A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia. Ele deve ser lido, juntado aos autos individualmente e compilado com os resultados dos dias anteriores. Assim, a operacionalização se torna tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.

Essa foi a justificativa da juíza Luciana Correa Torres de Oliveira, da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, ao negar um pedido de uso da ferramenta "teimosinha", do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud).
A "teimosinha", implantada pelo Conselho Nacional de Justiça em abril, é a busca contínua de valores nas contas de devedores pelo período de um mês, até a quitação do montante. Antes do surgimento da ferramenta, a ordem de rastreamento só podia ser feita por 24 horas. A intenção, portanto, era facilitar e tornar mais efetiva a busca de ativos em processos de execução.
Porém, no entendimento da juíza, para todos os exequentes terem acesso ao mecanismo em tempo razoável, a pesquisa inicial deve ser feita de forma não reiterada. Uma nova busca automaticamente reiterada somente seria possível caso a primeira se mostrasse frutífera.
Não foi o caso da primeira busca na execução em questão, movida por um hospital veterinário. Assim, a magistrada determinou o retorno dos autos ao arquivo.
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0012078-95.2016.8.07.0001




O pior é que o MM. Juízo trata sua decisão como uma decisão interlocutória para impedir que a parte recorra!! Lamentável!
Ora, se na primeira tentativa não houve êxito, é a partir daí que a teimosinha irá mostrar a que veio.
Se houver sucesso na primeira tentativa, o devedor fica velhaco e não deposita mais nada nas suas contas (salvo aqueles que não acompanham seus saldos diariamente).
Assim, a teimosinha é boa especialmente para casos em que a primeira tentativa falhou, sendo então as ordens de restrição diárias pelos próximos 30 dias poderão alcançar êxito.
O que a juíza quer é enterrar a teimosinha, e sob o pior argumento, qual seja, que causará excesso de serviço. Ora, qualquer empregado que venha com um discurso desses na iniciativa privada terá sua capacidade questionada. Agravo de instrumento é o caminho neste caso.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de EXECUÇÃO e no processo de inventário.
E por acaso não é interlocutória?
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