A validade do ingresso de agentes estatais em domicílio é condicionada ao consentimento do morador, por meio de declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar ou registro em áudio-vídeo.

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Com base nesse entendimento, o juiz Matheus de Souza Parducci Camargo, do Foro de Taquaratinga (SP), decidiu relaxar a prisão em flagrante de um homem alvo de busca domiciliar que resultou na apreensão de porções de maconha, dinheiro e um caderno de anotações.
A decisão foi provocada por pedido da defesa do indiciado, representado pelo advogado Guilherme Gibertoni Anselmo, e manifestação do Ministério Público. Ao analisar a matéria, o magistrado apontou que e o indiciado como a sua mãe negaram na delegacia que haviam autorizado o acesso dos policiais militares em seu domicilio. O juiz também citou precedente do Superior Tribunal de Justiça que estabelece a necessidade de consentimento expresso para validar busca domiciliar e lembra que não havia fundada suspeita que justificasse o procedimento.
"Nada impede que a autoridade policial, prosseguindo nas investigações, obtenha indícios ou provas de delitos praticados pelo averiguado, porém, a prisão em flagrante, neste momento, não pode prevalecer, porquanto ausentes os requisitos do artigo 302 do Código de Processo Penal", explica o magistrado que determinou a soltura do homem.
1500584-47.2021.08.26.0619
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