Policial não age em legítima defesa

A captura e a morte de Lázaro, nesta semana, vieram acompanhadas da tese da legítima defesa policial. Acossado por dezenas de policiais, o perseguido teria reagido, razão pela qual recebeu mais de cem tiros dos agentes de segurança pública.

Spacca

Seja qual for o contexto dos fatos, há algo que deve ficar claro: a polícia não age em legítima defesa! Justificar pela resistência à prisão ou pelo revide a morte de alguém cercado e subjugado pelas forças do Estado não é concebível em um Estado democrático de Direito.

A legítima defesa é a reação do cidadão diante de uma agressão injusta. O Estado, detentor do monopólio da violência, abre mão da sua prerrogativa, e permite que o particular exerça a autotutela, porque não há tempo ou condições de acessar a proteção pública (CP, artigo 25).

Nesse caso, o agredido pode agir de forma violenta, e usar quaisquer meios necessários para impedir o ataque, desde que moderados. É permitida uma certa desproporção (Hungria, "Comentários", p. 302), alguma disparidade entre o bem tutelado e o afetado (Mezger, Tratado, p.385), uma vez que os meios necessários para cessar a agressão não são sempre iguais, e o agredido age em situação de intensa turbação emocional.

Nada disso vale para o agente de segurança pública.

Sua atuação não é equiparável à de um particular agredido. Ele representa a força oficial, a mão pública, que recebe da Constituição o monopólio da violência para tratá-la de forma racional e organizada. Não cabe em sua atuação qualquer desproporcionalidade, liberdade para escolha de meios de reação ou o desprezo de formas menos violentas de encerrar a agressão.

A reação a ataques não é vedada ao policial. Ele pode — e até deve — usar de certa violência para cumprir com suas funções ou se proteger. Mas, não se trata de legítima defesa, e sim do estrito cumprimento do dever legal, que também justifica as agressões, mas de forma mais limitada. O agente deve evitar a lesão ou a letalidade por todas as formas possíveis, respeitar a proporcionalidade e os procedimentos regrados.

A reação não é discricionária ou descompromissada, como ocorre com o cidadão em legítima defesa. Deste se espera a confusão, algum excesso, decorrente do desconcerto emocional produzido pelo ataque. Daquele se espera o profissionalismo de alguém que foi preparado por anos para lidar com delicadas situações de estresse. 

Em suma, a legítima defesa é a reação do particular quando o Estado não está presente. Quando está, não existe mais essa excepcionalidade, e o manejo da violência somente será admitido apenas no estrito cumprimento do dever legal.

A reação do agente de segurança pública ou equiparado é regrada por diversos diplomas, como o Código Penal Militar, que estabelece os limites para o emprego de força no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga (artigo 234), a Lei 13.060/2014, que disciplina e prioriza o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública em todo o território nacional, bem como por outros.

O Código Penal estabelece que se considera em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes (CP, artigo 25, parágrafo único). Essa previsão só existe porque as outras situações de legítima defesa não se aplicam a tais agentes; do contrário essa regra seria absolutamente desnecessária.

Em seu magistério, Hungria ressaltava que: "No caso de cumprimento de dever (que pressupõe no executor um funcionário ou agente do Estado, agindo por ordem da lei, a que deve estrita obediência) o rompimento da oposição pela violência, ainda que esta não constitua legítima defesa, pode ser praticado pelo executor ex prorprio Marte [1]". No mesmo sentido, a lição de Peña ao afirmar que: "(…) o emprego da força por parte de autoridade em cumprimento de suas funções não se ampara na legítima defesa — embora nesses caso a autoridade defenda particulares —, mas sim em outras exculpantes, como o cumprimento de um dever ou o exercício de um cargo [2]". Ao tratar do tema, Zaffaroni afirma que: "Para os agentes estatais, trata-se de situações que, em definitivo, não constituem legítima defesa (justificação), mas de cumprimento de dever legal", acrescentando, ademais, ser inadmissível "(…) o homicídio como meio legítimo para que um Estado de Direito defenda a administração de sua justiça [3]".

Diante disso, casos como o de Lázaro, morto com 38 tiros depois de cercado por dezenas de policiais, que atiraram mais de 125 vezes [4], ou o do chefe de milícia Ecko, baleado dentro de uma viatura, a caminho da delegacia, não devem ser tratados como legítima defesa, mas como situações excepcionais, anormais, que merecem uma profunda investigação para que se identifique se realmente a reação foi proporcional ou a única alternativa.

