nacional-Socialista dos Trabalhadores Alemães, mais conhecido pelo acrônimo Partido Nazista, ele atuou no Ministério da Justiça do Terceiro Reich como responsável pela formação e doutrinação dos magistrados na ideologia do regime. Em 1938, Palandt assumiu a edição de um comentário ao Código Civil alemão, que já se encontrava em estágio bem avançado, mas cujo editor original havia falecido. Logo após o final da guerra, em 1945, Palandt reescreveu textos do livro que defendiam o nazismo e sua visão jurídica. Ele se submeteu a um processo de desnazificação e foi nomeado professor na Universidade de Hamburgo em 1949, lecionando Direito Civil e Direito Comercial.
O passado nazista de Palandt não o impediu de conduzir até seu falecimento, em 1951, uma das obras mais emblemáticas do Direito Civil alemão. A tolerância para com ele não foi um episódio isolado. Os nomes de nazistas ou filonazistas como Carl Schmitt, Ernst Rudolf Huber, Karl Larenz [7], Theodor Maunz, Franz Wieacker e Alfred Hueck integram o panteão de juristas que serviram de modo insensível à ditadura hitlerista, mas que nunca foram chamados a responder por esse passado de cumplicidade com um regime que resume em si mesmo a ideia de mal absoluto.
A supressão do nome de Palandt não foi a única decisão relevante da Editora Beck a ser anunciada nesta semana. Igualmente, a coletânea legislativa "Schönfelder" perderá o nome de seu criador, Heinrich Ernst Schönfelder (1902-1944). Filiado ao Partido Nazista em 1º de abril de 1933, Schönfelder editou a "Deutsche Reichsgesetze", a coletânea de capa vermelha, com folhas soltas, que se tornou um símbolo de repositório legislativo na Alemanha durante boa parte do século 20 e início do século 21. O nome de Schönfelder tornou-se o símbolo de coletânea de leis. Na edição de 1935, a quarta, ela continha o programa do Partido Nazista e os principais documentos constitucionais do regime hitlerista. Nesta semana, a Beck renomeou a coletânea, que agora será conhecida como (Mathias) "Habersack".
Outra obra clássica do Direito alemão, os comentários à Lei Fundamental Maunz/Dürig, em homenagem a seus primeiros editores, Theodor Maunz e Gunther Dürig, passará a ser conhecida como "Dürig/Herzog/Scholz". Dürig foi um influente constitucionalista alemão do pós-guerra, pai da doutrina da eficácia indireta dos direitos fundamentais nas relações privadas e pessoa de límpidas credenciais não nazistas. Já Theodor Maunz (1901-1993), professor da Universidade de Freiburg, foi um dos mais fervorosos juristas do regime nazista. Depois da guerra, quando passou a lecionar na Universidade de Munique, ele seguiu com grande prestígio no Direito e na política, com participação decisiva na elaboração da Lei Fundamental de 1949. A despeito de seu passado, Maunz nunca repudiou sua simpatia pelo regime hitlerista.
A mudança de nomes em duas obras-chave para o Direito Civil e o Direito Constitucional na Alemanha não se deu sem anos de críticas de acadêmicos respeitados como Stolleis e Rüthers. Nos últimos anos, os estudantes universitários em Munique e Hamburgo passaram a recortar as capas dessas publicações para suprimir os nomes de Maunz e Palandt. Esses protestos cresceram e ecoaram para o universo político e a opinião pública em geral. Daí a iniciativa dos editores da Beck não chegar a ser algo desconectado de um processo de crescente indignação com a supervivência desse passado nefasto no Direito contemporâneo.
