STJ aplica insignificância por furto de R$ 4 em comida e faz apelo

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça separou um momento da sessão de julgamento desta terça-feira (1º/6) para, colegiadamente, aplicar o princípio da insignificância no caso de um réu condenado pelas instâncias ordinárias pelo furto de dois filés de frango empanados, cujo valor total soma R$ 4. A decisão foi unânime.

Sandra Fado

Está se utilizando o sistema de Justiça Criminal para perseguir quem furtou R$ 4 de alimentos, criticou ministro Schietti
Sandra Fado

Relator, o ministro Rogerio Schietti apontou que o caso poderia ser definido monocraticamente, mas preferiu levar à sessão por videoconferência para dar visibilidade. "Está-se utilizando o sistema de Justiça Criminal para perseguir quem furtou R$ 4 de alimentos, que representam 0,5% do salário mínimo à época", disse.

Ele destacou que o réu tem algumas anotações na folha criminal, porém nenhuma delas indica condenação ou processo em curso por crime patrimonial. A jurisprudência do STJ indica que é possível aplicar a insignificância quando o valor do bem furtado não ultrapassar 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.

mais um caso de insignificância penal da conduta que infelizmente chega a esta corte", apontou o relator. O processo sensibilizou os ministros porque a denúncia foi recebida pela primeira instância e mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Com o resultado, a ação é trancada.

"Esse caso é chocante", reconheceu o subprocurador da República Domingos Sávio Dresch da Silveira, que atua na 6ª Turma "Fui ao processo e fiquei constrangido. Enquanto membro do Ministério Público, quero expressar profundo constrangimento que a instituição não tenha, em termo nacional, se organizado para criar uma consciência mínima de prioridade na persecução penal", acrescentou.

Lucas Pricken/STJ

Dizer que essa política que estamos adotando diminui a criminalidade é brincadeira, disse ministro Sebastião Reis
Lucas Pricken/STJ

O ministro Sebastião Reis Júnior aproveitou o tema para fazer um desabafo. Citou o crescimento do volume de casos enfrentados pela 3ª Seção do STJ, que julga matéria penal, que de 84,2 mil recebidos em 2017 passou a 124 mil em 2020. Para 2021, a previsão é de até 131 mil processos.

"Onde já se viu essa quantidade de questões que temos que julgar porque os tribunais se recusam a aplicar nossos entendimentos?", indagou. Criticou, ainda, o clima punitivista que se manifesta em discussões legislativas como a registrada na segunda-feira, quando a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou a tramitação de projeto de lei que aumenta o tempo máximo da pena de 40 para 50 anos.

"Não vejo discussão sobre ressocialização, sobre prevenção. Só vejo discussão sobre criar novos crimes, aumentar pena. Estamos vivendo num mundo completamente fora da realidade", disse o ministro Sebastião Reis Júnior.

"Dizer que essa política que estamos adotando diminui a criminalidade é brincadeira. Dizer que comportamento de nós todos — esses atores do processo — está diminuindo a criminalidade é brincadeira. Estamos num caminho completamente equivocado e complemente errado. E esse caso é a prova viva disso. Onde já se viu o STJ perder tempo para julgar um Habeas Corpus para trancar uma ação onde valor do furto foi de R$ 4? Quanto que se gastou com esse processo?", concluiu.

A jurisprudência da corte, a partir das delimitações do Supremo Tribunal Federal sobre a aplicação do princípio da insignificância, tem demonstrado quais situações podem ser consideradas passíveis de dispensar a persecução penal. Admite até que, em situações excepcionais, o princípio seja aplicado para réus reincidentes. E veta em casos como contexto de tráfico, de violência doméstica e tentativa de suborno.