Por mais que se trate de pessoas violentas, perigosas e que mereçam punição, o Estado não exerce o papel de anjo vingador. Churchill dizia que o totalitarismo é a barbárie organizada pelo Estado, e tal barbárie, nos tempos atuais, vem seguida de selfies, curtidas em redes sociais e aplaudida por um setor da mídia que se alimenta de um monstro que não poderá controlar depois.

Segurança pública não é sinônimo de violência policial. Enquanto acreditarmos que nosso problema de criminalidade será resolvido com carta branca para matar, sob a égide de uma inexistente legítima defesa, seguiremos lidando com populações e bairros aterrorizados, cotidianamente, com a morte de culpados e inocentes.

Será que apenas perceberemos o risco disso quando, de repente, um homem, branco, de classe média, for o objeto de dita violência? Será que apenas nesse momento as pessoas, chocadas com a descoberta da agressividade do poder público, sairão às ruas batendo panelas?

Que ao menos a dogmática cumpra com sua função e juízes, professores, promotores e advogados compreendam e reconheçam a distinção entre legítima defesa e o estrito cumprimento do dever legal, para que ao menos se possa, na trincheira jurídica, combater uma das violências mais presentes e mais toleradas em nosso país.


[1] HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal, volume I, tomo II, artigo 11 ao 27, 5 ed. Rio de Janeiro, Forense, 1978. p. 313.

[2] PEÑA, Diego M. Luzón. Aspectos esenciales de la legitima defensa. Barcelona: Bosh Casa Editorial, 1978, p. 104

[3] ZAFFARONI, Eugênio Raúl. PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro. V. 1, 9ª ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, p. 508.

Pierpaolo Cruz Bottini

é advogado criminalista e professor de Direito Penal na USP (Universidade de São Paulo).

Tiago Rocha

é advogado.

Antonio da Silva disse:
30 de junho de 2021 às 08:58

Teria sido muito bom se os autores tivessem acompanhado a longa caçada a esse psicopata que não queria de forma alguma se entregar e que disse, ainda, que desejava levar consigo alguns policiais, o que felizmente não ocorreu. Aliás, por onde ele passava fazia novas vítimas de sua intensa maldade. O art. 25 do CP não exclui ninguém do seu âmbito normativo, de modo que se aplica sim aos policiais em uma situação como essa, pois os policiais também são detentores, como os autores desse artigo, de todos os direitos fundamentais, dentre os quais a própria vida. Assim, se a vida do policial é colocada em risco por um bandido que, ao invés de se entregar, prefere atirar contra os agentes do Estado - que não são máquinas, mas, repita-se, seres humanos - então, nesse instante aos policiais é dado agir sim em legítima defesa de sua integridade física e de sua vida. Veja-se que a recente (final de 2019) inclusão do parágrafo único ao art. 25 do CP visou apenas explicitar que há legítima defesa também na hipótese em que o agente de segurança pública repele injusta agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. A própria lei usa a expressão "também" pra dizer isso e não a palavra "somente", como entendem os autores, os quais deveriam pelo menos ficar corados ao afirmar isso... É impressionante como no Brasil muita gente gosta de distorcer os textos legais a favor daqueles que não querem viver em um Estado de Direito e sim praticando o terror por onde passam. Como já disse o eminente min. Barroso, o atraso no Brasil persiste porque é bem defendido, infelizmente!!

Flávio Marques disse:
30 de junho de 2021 às 09:22

Perfeita a aula básica de Direito Penal 1 promovida pelo articulista. A diferença entre legitima defesa x estrito cumprimento do dever legal é elementar. Inclusive, este (des)governo alterou o CP para incluir o acéfalo parágrafo único ao art. 25 -demonstrando a sua ignorância jurídica por meio do populismo normativo.

Manoel Jr. disse:
30 de junho de 2021 às 10:40

Meu Deus...o esforço feito pela comunidade jurídica para deslegitimar (sempre!) a atuação policiar e beatificar os criminosos é impressionante...a "releitura" dos dispositivos legais é super criativa.

Bruno Bitencourt disse:
30 de junho de 2021 às 11:07

Não há treinamento, por mais eficaz que seja, que determine outra medida a não ser atirar quando o policial, em 0,3 segundos, tem que decidir pela manutenção da própria vida - e a de seus colegas - ou do criminoso.

