Estado não pode exigir formação em Direito para ingresso na PM

Por violação do princípio da separação de poderes, é inconstitucional emenda aprovada em 2010 pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais que passou a exigir título de bacharel em Direito e aprovação em concurso público para o ingresso no quadro de oficiais da Polícia Militar, e que, além disso, definiu que o cargo de oficial da PM integra a carreira jurídica militar do estado.

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"A emenda constitucional em questão, ao dispor sobre regime jurídico de servidores públicos, violou a separação de Poderes. A inovação no regime jurídico da carreira dos Oficiais da Polícia Militar de Minas Gerais e a criação do requisito para ingresso no Quadro de Oficiais da Polícia Militar é tema reservado à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo."

Este foi o entendimento do relator do caso, ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal no julgamento ocorrido no plenário virtual da Corte e encerrado na sexta-feira (11/6). A decisão de Gilmar foi seguida por todos os demais ministros.

Em seu voto, o ministro Gilmar disse que esse entendimento vem sendo temperado pela Corte para distinguir entre as disposições originárias e aquelas decorrentes de emenda constitucional, de forma que as regras de iniciativa reservada previstas na Constituição não seriam aplicáveis às normas originárias das constituições dos estados ou da Lei Orgânica do Distrito Federal, mas seriam, sim, exigidas quando da edição de emendas constitucionais.

"Assim, as normas inseridas na Constituição Estadual por emenda constitucional não podem dispor sobre matéria de iniciativa legislativa reservada a outro Poder, sob pena de se permitir ao Legislativo, na prática, expedir normas sobre qualquer tema, ignorando as limitações expressas no art. 61, § 1º, e em outros dispositivos que prevejam iniciativa privativa de algum outro órgão público", sustenta.

Entenda o caso
O Partido Social Liberal (PSL) ajuizou no Supremo uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra a Emenda Constitucional 83, aprovada, em 2010, pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

Essa legislação acrescentou dois parágrafos (3º e 4º) ao artigo 142 da Constituição do Estado de Minas Gerais, passando a exigir título de bacharel em Direito e aprovação em concurso público para ingresso no quadro de oficiais da Polícia Militar. Além disso, passou a definir que o cargo de oficial da PM integra a carreira jurídica militar do Estado.

O partido alegava que esses dispositivos são incompatíveis com a Constituição Federal, especialmente em seus artigos 25, 61 (parágrafo 1º, inciso II, "e") e 84 (incisos 2 e 4). Sobre estes dispositivos, o partido político sustentou que a Constituição Federal prevê que apenas o chefe do Poder Executivo pode deflagrar processo legislativo de atos normativos que disponham sobre criação, extinção, estruturação e atribuições de órgãos da administração pública.

Assim, o PSL pediu para suspender a eficácia da norma, uma vez que ela vinha causando "tumultos" no Sistema de Segurança Pública do estado de Minas Gerais.

Clique aqui para ler o voto do ministro Gilmar Mendes
ADI 4.590

Severino Goes

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

VASCO VASCONCELOS -ANALISTA,ESCRITOR E JURISTA disse:
14 de junho de 2021 às 20:43