RHC 126.272

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

WLStorer disse:
02 de junho de 2021 às 01:14

"Onde já se viu essa quantidade de questões que temos que julgar porque os tribunais se recusam a aplicar nossos entendimentos?"
"É mais um caso de insignificância penal da conduta que infelizmente chega a esta corte", apontou o relator. O processo sensibilizou os ministros porque a denúncia foi recebida pela primeira instância e mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais."
"Esse caso é chocante", reconheceu o subprocurador da República Domingos Sávio Dresch da Silveira, que atua na 6ª Turma "Fui ao processo e fiquei constrangido. Enquanto membro do Ministério Público, quero expressar profundo constrangimento que a instituição não tenha, em termo nacional, se organizado para criar uma consciência mínima de prioridade na persecução penal", acrescentou."
Então. E os responsáveis serão, no mínimo, advertidos?

André Soler disse:
02 de junho de 2021 às 04:50

Quando comecei a ler a notícia, tive a certeza de que a decisão teratológica fora oriunda de São Paulo, pois o Tribunal de Justiça de lá talvez indefira liminar diante de uma sentença de morte por falta de amparo legal. Se é cumprida a sentença de morte, o HC é extinto por perda de objeto. Lá não precisa Polícia nem MP, pois o Tribunal faz todos estes papéis. Como disse um desembargador, "o Tribunal protege a sociedade!" Então, por que não fez concurso para delegado?
Foi no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Por isso fiquei surpreso, pois o de SP, em qualquer caso (perpétua, morte, serviços penosos etc.), Fazemos o HC e já preparamos a pasta do HC substitutivo para 'aplaudirem' a peça em Brasília, como fizeram nesse caso.
É um Tribunal 'da época da inquisição'.
Fiz um pedido de liberdade provisória por vários vícios. Veio uma decisão falando que não se pode falar em liberdade provisória com trânsito em julgado da sentença. A apelação tá protocolada e nem subiu para o TJ. Preventiva há 3 anos sem análise da manutenção, a não ser está decisão. Pena de 5 anos e 8 meses.
Vou postar o resultado!

PS.: Tribunal onde impera a insegurança jurídica, infelizmente.

Radgiv Consultoria Previdenciária disse:
02 de junho de 2021 às 08:19

Já comentei nesse espaço virtual que o grande problema é a formação jurídica dos Promotores e dos Juízes. Já comentei também que a OAB deveria propor um projeto de lei complementar para que nos concursos públicos dessas carreiras seja obrigatório o exercício da advocacia por pelo menos 5 anos efetivos. Muitos saíram das faculdades de direito e já entraram direto na carreira. Não sabem sequer o que é lidar com a vida real, apenas lidaram com “casos” no papel ou virtual. Esse processo deixa claro que a formação desses profissionais que decidem a vida é a liberdade das pessoas deve ser a mais apurada possível. Não adianta reclamarem do
Comentário. Se o Ministro está fazendo um apelo…

Ari Gilberto portas disse:
02 de junho de 2021 às 08:23

É lamentável a sociedade ter de pagar as despesas de uma movimentação inútil do judiciário por conta do capricho de membros do MP que não são capazes sequer de reconhecer não a necessidade humana mas a obrigação de perdoar um crime insignificante quando tantos outros graves não encontram o mesmo interesse.

Zalb Ert disse:
02 de junho de 2021 às 09:35

Está na hora de criar punições para quem não observa a jurisprudência pacífica sem fazer o distinguishing preciso.

André Soler disse:
02 de junho de 2021 às 09:45

Concordo plenamente! Magistratura é vaidade e 'medo'. Tem que saber usar a caneta e não só exigir pronome de tratamento.

andreluizg disse:
02 de junho de 2021 às 09:58

Seguindo a teoria das janelas quebradas é por isso que o Brasil está assim. São só 4 reais, mas os sentimentos coletivo de honestidade e confiança como ficam?

Luiz Eduardo Osse disse:
02 de junho de 2021 às 10:20

... insignificânbcia para esses juizes que ganham indecências superiores a cem mil todo mês ...

João B. disse:
02 de junho de 2021 às 10:24

Outrora os comentaristas eram alfabetizados, sabiam ler e interpretar.
Hoje, não diferenciam R$ 4,00 (quatro reais) de R$ 4.000,00 (quatro MIL reais).

