O Supremo Tribunal Federal concedeu, em 2018 e 2019, 1.567 Habeas Corpus, sendo 1.385 por meio de decisões monocráticas e 182 via decisões colegiadas. Os principais temas que justificaram as decisões foram os fundamentos da prisão (340 casos), regime (267), execução da pena (247), drogas (181) e dosimetria (162).

Felipe Sampaio/STF
Os dados constam do "Estudo sobre a concessão de Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal", lançado nesta segunda-feira (14/6) pelo grupo de pesquisas Observatório de Precedentes Penais em parceira com o Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP).
Gilmar Mendes é o ministro que mais concedeu HCs em 2018 e 2019: foram 478 decisões favoráveis a réus e investigados. Ele foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski (267 decisões), Edson Fachin (248), Alexandre de Moraes (139) e Marco Aurélio (131).
O atual presidente da Corte, Luiz Fux, foi o ministro que menos concedeu HCs, com oito decisões. A ministra Rosa Weber proferiu 15 decisões do tipo. Dias Toffoli, em 2018, concedeu 35 HCs — por ter presidido o STF em 2019, seus dados desse ano não entraram no levantamento. Celso de Mello, que se aposentou em outubro de 2020, teve 62 despachos favoráveis a réus ou investigados; Cármen Lúcia, 87; e Luís Roberto Barroso, 97.
São Paulo é o estado com mais decisões deferidas em 2018 e 2019: 532. Em segundo lugar ficou Minas Gerais, com 79, e em terceiro, o Rio de Janeiro, com 43.
Análise de precedentes
O grupo de pesquisas Observatório de Precedentes Penais pretende analisar precedentes do Supremo Tribunal Federal em matéria penal e processual penal, especialmente em sede de repercussão geral e controle concentrado de constitucionalidade, além da crescente importância da formação de jurisprudência penal pela via do Habeas Corpus.
A partir do exame dos precedentes criminais, o grupo busca formar um banco de dados consistente para subsidiar pesquisas teóricas e empíricas sobre dogmática penal e processual penal. O objetivo é contribuir para a construção do processo penal sob o ângulo da conformidade com as regras constitucionais e convencionais para a proteção efetiva de direitos fundamentais.
O grupo de pesquisas é formado pelos assessores de ministros do STF Gustavo Mascarenhas (professor do IDP), Vinícius Vasconcellos (professor do IDP e da Universidade Estadual de Goiás) e Caio Salles (mestrando em Direito Penal na Universidade de São Paulo) e pelo assistente de ministro do Supremo Áquila Duarte (pós-graduado em Direito Constitucional pela Universidade Cândido Mendes)
É sempre importante lembrar que para prender alguém preventivamente é necessário fundamento, isso aplica-se em todo o Globo terrestre, mesmo em regimes autoritários é necessário um certo fundamento, isso todos estamos de acordo,, mas uma coisa chama atenção, a disparidade, em 2 anos o ministro Gilmar concedeu um total de 478 HCs, Lewandowski 248, Moraes 139, Marco Aurélio 131, Fux 8, Rosa 15, Toffoli 35, Celso 62, Cármen 87 e Barroso 97. Somente o ministro Gilmar Mendes concedeu mais HCs do que os ministros Barroso, Cármen, Celso, Toffoli, Rosa, Fux e Marco Aurélio juntos, não estou aqui dizendo que o ministro é corrupto, solta por dinheiro, jamais, tenho certeza até o momento da lisura e dignidade do ministro, o caso é realmente se faltam fundamentos ou o ministro tem uma discórdia em relação ao sistema preventivo constitucional, lembro do caso do ex médico Abdelmassih, com 50 estupros, tudo foi descrito através das testemunhas e vítimas que o médico dopava as pacientes e cometia tenebrosos abusos sexuais, o que demonstra uma absurda periculosidade, além disso o risco concreto de fuga fundamentado pelo MP, com tudo isso o ministro concedeu o HC, e o caso José Dirceu, condenado que cumprindo pena cometeu outros crimes e teve o HC concedido, o caso Jacob Barata também escancarada isso, o ministro é padrinho de casamento da filha de Jacob Barata, e mesmo assim concedeu 3 HCs para o acusado, acusado esse de diversos crimes financeiros gravíssimos, outros HCs para foragidos também vem causando polêmicas, fica evidenciado que falta de fundamento não é só a questão, existem outros aspectos que precisamos entender.
Conforme a minha concepção de "fundamento" no sentido processual e no sentido do art. 1º da Constituição Brasileira (termos distintos, porém homógrafos e homófonos), e segundo dizem os juristas do que seria a dignidade da pessoa humana, os atos processuais decisórios denegatórios ou mandamentais em matéria de prisão de pessoa natural deveriam ser os mais ricamente justificados, os mais bem escritos, os mais personalizados e os mais distantes de serem atos processuais padronizados por modelos. Deveriam ser os melhores atos concretos do Poder Judiciário, aqueles cujos textos fossem tais que fosse quase possível provar, a partir das peças, que os autos foram lidos atentamente, pois, naquele caso único, se não tivessem sido, as palavras da decisão sobre prisão seriam outras, e não aquelas.
Nos "139, de Moraes; 131 de Marco Aurélio; 8 de Fux; 15 de Rosa 15; 35 de Toffoli; 62 de Celso 62; 87 de Cármen; e 97 de Barroso", não tem algo embutido? Não sei, estou perguntando, por favor. Todos têm fé de ofício, mas o íntimo de cada um? Os HCs em comento concedidos, foram em favor de quem? Óbvio, que de presos ou para serem presos, mas a pergunta prossegue: FORAM EM FAVOR DE QUEM? O Comento que a mídia comentou foram HCs em favor de alguns poderosos, prolatados por Gilmar Mendes. Os demais, dos demais Ministros, FORAM EM FAVOR DE QUEM? Será que o caso é o mesmo caso, professor Édson?
Graças e Paz a todos vcs.
É questionável a afirmação de que decisões mal fundamentadas justificam as concessões de HC pelo STF. Esse tribunal já anulou decisões de outras instâncias sob fundamento de incompetência territorial que, como qualquer estudante de Direito sabe, é relativa! Não havendo prejuízos às partes, um ato jurídico perfeito não deve ser anulado, o que também qualquer estudante de Direito sabe. Até hoje não se especificou qual foi o prejuízo sofrido por uma criatura que usou de todos os recursos
possíveis!
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