Depois do recebimento da denúncia, o Juizado Especial Criminal deve esgotar os meios de localização do réu para citação. A remessa à Justiça Comum, para citação por edital, só deve ocorrer se o réu não for localizado.

Dessa forma, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais declarou a nulidade da remessa de um processo à Justiça Comum e determinou o seu retorno ao Juizado Especial de Araguari (MG).
Histórico
O homem era alvo de um termo circunstanciado de ocorrência (TCO) pela suposta prática de lesão corporal leve. Os autos foram remetidos ao Juizado Especial Criminal e ele aceitou uma proposta de transação penal.
Porém, soube-se que o homem não estava cumprindo a prestação de serviços à comunidade. O Ministério Público pediu sua intimação, mas ela não ocorreu, já que o homem não foi localizado. O órgão então ofereceu denúncia e propôs a suspensão condicional do processo. Foi designada uma audiência de justificação, mas o réu novamente não foi localizado nem intimado.
Após pedido do MP, a magistrada do Juizado Especial Criminal remeteu os autos à Justiça Comum, para que o réu fosse citado por edital — já que não é possível a citação por edital na Justiça Especializada. O encaminhamento se baseou no artigo 66 da Lei dos Juizados Especiais.
Os autos chegaram à 2ª Vara Criminal de Araguari. Lá, o promotor de Justiça descobriu o endereço do réu e pediu o retorno do feito ao Juizado Especial Criminal. Mas a juíza da vara negou, com o argumento de que houve diversas tentativas de localização do paciente, todas sem êxito.
O Ministério Público então impetrou Habeas Corpus em favor do acusado, alegando constrangimento ilegal. Segundo o órgão, a decisão atacada impediria o paciente de ser processado perante o Juízo competente, o que violaria o princípio do juiz natural e o devido processo legal. Além disso, não teriam sido esgotadas as tentativas de localização do paciente antes da remessa à Justiça Comum.
Fundamentação
O desembargador Flávio Batista Leite, relator do HC, ressaltou que não há como restabelecer a competência da Justiça Especializada após ela ter remetido o feito à Justiça Comum. Porém, o caso concreto seria totalmente nulo, já que a remessa não deveria ter ocorrido.
Ele lembrou que a citação ocorre após o recebimento da denúncia, enquanto a intimação pode ocorrer tanto antes quanto depois.
As tentativas de intimação foram feitas para que o paciente comparecesse à audiência de proposta de suspensão condicional do processo. Mas apesar de o MP ter oferecido a denúncia ao Juizado Especial Criminal, ela não foi recebida. Assim, não houve tentativa de citação, mas apenas de intimação.
"Não há como presumir que o paciente não seria encontrado para citação. Nesse caso, se ele não tivesse sido localizado para ser citado, aí sim, somente após essa constatação, é que o processo poderia ser remetido à Justiça Comum", explicou o relator.
1254172-19.2021.8.13.0000
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