Raquel de Andrade. disse:
02 de junho de 2021 às 10:56

Andre, vc atua em tributário né? Continue aí, por favor.

Jorge de Oliveira disse:
02 de junho de 2021 às 11:17

Sem muitas delongas, está correto o STJ.

Josué Coelho disse:
02 de junho de 2021 às 11:48

O que falta nesses julgadores é preparo e bom senso para julgar. Parabéns para o Relator da insignificância. Josué Coelho Montenegro - advogado

Dr. Jonatas Duarte - Advogado. disse:
02 de junho de 2021 às 12:18

Concordo com as palavras dos Ministros do STJ. Quando teremos realmente um debate sobre a solução desses reiterados crimes?
É preciso discutir a causa, não a punição.
Que Deus tenha misericórdia de nós.
Orando pelo STJ, melhor, orando pelo Brasil!

Rodrigo Farias disse:
02 de junho de 2021 às 12:31

Pelo jeito não entendeu a matéria. Ninguém disse que furtar pode, tem a aplicação do princípio da insignificância, temos o furto falimentar. Fazer justiça não é punir a qualquer custo.

Rodrigo Farias disse:
02 de junho de 2021 às 12:34

Decisão acertada. Chega a dar vergonha que um caso desses chegue ao STJ. Sistema punitivista não leva a sociedade a nada, somente enche as jaulas.
Furtar 0,5% equivalente ao salário mínimo e ter de mover toda o sistema pra isso. Se formos calcular os gastos que esse processo teve...

WF Estudante disse:
02 de junho de 2021 às 14:38

Se o princípio da insignificância incide nos crimes tributários federais e de descaminho até R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por que com R$4 (quatro reais) deveria incidir?

Ademais, o direito penal é a ultima ratio, acredito que R$4 possa ficar para o âmbito cível.

Isaac Ramos disse:
02 de junho de 2021 às 16:14

Estes mesmos juízes e promotores com viés punitivista que querem caçar feito bicho uma pessoa que furtou R$ 4,00 são os mesmos que fizeram escândalo pra afrouxar a nova Lei de Abuso de Autoridade por medo de serem denunciados por causa de decisões judiciais arbitrárias. Possuem autonomia na função, e usam pra fazer esse tipo de lambança. Mereciam, na verdade, é o próprio veneno: legislação disciplinar punitiva por violar jurisprudência garantidora de direitos humanos. A jurisprudência superior é fonte de direito, não pode o magistrado ignorar isso sob pena de sua decisão ser contrária ao ordenamento e, por definição, arbitrária. A disciplina funcional dos detentores de poder deveria ser levada muito mais a sério nesse país, não dá simplesmente pra encher esses cargos de autonomia pra tudo e deixar fazerem o que quiserem. A maldita reforma administrativa poderia ao menos servir pra isso, mas nem nas férias desses super servidores ela vai conseguir encostar, lamentável.

André Soler disse:
02 de junho de 2021 às 19:50

Um Tribunal de cúpula ter que fazer apelo jurisprudencial para que os inferiores sigam a jurisprudência dos tribunais superiores é o mesmo que atestar que a cúpula do Judiciário não serve para nada. Não tem penalidade, pedido de ressarcimento dos gastos, nada. Agora se um advogado apresenta um Embargo Declaratório interpretado por protelatório, é aquele teatro todo.

Tem que se divertir nas peças também, inserir 'memes', linguagem de internet, cores etc. Só levar pancada e servir de acordo com a tal de ética já é demais!

Fran Jose365 disse:
02 de junho de 2021 às 20:31

Correta decisão.
Mas o aumento de pena em avaliação no Congresso Nacional é outra conversa. É pertinente e deve ser acompanhado de alterações que acabem com "saidinhas" e liberações assodadas em Audiências de Custódia, pondo Nas ruas criminosos recém capturados .

claudenir disse:
02 de junho de 2021 às 22:25

Pois é Dr. A 1 e 2 instância São um bando de inúteis.
Agora me diz o Sr.
Esses juízes sabem ou não desse ato insignificante.
Com certeza sabem sim Dr.