Marcelo-Advogado disse:
30 de junho de 2021 às 11:58

Boa aula sobre diferenças entre legítima defesa e estrito cumprimento de um dever legal. Péssima conclusão! Em uma situação como a tal, de conhecimento público e notório, bem como face a dificuldade em exercer a lei simplesmente para aplicação de eventual pena restritiva de direito, vez que o cidadão havia se evadido outras vezes do sistema prisional, não restou à polícia senão o uso legal da força extrema! Esperava o que Dr.? Que algum agente disparasse somente uma ou duas vezes contra o agressor e assassino de pessoas? Esse tipo de mídia está esfacelando a dignidade do ser humano, e digo o bom ser humano porque o mau, o inabilitado para vida em comunidade, estes não estão preocupados em nada, pois sempre terá alguém que os defenda, por mais injusto que o seja… é dever constitucional. Náiade 300 policiais… 20 dias de perseguição… e é essa conclusão de nobres advogados!

Pierpaolo Bottini disse:
30 de junho de 2021 às 12:00

Caro comentarista, sugiro a leitura integral do artigo antes da crítica. Todos os pontos estão abordados. Menos chavões e mais argumentos.

Marcelo-Advogado disse:
30 de junho de 2021 às 12:02

Boa aula sobre diferenças entre legítima defesa e estrito cumprimento de um dever legal. Péssima conclusão! Em uma situação como a tal, de conhecimento público e notório, bem como face a dificuldade em exercer a lei simplesmente para aplicação de eventual pena restritiva de direito, vez que o cidadão havia se evadido outras vezes do sistema prisional, não restou à polícia senão o uso legal da força extrema! Esperava o que Dr.? Que algum agente disparasse somente uma ou duas vezes contra o agressor e assassino de pessoas? Esse tipo de mídia está esfacelando a dignidade do ser humano, e digo o bom ser humano porque o mau, o inabilitado para vida em comunidade, estes não estão preocupados em nada, pois sempre terá alguém que os defenda, por mais injusto que o seja… é dever constitucional. Náiade 300 policiais… 20 dias de perseguição… e é essa conclusão de nobres advogados!

Eduardo de Castilhos Fritz disse:
30 de junho de 2021 às 12:16

Artigo com muita metafísica. Muita teoria. Fora da realidade.

Celso Tres disse:
30 de junho de 2021 às 12:50

Data Venia ao Dr. Pierpaolo, o dever legal circunscreve-se, puramente, em prender; apenas nesse âmbito opera a excludente do estrito cumprimento de dever legal, eis que, não fosse ela, obrigação de prender(flagrante delito ou mandado judicial), haveria cárcere clandestino; inexistindo pena de morte, não há como enquadrar a subtração da vida como excesso no dever legal de prender; a hipótese é, sim, na qual o agente de estado, ante a injusta, atual e mortífera reação do detento contra sua prisão,'... usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem'(art. 25 do CP); se houve ou não excesso, é outro debate; lembro que a legítima defesa aplica-se a todos os delitos, sendo exemplo a honra; se político cliente do do Dr. Pierpaolo for vitimado por aleivosia, injusta e pública calúnia de corrupção, a ele, agente de estado que é, em legítima defesa, não será permitida a retorsão, rebater enérgica e em proporcional agressividade a infâmia? Afinal, a ele não opera o estrito cumprimento do dever legal.

Servidor estadual disse:
30 de junho de 2021 às 14:14

Sem defender o texto ou os policiais, porque não conheço uma linha do IP e não estava lá, aponto alguns erros crasso anotados pelo brilhante articulista, de quem sou fã. Primeiro o número de tiros não indica absolutamente nada. Seria mais crível falar em execução com um único tiro de cima para baixo, por exemplo. O número de tiros, pode sim, indicar que ele estava cercado apontou na direção em que havia dezenas de policiais e atirou, e todos revidaram, de forma que muitos o acertaram, mas creia Professor muitos erraram. Outro erro crasso e acreditar que a porta da morte o policial também não enfrenta turbação emocional. Depois nada prepara o homem para morrer, e no Brasil sabemos que não existem os preparos por anos e anos. O policial treina sim para matar, e não para morrer. O fato de ser policial não retira dele a condição de humano, de pensar na família no hora do embate. O que os jurídicos imaginam só existe nos filmes americanos. Outro erro crasso: Lázaro teve inúmeras oportunidades de se render, inclusive esteve sob o teto de um advogado que poderia ter lhe garantido a idoneidade, mas preferiu o enfrentamento. A situação não guarda relação com a opção jurídica, embora a CF se refira também a policiais, pois também são humanos.