As digitais de homens como Maunz, Palandt e outros juristas nazistas célebres estão por boa parte do Direito brasileiro, que recepcionou muitas de suas ideias, ainda que sem a percepção clara dos autores nacionais. Esse é um processo que, a despeito de tantas décadas depois do fim do nazismo, ainda não se mostra suficientemente assimilado. Stolleis considerava que apagar os nomes desses nazistas não era suficiente ou talvez não fosse a melhor solução. O essencial seria conhecer criticamente suas ideias e combatê-las. O problema, contudo, é que a nominação dessas obras era (até então) uma forma de homenagem póstuma a homens comprometidos em suas consciências, suas palavras e seus atos com um regime que, mesmo passados séculos, jamais poderá ser perdoado ou esquecido. Em relação ao nazismo, não há como se admitir meios-termos, contemporizações ou explicações justificadoras. O nazismo é um dos pontos nos quais toda a malignidade humana conheceu sua essência e não existe margem para jogos de claro-escuro. Ele é a absoluta ausência de luz.
Esse debate precisa chegar ao Brasil [8]. É necessário identificar a influência dessas ideias em nosso pensamento jurídico. É fundamental desenvolver um estudo sobre a genealogia dessa doutrina e inspirar as novas gerações de juristas a repudiar tais heranças teóricas. Não é possível separar o projeto de poder que gerou a Academia Alemã de Juristas, a famigerada Escola de Kiel e o projeto de Código Civil do Povo Alemão e as ideias que foram reescritas ou edulcoradas para se conservarem em livros que, até hoje, são estudados com reverência por leitores ignorantes das manchas de sangue nas canetas de quem os escreveu.
Com muita razão, Rüthers demonstra que esse não é um debate exclusivamente alemão. Ele ainda está aberto na França, na Áustria, na Noruega, na Holanda e na Itália[9], em Portugal e na Espanha [10], além, é claro, no Brasil. Tanto a recepção das ideias nazistas está presente nas obras locais quanto o estudo dos juristas colaboracionistas nos países ocupados pelos alemães ou vinculados às ditaduras, no caso ibero-americano, demandam sua descoberta pela academia e pelo Poder Judiciário nacionais [11].
O estudo desses autores e de suas ideias não pode ser confundido com a censurável prática do cancelamento. Ao contrário, é importante ler de modo crítico esses textos até para que eles não sigam com sua bem-sucedida trajetória de influenciar o pensamento acadêmico e judicial. Mas, especialmente quanto ao nazismo, não é possível flexibilizar o papel nocivo desses autores.
O exemplo da Editora Beck é emblemático. O acerto de contas precisa chegar até nós.
[1] Em conferências desde os anos 2000, posteriormente reunidas essas ideias em artigos como, a título de exemplo: RODRIGUES JR., Otavio Luiz. A influência do BGB e da doutrina alemã no direito civil brasileiro do século XX. Revista dos Tribunais, v. 102, n. 938, p. 79-155, 2013. Embora o tema haja sido indiretamente tratado aqui: RODRIGUES JR., Otavio Luiz. Estatuto epistemológico do Direito Civil contemporâneo na tradição de civil law em face do neoconstitucionalismo e dos princípios. O Direito (Lisboa), v. 143, p. 43-66, 2011.
[2] A edição comercial da tese está em segunda edição, atualmente esgotada: RODRIGUES JR., Otavio Luiz. Direito Civil contemporâneo: estatuto epistemológico, constituição e direitos fundamentais 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
[3] STOLLEIS, M. Öffentliches Recht in Deutschland – Eine Einführung in seine Geschichte. München: C. H. Beck, 2014; Recht im Unrecht: Studien zur Rechtsgeschichte des Nationalsozialismus. Frankfurt am Main: Suhrkamp, 1994.
[4] RÜTHERS, B. Carl Schmitt im Dritten Reich. München: C. H. Beck, 1990; Die unbegrenzte Auslegung. Zum Wandel der Privatrechtsordnung im Nationalsozialismus. Frankfurt: Athenäum, 1973; Entartetes Recht: Rechtslehren und Kronjuristen im Dritten Reich. München: C. H. Beck, 1989; Geschönte Geschichten, Geschonte Biographien: Sozialisationskohorten in Wendeliteraturen. Tübingen: Mohr Siebeck, 2001.