DagmarSantos disse:
02 de junho de 2021 às 22:50

Aparentemente, está liberado o roubo e o furto até 10% do salário mínimo. Afinal, é insignificante, então, podem sair roubando que não haverá punição. É fato que esse tipo de crime não deveria chegar ao STJ, deveria ser resolvido em segunda instância, mas dizer que até 10% do salário mínimo deve ser ignorado também não ajuda a acabar com a criminalidade. Não é o valor que deve ser considerado, mas a intenção, a situação concreta. O réu roubou para comer. Ok. É um caso compreensível, mas não se pode generalizar e colocar um patamar de valor para que os tribunais analisem e punam. Vários furtos de 10% do salário mínimo estarão no patamar de isenção de punição. O que está acontecendo com esses juízes? Se ele dissesse que o MP deveria se preocupar mais com os crimes de políticos eu até entenderia, mas estabelecer valor que pode ser roubado eu acho até engraçado, mas triste. Mostra a cultura de um povo.

Lupes disse:
02 de junho de 2021 às 23:01

Só faz encher as jaulas, mas pera aí, senão trancafiar o facínora , é para deixa lo solto, roubando, matando, estrupando, ou um combo desses ??

Não entendi !!!

Como disse o ministro, vivemos numa época fora da realidade!!!

André Soler disse:
03 de junho de 2021 às 05:22

Este é o pinto central. É como prazos para juízes em processo penal. Prazos sem punições. Meras letras mortas.

André Soler disse:
03 de junho de 2021 às 05:23

Outro comentário digno de aplausos!

SDCASTRO disse:
03 de junho de 2021 às 06:58

Atribuo isso a falta de humanidade em promotores e juízes no primeiro grau. Semi-deuses que acham que lá do monte olimpo podem e devem punir com a máxima severidade todo tipo de crime... A insignificância neste caso não está nos R$ 4.00 do valor da res, mas sim no promotor torquemada e no juiz do processo.

Felipe Costa - Advogado Ceará disse:
03 de junho de 2021 às 10:44

Me faço as seguintes indagações:

(i) será que os autos foram lidos pelo Juiz e Desembargadores?

(ii) será que quem teve contato com os autos foram somente os assessores (na maior parte das vezes, os "verdadeiros juízes" da causa)?

(iii) ou será que nem sequer os assessores tiveram contato com os autos, sendo o processo julgado por robôs, que reconheceram, em algum lugar dos autos, uma suposta reincidência ou antecedentes, e, por isso, por tecnologia, afastou a aplicação do princípio da insignificância (a respeito, vide o texto de hoje, 03/06/2021, do professor Lenio Streck, na sua coluna semanal).

(iv) ou será que todos leram (assessores e magistrados) e, mesmo assim, por tesão em punir (lembro, aqui, de AMILTON BUENO DE CARVALHO), resolveram mandar esse ser humano para a cadeia, posto que este estava visivelmente matando a fome?

(v) será que o Estado somente se apresenta para as pessoas pobres no momento da prisão, não se importando com elas em momento anterior, quando se é necessário efetivar a cidadania, com moradia, educação e alimentação (a pergunta aqui é retórica)?

Felipe Costa - Advogado Ceará disse:
03 de junho de 2021 às 10:57

Antes de tudo, um especialista na área tributária deve entender da teoria geral dos direitos fundamentais e da teoria da constituição.

Um tributarista deve compreender a história do Estado de Direito, das condições históricas de superação do Absolutismo, bem como do atual estágio do Estado Democrático de Direito e de sua relação com os direitos e garantias fundamentais (que abrangem os relacionados aos limites ao poder de tributar) e com a jurisdição constitucional.