Servidor estadual disse:
30 de junho de 2021 às 14:16

Vamos, ainda, por o dedo na ferida: a lei de execuções penais é teratológica, não existe similar no mundo, pois torna a condenação pouca efetiva, não exerce a retribuição e a ressocialização deveria ser feita quando o individuo alcançasse a liberdade, mas depois que ele sai todos o esquecem, só anseio de tira-lo.

Florisvaldo Emílio das Neves disse:
30 de junho de 2021 às 17:21

Tem um pequeno detalhe que não foi levado em conta pelos eminentes causídicos. A vida do policial. Ela não se confunde com o Estado. Não é um bem jurídico pertencente ao Estado. Quando profere voz de prisão, o policial atua no estrito cumprimento do dever. Quando faz uso moderado da força para cumprir a ordem de prisão emitida pelo Estado, o policial atua no estrito cumprimento do dever. Quando a sua integridade física e a sua vida, durante o cumprimento do dever, são postas em risco, atual ou iminente, pelo destinatário da ordem emitida pelo Estado, o policial não atua no interesse do Estado, mas na defesa de seus próprios, inalienáveis e irrenunciáveis bens jurídicos: integridade física e vida. O Estado pode exigir que o policial, ao assumir a função, esteja ciente e disposto a colocar em risco esses bens jurídicos, mas não pode exigir que ele renuncie à defesa desses bens. E não só não pode exigir, como lhe autoriza o porte de instrumento de defesa. O ente Estado pode não ter direito à legítima defesa. Mas o ser humano - de carne e osso, é bom lembrar - que ali atua em nome do Estado, tem sim direito à legítima defesa. #Vidaspoliciaisimportam.

JFFerrari disse:
30 de junho de 2021 às 23:05

O colunista se esquece de que os policiais são seres humanos, não máquinas perfeitas de fazer cumprir a lei. Enquanto humanos, têm o direito fundamental e irrenunciável à vida. Não perdem a qualidade humana porque investidos na função policial. Logo, têm o direito de defender a própria vida por meio da legítima defesa. O fato de serem policiais não lhes retira uma excludente de ilicitude, porque isso seria desumano. Está tecnicamente equivocada a tese de que policiais somente podem ser acobertados pela excludente de estrito cumprimento do dever legal.

Afonso de Souza disse:
01 de julho de 2021 às 08:49

Nosso problema de segurança pública não será resolvido com "carta branca para matar", mas tampouco o será com cursos de “empatia, sexualidade e para se colocar no lugar das vítimas” (primeira prisão) ou com concessão de saidões de Páscoa (segunda prisão) para criminosos desse naipe.

Rubens Cavalcante da Silva disse:
01 de julho de 2021 às 09:02

“APELAÇÃO — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS — Ação policial — Tiroteios ocorridos entre a polícia e supostos criminosos, dentre os quais o filho dos autores — Morte do filho dos autores no confronto — Alegada conduta ilícita dos agentes policiais que teriam atuado com excesso e abusividade — Polícia que agiu dentro da legalidade e estrito cumprimento do dever legal — Reação dos supostos criminosos que ensejou a atitude dos policiais em legitima defesa — Culpa exclusiva da vítima que afasta a responsabilidade objetiva do Estado — Precedentes — Recurso improvido.” (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.175.372 SÃO PAULO -RELATORA : MIN. ROSA WEBER).

Rodrigo Gabriel Mansor disse:
01 de julho de 2021 às 10:39

Excelente aula de Direito Penal. O Articulista interpretou, de maneira clara e didática, o que a lei quer protege com a previsão das excludentes de ilicitude em uma Estado Democrático de Direito. Tanto isso é verdade que não houve qualquer comentário contestando tal explicação. Acredito, inclusive, que se o texto não tivesse usado o caso do Lázaro como exemplo, dificilmente alguém discutiria a interpretação da legislação penal feita pelo autor do artigo. Isso demostra apenas que casos criminais como do Lazaro carregam uma carga emocional coletiva muito grande. Resta a somente o questionamento: será que queremos viver em uma sociedade que se pauta pela racionalidade da Lei e do Estado Democrático de Direito ou pelas decisões emocionais e vingativas? Respondo do meu ponto de vista: Depende apenas da maturidade de cada sociedade.