Por Vasco Vasconcelos, escritor, jurista e abolicionista contemporâneo. Alguém poderia explicitar o por quê taxa concurso para ADV. da OAB-DF apenas R$ 75 e taxas do caça-níqueis exame da OAB R$ 260? Quanto OAB paga para FGV?
Conclamo a todos vamos Humanizar OAB, antecipando a aprovação urgente da PEC 108/2019 e PL 832/2019 rumo abolir trabalho análogo a de escravos, a escravidão moderna da OAB o fim da excrescência do famigerado caça-níqueis exame da OAB. Art. 5º-XIII CF “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. De acordo com a LDB - Lei 9.394/96 art. 48 da LDB: os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. Ou seja o papel de qualificação é de competência das universidades e não de órgãos de fiscalização da profissão ou de sindicatos. A própria OAB reconhece isso. É o que atestava o art. 29 § 1º do Código de Ética Disciplina da OAB "Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de ADVOGADO conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas. Estou convencido que existem alternativas inteligentes e humanitárias: tipo estágio supervisionado e/ou residência jurídica, etc.. “A bove majore discit arare minor” (O boi mais velho ensina o mais novo a arar). Como é sabido, um bom advogado se faz ao longo dos anos de experiência forense. Só o exemplo é fonte da verdadeira inspiração. OAB precisa ser parceira dos bel.em direito ao invés de seu algoz .Tratamento igualitário à Lei nº 13.270/16 que determinou DIPLOMA DE MÉDICO VEDADA A EXPRESSÃO BEL. EM MEDICINA. Então DIPLOMA DE ADVOGADO JÁ. (Todos são iguais (...).

VASCO VASCONCELOS -ANALISTA,ESCRITOR E JURISTA disse:
14 de junho de 2021 às 20:43

Por Vasco Vasconcelos, escritor, jurista e abolicionista contemporâneo. Alguém poderia explicitar o por quê taxa concurso para ADV. da OAB-DF apenas R$ 75 e taxas do caça-níqueis exame da OAB R$ 260? Quanto OAB paga para FGV?
Conclamo a todos vamos Humanizar OAB, antecipando a aprovação urgente da PEC 108/2019 e PL 832/2019 rumo abolir trabalho análogo a de escravos, a escravidão moderna da OAB o fim da excrescência do famigerado caça-níqueis exame da OAB. Art. 5º-XIII CF “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. De acordo com a LDB - Lei 9.394/96 art. 48 da LDB: os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. Ou seja o papel de qualificação é de competência das universidades e não de órgãos de fiscalização da profissão ou de sindicatos. A própria OAB reconhece isso. É o que atestava o art. 29 § 1º do Código de Ética Disciplina da OAB "Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de ADVOGADO conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas. Estou convencido que existem alternativas inteligentes e humanitárias: tipo estágio supervisionado e/ou residência jurídica, etc.. “A bove majore discit arare minor” (O boi mais velho ensina o mais novo a arar). Como é sabido, um bom advogado se faz ao longo dos anos de experiência forense. Só o exemplo é fonte da verdadeira inspiração. OAB precisa ser parceira dos bel.em direito ao invés de seu algoz .Tratamento igualitário à Lei nº 13.270/16 que determinou DIPLOMA DE MÉDICO VEDADA A EXPRESSÃO BEL. EM MEDICINA. Então DIPLOMA DE ADVOGADO JÁ. (Todos são iguais (...).

VASCO VASCONCELOS -ANALISTA,ESCRITOR E JURISTA disse:
14 de junho de 2021 às 20:45

Por Vasco Vasconcelos, escritor e jurista e aboliconista. Os mercenários gostam de meter o bedelho em tudo. OAB não tem interesse em melhorar o ensino jurídico. Só tem olhos p/ os bolsos dos seus cativos. Tx concurso p/ adv. da OAB/ DF APENAS R$ 75, taxa do pernicioso jabuti de ouro, o caça-níqueis exame da OAB, pasme R$ 260, (um assalto ao bolso). Estima-se que nos últimos 24 anos OAB abocanhou extorquindo com altas taxas de inscrições e reprovações em massa cerca de mais de 1.0 BILHÃO DE REAIS. Todo mundo sabe como funciona o enlameado Congresso Nacional. Assim fica difícil extirpar esse câncer a máquina de triturar sonhos e diplomas. Trabalho análogo à condição de escravo. O Egrégio STF ao julgar o INQUÉRITO 3.412 AL, dispondo sobre REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. ESCRAVIDÃO MODERNA, explicitou com muita sapiência (…) “Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima “a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva” ou “a condições degradantes de trabalho”, (...) A “escravidão moderna” é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa “reduzir alguém a condição análoga à de escravo"..