[5] RÜCKERT, Joachim. Abschiede vom Unrecht. Zur Rechtsgeschichte nach 1945. Tübingen: Mohr Siebeck, 2015; Abwägung – die juristische Karriere eines unjuristischen Begriffs oder: Normenstrenge und Abwägung im Funktionswandel. JuristenZeitung (JZ), v. 66, n. 19, p. 913-923, 2011; Das Bürgerliche Gesetzbuch – ein Gesetzbuch ohne Chance? JuristenZeitung (JZ), ano 58, fasc. 15-16, p. 749-760, ago. 2003.
[6] SÜDDEUTSCHE ZEITUNG. Verlag beendet Ehrung von Nazis. 27.7.2021. Disponível em: https://www.sueddeutsche.de/politik/justiz-nationalsozialisten-beck-verlag-ehrung-1.5364430. Acesso em 27-7-2021.
[7] Especificamente sobre Karl Larenz e o grande impacto de suas ideias na construção do novo ordenamento jurídico preconizado pelo nacional-socialismo: AGUILAR BLANC, Carlos. La fundamentación teórica del terror de Estado en la filosofía jurídica nacionalsocialista de Karl Larenz. Revista Internacional de Pensamiento Politico, n. 9, p. 231-248, 2014; LA TORRE, Massimo. Una critica radicale alla nozione di diritto soggetivo. Karl Larenz e la dottrina giuridica nazionalsocialista. Rivista Internazionale di Filosofia del Diritto, IV Série, LXIV, p. 594-658, out./dez. 1987.
[8] Registre-se que começam a surgir obras e textos que discutem o papel do nazismo na formação jurídica brasileira ou no modo de pensar o Direito a partir do nazismo: ABBOUD, Georges. Direito constitucional pós-moderno. São Paulo: Thomson Reuters, 2021. GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. Processo penal, estado de exceção e o Volksgerichthof: o Tribunal do Povo na Alemanha nazista. Revista Brasileira de Ciências Criminais (RBCCRIM), v. 127, p. 201-223, jan. 2017; MACEDO JÚNIOR, Ronaldo Porto. Constituição, soberania e ditadura em Carl Schmitt. Lua Nova, n. 42, p. 119-144, 1997; MATOS, Andityas Soares de Moura Costa; SOUZA, Joyce Karine de Sá. Sobrevivência do nazifascismo na teoria jurídica contemporânea e seus reflexos na interpretação judicial brasileira. Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito (RECHTD), v. 9, n. 3, p. 295-310, set./dez. 2017; OLIVEIRA, Rafael Tomaz de. Na barriga do Beemote: reflexões sobre o direito e o não-direito no contexto de “As Benevolentes”, de Jonathan Littell. Anamorphosis – Revista Internacional de Direito e Literatura, v. 5, n. 1, p. 277-316, jan./jun. 2019; PHILIPPSEN, Eduardo Gomes. Crítica ao neoconstitucionalismo. Revista da Escola da Magistratura do TRF da 4ª Região, ano 6, n. 13, p. 49-70, 2019.
[9] LA TORRE, Massimo. Degenerate law. Jurists and nazism. Ratio Iuris, v. 3, n. 1, p. 95-99, mar. 1990; Una critica radicale alla nozione di diritto soggetivo… op. cit.
[10] AGUILAR BLANC, Carlos. La fundamentación teórica del terror de Estado… op. cit.; GARCÍA AMADO, Juan Antonio. Nazismo, derecho y filosofía del derecho. Anuario de Filosofía del Derecho, n. VIII, p. 341-364, 1991; RIVAYA, Benjamín. La difusión del iusnazismo. El caso y la perspectiva españoles. Historia Social, n. 79, p. 87-105, 2014.
[11] RÜTHERS, Bernd. Verfälschte Geschichtsbilder deutscher Juristen? NJW, Heft 15, p.1068-1074, 2016.