Falar de Tributário é falar de garantia dos direitos fundamentais do contribuinte, que são barreiras contra o Estado.

Sendo assim, o senhor, quando se depara com uma cobrança inconstitucional de um tributo, faz julgamento moral do cliente ou faz uma análise jurídica, a partir da Teoria dos Direitos Fundamentais?

E mais: qual a cientificidade dessa "teoria" que você invoca? Será que ela é compatível com a Constituição e a noção de bem jurídico relevante para o Direito Penal? Será que essa "teoria" não é simplificadora do mundo, que é complexo e não cabe dentro de teorias desprovidas de cientificidade?

Ainda que você seja um "tributarista", e não entenda nada de Direito Penal (e de fato não entende), ainda assim, você precisa aprender os fundamentos da matéria que você pretende dominar enquanto profissional.

Rejane G. Amarante disse:
04 de junho de 2021 às 07:18

Assino embaixo do inteiro teor do seu comentário

Rejane G. Amarante disse:
04 de junho de 2021 às 07:27

Ratifico o inteiro teor do comentário.

Rejane G. Amarante disse:
04 de junho de 2021 às 07:59

Lendo os comentários, há pontos cruciais a serem considerados. Mencionaram que na área tributária, o princípio da insignificância é aplicado para delitos até VINTE MIL REAIS. quem furta dois filés de frango empanados, no valor de QUATRO REAIS não recebe o mesmo tratamento. Mencionaram que se esse princípio for aplicado de forma corriqueira, o próprio ordenamento jurídico, o sistema de justiça, ficará comprometido, e esse é um ponto crucial. Um comerciante se ocupa das inúmeras tarefas (árduas, por vezes) de seu negócio, mais penosas quanto menor o porte de sua empresa. Não lhe cabe fazer assistência social nem jurídica. Assim também pensam muitos promotores de justiça e magistrados, porém, nestes casos, há muito a considerar e não apenas "aplicar a lei" sem ponderar os fatos e a condição pessoal do réu. Muitos estabelecimentos comerciais aqui em São Paulo "resolvem" esse tipo de problema "com as próprias mãos", isto é, com a mãos (literalmente) de seus "seguranças". Poucos são os casos dessa natureza que chegam até os tribunais, a maioria "fica por isso". Já vi o mesmo ocorrer em ônibus, a pessoa entra no ônibus sem dinheiro e, na hora de sair, ser "retida" pelo cobrador e motorista. A questão é que todos pagamos impostos elevadíssimos para que cada um faça o seu trabalho. Nesse ponto, somos todos responsáveis se o Estado não cumpre devidamente as suas funções e é a este ente da sociedade que TODOS devemos cobrar. Mencionaram em comentário que esse caso deveria ser resolvido na esfera civil, e concordo, deveriam encaminhar para o Juizado Especial Cível para firmar acordo, com os acréscimos devidos (juros, multa, danos morais, etc.), Ao invés de "vigiar" o próximo, vigiar os agentes públicos intensamente.

Rejane G. Amarante disse:
04 de junho de 2021 às 08:11

O que pretendi dizer é mais ou menos que, assim como há casos cíveis que, após investigação, também configuram ilícitos penais, também há casos penais que, após o devido processo legal, conclui-se que houve, de fato, um ilícito civil, embora praticado na forma descrita na lei penal, essa é a minha opinião. Não sei se me fiz entender. Enfim, também acredito que o princípio da insignificância, além do aspecto econômico, deve focalizar principalmente as condições pessoais do delinquente, pois há momentos diferentes na biografia de cada pessoa. Como bem já foi julgado por nossos tribunais, "profissionalizar-se" na insignificância não engana ninguém e, a meu ver, deveria até agravar a pena.

PH Soares disse:
04 de junho de 2021 às 13:55

Sempre que o magistrado aplicar o entendimento do princípio da insignificância haverá o respectivo desconto do valor do furto/roubo em seus subsídios (folha de pagamento), com juros e acréscimos legais em favor da vítima.

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