VASCO VASCONCELOS -ANALISTA,ESCRITOR E JURISTA disse:
14 de junho de 2021 às 20:45

Por Vasco Vasconcelos, escritor e jurista e aboliconista. Os mercenários gostam de meter o bedelho em tudo. OAB não tem interesse em melhorar o ensino jurídico. Só tem olhos p/ os bolsos dos seus cativos. Tx concurso p/ adv. da OAB/ DF APENAS R$ 75, taxa do pernicioso jabuti de ouro, o caça-níqueis exame da OAB, pasme R$ 260, (um assalto ao bolso). Estima-se que nos últimos 24 anos OAB abocanhou extorquindo com altas taxas de inscrições e reprovações em massa cerca de mais de 1.0 BILHÃO DE REAIS. Todo mundo sabe como funciona o enlameado Congresso Nacional. Assim fica difícil extirpar esse câncer a máquina de triturar sonhos e diplomas. Trabalho análogo à condição de escravo. O Egrégio STF ao julgar o INQUÉRITO 3.412 AL, dispondo sobre REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. ESCRAVIDÃO MODERNA, explicitou com muita sapiência (…) “Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima “a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva” ou “a condições degradantes de trabalho”, (...) A “escravidão moderna” é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa “reduzir alguém a condição análoga à de escravo"..

Prof. Leandro Maciel disse:
14 de junho de 2021 às 23:14

Acredito que a revista Conjur não tenha conhecimento sobre a existência do Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, lei complementar 5.301/69.
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No ano em que a EC 83/10 foi promulgada, a Polícia Militar de Minas Gerais vislumbrou a possibilidade de a emenda ser considera inconstitucional e iniciou as tratativas junto ao governador de Minas Gerais, no sentido de aprovar uma lei sobre esse tema.
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No mesmo ano de 2010 foi aprovada a lei complementar 115/10, proposta pelo Governador do Estado de Minas Gerais, prevendo a exigência do bacharelado em direito para o cargo de Oficial.
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De fato, a carreira jurídica, os oficiais da PMMG, a princípio, perderam, mas continuará sendo exigido direito para ser oficial da PMMG.
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Inclusive acredito que será interposto recurso junto ao STF, pois até onde eu sei, não fora levanta a questão da previsão em lei desse requisito.

Art. 6º-A – Para ingresso no Quadro de Oficiais da Polícia Militar – QO-PM – é exigido o título de bacharel em Direito, obtido em estabelecimento reconhecido pelo sistema de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal, sendo o respectivo concurso público realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 13.

(Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 115, de 5/8/2010.)

Mcampos disse:
15 de junho de 2021 às 11:45

Parabéns, muito bem dito, concordo plenamente, uma aula de verdades e expondo o que estamos vivendo,

Marcos Vinicius Pereira Vasconcelos disse:
15 de junho de 2021 às 17:48

Com a devida venia acho que a exigência de bacharelado em direito para oficial da PMMG e PMERJ não está correto, pois, fere a livre concorrência para aqueles que dispõe de outro curso superior no âmbito externo, bem como, ainda pior para aqueles já militares da própria força que possuem outras formações e estarão impedidos de concorrerem ao oficialato de carreira e só podendo concorrer com as vagas do oficialato administrativo/especialista que não alcança a patente mais alta, o que no meu entendimento está errado.
O ingresso deveria ser em qualquer área de formação, pois, o curso de oficial já prepararia o aluno para a carreira jurídico militar com ênfase em gestão em segurança pública.
O caso do delegado de polícia de carreira já é outro assunto, pois, este sim tendo atribuição de polícia judiciária estadual/ federal abarca a obrigatoriedade da referida formação em direito.
Imaginem a polícia militar exigir também três anos de prática forense e com um limite de idade de 30 anos para ingresso??? Estranho não.

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