Urge varrer o lixo nazista em todas as frentes, inclusive no direito. Com neonazistas no desgoverno sofremos o perigo das ideias mortais dessa praga nascida na culta Alemanha.
Não passarão!
Caríssimos autor e colegas, parece-me que devemos, além da reflexão jurídica, nos dedicarmos as reflexões sociológica e antropológica, para entendermos as razões da doutrina Nazista, e de seus doutrinadores, permearem tantas áreas sensíveis de nossa sociedade, culminando com o desgoverno instituído no país hodiernamente. Ademais, não se pode olvidar, que a justiça no Estado Democrático de Direito, baseia-se no ordenamento jurídico, e, sobretudo, na Constituição Federal. Portanto, não podemos conviver ou compactuar com tribunais e juízes suspeitos, que condenam sem provas, por perseguição reacionária política, tal e qual ao nefasto Terceiro Raich.
Se você é uma amostra dos professores que temos por aí, explica-se o uso tão leviano dos termos nazismo e fascismo na política brasileira.
A quem quer enganar, soldadinho?
"A Operação Paperclip foi um programa secreto de inteligência dos EUA no qual mais de 1 600 cientistas, engenheiros e técnicos alemães foram levados da ex-Alemanha nazista para os Estados Unidos para empregos no governo após o fim da Segunda Guerra Mundial na Europa, entre 1945 e 1959. Conduzido por a Joint Intelligence Objectives Agency (JIOA), foi em grande parte executado por agentes especiais do Corpo de Contra-inteligência do Exército dos Estados Unidos (CIC). Muitos desses funcionários eram ex-membros e alguns eram ex-líderes do Partido Nazista.
O objetivo principal da Operação Paperclip era a vantagem militar dos EUA na Guerra Fria Soviético-Estadunidense e na Corrida Espacial. Em uma operação comparável, a União Soviética realocou mais de 2 200 especialistas alemães (dentre eles Wernher von Braun) - um total de mais de 6 000 pessoas, incluindo membros da família - com a Operação Osoaviakhim durante uma noite em 22 de outubro de 1946.
Em fevereiro de 1945, o Quartel-General Supremo da Força Expedicionária Aliada (SHAEF, sigla em inglês) criou a Força T, ou Subdivisão de Seções Especiais, que cresceu para mais de 2 000 funcionários em junho. A Força T examinou 5 000 alvos alemães com alta prioridade emː borracha sintética e catalisadores de óleo, novos projetos em equipamentos blindados, armas V-2 (foguetes), aeronaves com propulsão a jato e foguete, equipamento naval, rádios de campo, produtos químicos secretos, pesquisa aeromedicina, planadores e "personalidades científicas e industriais".
A conquista da Lua pelo Homem no ano de 1969 foi realizada pelos...nazistas. Werner Von Braun e seu mentor, Walter Robert Dornberger, orientaram o Programa Espacial Norte-Americano.
Então, essas críticas contra os juristas alemães nazistas, (continua)
é fraca, porque eles, colaboraram para o "Milagre Alemão".
Em 1912, vários alemães conseguiam doutorados em Matemática, Física, Química, Engenharia.
E o Brasil?
Formava advogados, advogados, advogados...
Está explicado porque a Alemanha tem um domínio nas Ciências e o Brasil...bem o Brasil... tem doutores e pós-doutores em Direito, que nada acrescentam ao desenvolvimento....
E aqui, não vai nenhuma crítica contra o ilustre articulista, professor de Direito da USP, exemplo de dignidade intelectual.
A crítica dirige-se àqueles que, desonestos e sem caráter, conseguem diplomas de pós-graduação, para se tornarem, ainda mais desonestos...ficam piores.
Não há nada no país ou no governo atual que se pareça com o nazismo; isso aí é um clichê irresponsável e inconsequente. Aliás, se quer mesmo discorrer sobre isso, deveria ao menos saber que a grafia correta é REICH.
"O estudo desses autores e de suas ideias não pode ser confundido com a censurável prática do cancelamento".
