Juiz absolve homem de 19 anos que engravidou garota de 11

Aplicar exclusivamente o fator etário para configurar o injusto do artigo 217-A do Código Penal fere princípios basilares do direito pátrio como a dignidade da pessoa humana e a liberdade de dispor do próprio corpo.

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Juiz entendeu que a vulnerabilidade da vítima deveria ser relativizada diante de depoimentos de familiares da garota
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Com base nesse entendimento, o juiz Valderi de Andrade Silveira, da Comarca de Campestre (MG), decidiu absolver um homem de 19 anos que engravidou uma garota de 11 anos. Ele foi denunciado pelo MP com base no artigo 217-A — ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos. Segundo os autos, o acusado namorava a vítima com consentimento da família.

O magistrado inicialmente acolheu argumento da defesa acerca da condução coercitiva sofrida pelo acusado e declarou nulo interrogatório produzido pela autoridade policial. Ao analisar o mérito, o juiz apontou que não desconhece o entendimento dos tribunais superiores acerca da presunção absoluta de vulnerabilidade dos menores de 14 anos para o crime de estupro.

O julgador, contudo, sustenta que é preciso fazer uma análise do caso concreto já que, ao admitir a vulnerabilidade absoluta da suposta vítima, sem ater-se às circunstâncias do caso, implica em aplicar ao acusado responsabilidade penal objetiva.

Com base nos autos, o juiz aponta que não há dúvidas de que as práticas sexuais foram consentidas pela suposta vítima e isentas de coação ou qualquer tipo de violência. Ele cita depoimentos da família da menina que afirmam que seus pais sabiam que ela namorava o acusado e que só após a descoberta da gravidez o pai da garota recorreu ao conselho tutelar.

Também com base nos depoimentos, o juiz destaque que o homem e a menina tinham intuito de constituir família e que a vulnerabilidade da vítima deve ser relativizada, pois embora, com a pouca idade, ela demonstrou capacidade para consentir com o relacionamento sexual.

Por fim, aponta que as relações entre a vítima e acusado resultaram no nascimento de um filho. "Assim, condenar um jovem pai nas duras penas dos artigos 217-A e 234-A III do CP, quando na melhor das condições seria fixada pena de 12 anos, é gerar desestruturação familiar, pois a criança que nada tem a pagar seria destituída da convivência com seu genitor por anos, bem como teriam suprimidas suas condições de sobrevivência, pois diante da tenra idade da mãe, acredita-se que o pai seria o principal provedor do sustento da criança", escreveu o juiz na decisão. O acusado foi representado pelo advogado Marco Antonio de Souza Machado.

Clique aqui para ler a decisão
000310-32.2020.8.2020.8.13.0110

Rafa Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

SDCASTRO disse:
25 de junho de 2021 às 07:38

Cada vez mais o judiciário brasileiro consegue descer um degrau abaixo a cada edição do cojur.
Um criança de 11 anos não tem a menor condição física, social ou emocional de exercer a maternidade... Pois é uma CRIANÇA e crianças não namoram nem de brincadeira. Já a marmanjo de 19 anos que também não é pai, é só mais um moleque irresponsável, e criminoso também, pois pra mim cometeu estupro de vulnerável.

Manuel Santiago disse:
25 de junho de 2021 às 08:24

Um caso que não deveria surtir qualquer alarde, principalmente num país que se entende judaico-cristão. Eis que tanto na milenar cultura de um como do outro(judaísmo ou cristianismo), o casamento é autorizado ao sexo feminino desde a primeira menstruação.

Car.Borges disse:
25 de junho de 2021 às 09:03

Fico imaginando como se pode defender uma relação sexual de um adulto, 19 anos, com uma criança de 11 anos.
Vejo que a nossa sociedade está doente e que teses de desconstrução de toda moral ocidental está realmente em curso.
Inacreditável.

Car.Borges disse:
25 de junho de 2021 às 09:08

Digo: estão realmente em curso.

Professor Edson disse:
25 de junho de 2021 às 09:36

Simplesmente o juiz Valderi de Andrade Silveira acabou de legalizar o estupro de vulnerável, só que ele não é legislador, e muito menos maior que o STJ/STF por isso o MP deve recorrer e essa decisão nojenta e cretina precisa ser revogada, o interessante é que o "juiz"só se preocupa com o bem estar do rapaz, já a criança violentada, que agora espera um filho e corre o risco eminente de morrer no parto não interessa para esse magistrado cabeça de vento.

Professor Edson disse:
25 de junho de 2021 às 09:40

Já tivemos casos de meninas dessa idade que morreram no parto, talvez o "juiz" desconheça algo parecido.

Professor Edson disse:
25 de junho de 2021 às 09:49

Em qualquer sociedade atual, democrata, livre e que respeita o semelhante, esse cidadão seria condenado e passaria anos atrás das grades, mas aqui no país do turismo sexual infantil pode tudo.

Limago disse:
25 de junho de 2021 às 09:58

Parabéns ao magistrado por sua sensibilidade social ao aplicar o direito no caso concreto…se não fosse assim, não seria necessário o poder judiciário…bastaria abrir o código penal e a própria polícia poderia aplicar a sanção correspondente ao fato praticado…essa sentença define o que é justiça…⚖️

Nelson Cooper disse:
25 de junho de 2021 às 10:54

É muito distante a realidade de uma pessoa de 19 anos com uma de 11. Tanto física como mental. Alguma coisa está esquisita quando alguém de 19 anos se envolve com uma pessoa de 11.
E além disto a lei é taxativa. Não importa a vontade de um menor de 14 que se refere a ato sexual.

Luan Aparecido Vieira da Silva disse:
25 de junho de 2021 às 15:53

Não deve ser relativizado nada quando se trata de criança. Uma "pessoinha" de 11 anos não sabe nem o que está fazendo da vida, pelo amor.

José Eduardo Coelho Dias disse:
30 de junho de 2021 às 11:03

Consentimento de uma criança de 11 anos? Alguém sério escreveu realmente isso? Crianças não começam a vida sexual mais cedo hoje em dia, crianças são estupradas mais cedo.
Que loucura é essa, gente?

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