Bem, e a supressão do epônimo do autor/idealizador da obra, também não pode ser confundido com cancelamento?
Entristeço-me ao ler o texto de capazes estudiosos com o discurso de "jamais poderá ser perdoado", "manchas de sangue nas canetas", "mal absoluto", "acerto de contas precisa chegar até nós". Se esse tipo de retórica for aceitável para uma coisa, ainda que seja o nazismo, é aceitável para outras também. Depende do alvo da intolerância do autor.
E o mais triste é que o texto só fala mal de pessoas, mas pretende estar falando de ideias. O autor não identificou uma ideia que devesse ser combatida por ser nazista, mas realizou uma completa identificação de ideia nazista com ideia do nazista.
Peço ao autor que reflita sobre a validade dessa argumentação ad hominem. Ideias nefastas devem ser assim demonstradas; o clamor pelo acerto de contas com uma doutrina que se repudia é ação política.
O erro na grafia ocorreu devido a digitação, no entanto, vosso erro na interpretação do que se disse, parece-me absolutamente sem solução. E, caso o senhor não saiba, ou não queira saber, o chefe do desgoverno federal encontrou-se, após tudo que fez até aqui na pandemia e et cetera, com uma NAZISTA, então... Passar bem!
Ademais, senhor Afonso de Souza, a desinformação, a repetição de mentiras até que virem verdades, a pseudo-cientificidade (cloroquina e et cetera), O ÓDIO, e a eleição de inimigos irreais, são práticas Nazistas, repetidas a exaustão pelo desgoverno federal. Assim, irresponsável é quem não se coloca contra tais atitudes.
A deputada não é nazista, ela é de um partido (que já expulsou neonazistas) nacionalista e, portanto, anti-imigração. O partido em questão, goste-se dele ou não, opera dentro das leis alemãs.
P.S. Não adianta usar caixa alta, rapaz, isso não o fará ter razão.
Você, talvez sem perceber, está agindo como acusa o acusa de governo de fazer.
Há um termo novo, o "fascismo do bem", que talvez se aplique direitinho a você - que, aliás, veio aqui politizar o assunto.
Gostaria profundamente de estar errado, desinformado, alienado e politizando uma questão jurídica. No entanto, o Brasil, não merece tanto desatino, com toda sua grandeza. A história vem sendo contada, dia a dia, e um cidadão consciente, jamais poderá conviver com a desarmonia, e a agressividade, produzidas dioturnamente pelo desgoverno instaurado no país, pois tais condutas estão colapsando o Estado Democrático de Direito e sua essência, que é a harmonia. Respeito sua posição, mas estou tranquilo quanto aos fatos reais dos quais discorri, vale dizer: a deputada é neta de um Nazista de escol, execrada na Alemanha, por motivos óbvios, mas foi recebida pelo Presidente da República. Isso é aceitável, bem como tantas outras incríveis atitudes deste Senhor, para um operador, um professor ou um estudioso da ciência jurídica!? Minhas escusas pelo tom veemente das outras manifestações.
Gostaria profundamente de estar errado, desinformado, alienado e politizando uma questão jurídica. No entanto, o Brasil, não merece tanto desatino, com toda sua grandeza. A história vem sendo contada, dia a dia, e um cidadão consciente, jamais poderá conviver com a desarmonia, e a agressividade, produzidas dioturnamente pelo desgoverno instaurado no país, pois tais condutas estão colapsando o Estado Democrático de Direito e sua essência, que é a harmonia. Respeito sua posição, mas estou tranquilo quanto aos fatos reais dos quais discorri, vale dizer: a deputada é neta de um Nazista de escol, execrada na Alemanha, por motivos óbvios, mas foi recebida pelo Presidente da República. Isso é aceitável, bem como tantas outras incríveis atitudes deste Senhor, para um operador, um professor ou um estudioso da ciência jurídica!? Minhas escusas pelo tom veemente das outras manifestações.
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