Antonio da Silva disse:
01 de julho de 2021 às 12:43

Só quem é cego não vê isso, meu amigo! Ponto para o STF!

Antonio da Silva disse:
01 de julho de 2021 às 12:46

Tão equivocada que a gente chega a sentir vergonha alheia! Seria bom que os autores defendessem uma tese realmente plausível e eles têm capacidade pra isso, mas talvez falte vontade...

Antonio da Silva disse:
01 de julho de 2021 às 12:49

Aliás, parece que para os autores os policiais são robôs ou algo assim, mas não seres humanos... simplesmente, esse é um dos piores artigos que li aqui na Conjur! E a grande maioria dos comentários demonstra isso!

César Dario disse:
01 de julho de 2021 às 15:36

O policial tanto pode agir em legítima defesa quanto no estrito cumprimento do dever legal. O fato de ser policial não o impede de agir em defesa própria ou de terceiro, posto que não é obrigado a ser ferido ou mesmo a morrer no caso de ter sua vida ou integridade corporal colocada em risco de dano em razão de agressão injusta à sua pessoa. Claro que, como qualquer outra pessoa, deve agir com proporcionalidade ao repelir à injusta agressão. Ausente a necessidade ou a moderação da conduta pode incorrer em excesso. O que não me parece correto é afirmar que ao matar ou ferir o agressor o policial estará agindo no estrito cumprimento de um dever legal, já que a lei, muito embora possa assim agir, não o obriga. Infelizmente, diferentemente do que ocorre em muitos outros países mais desenvolvidos, os policiais não são tratados de maneira digna e, por isso, talvez até mesmo por preconceito, aparecem artigos desta natureza, afastando um direito natural de toda a pessoa, sendo ou não policial, que é a preservação da própria vida.

Samuel Pavan disse:
01 de julho de 2021 às 16:40

Texto muito bem articulado, pontuando aspectos fundamentais da matéria e apontando traços distintivos sobre os institutos, que nem sempre são percebidos por todos. Importante, também, a advertência sobre os riscos dos entendimentos equivocados.
Só não gostei do penúltimo parágrafo, que me pareceu panfleto político-ideológico.

João B. disse:
01 de julho de 2021 às 17:01

de interpretação minimamente eficiente. E isso vindo de um promotor...

jose roberto santana disse:
01 de julho de 2021 às 17:52

Como apareceu comentaristas contrários a um texto limpo, escorreito, mas tão mal interpretado. Muitos "Servidores" e muitos "promotores". Mas também eu queria o que? Mais um round infelizmente do nós contra eles. Não se viu uma linha a falar sobre um fato estarrecedor: Mais de 300(trezentos) servidores do Estado x um único assassino, erá necessário tantos tiros para se defenderem. Localizado o individuo um helicoptero , um bom "snipper" não abateria o sujeito.? Para que tanta comemoração? E a a ultima pergunta que me deixa muito preocupado em relação às forças de segurança, tanto exaltadas nos comentários: São realmente competentes? So me resta a pensar que não, pois ultimamente somente atraves de delações, de "alcaguetagem" , de "dedo duro" conseguem solução para crimes neste país. Inteligencia, técnicas apropriadas para que? Sempre haverá uma delação, uma esposa não contente com a separação, um sócio não satisfeito com a divisão de haveres ou um ex-cumplice a "entregar" o criminoso. Os ultimos grandes casos resolvidos"parcialmente" em nosso país confirmam esta narrativa. Triste país que necessita de 300, repito 300(trezentos) policiais e gastos que segundo o noticiário a rs19 milhoes de reais para caçada a um Lazaro da vida. Parem o trem que eu quero descer.

Alessandro - DF disse:
01 de julho de 2021 às 19:18

Quem age em "legítima defesa" é o marginal.
Por isso a área jurídica é tão desacreditada, e com toda razão.

Alessandro - DF disse:
01 de julho de 2021 às 19:18

Quem age em "legítima defesa" é o marginal.
Por isso a área jurídica é tão desacreditada, e com toda razão.

Tarquinio disse:
01 de julho de 2021 às 22:00

Faltou o advogado do Lula mencionar que a doutrina majoritária (esmagadora) vai em sentido contrario.

César Dario disse:
02 de julho de 2021 às 06:54

O policial tem o dever legal de prender o marginal e, com isso, de preservar a segurança do cidadão. Não é seu dever legal matar, pois não se trata de carrasco, esse sim que cumpre sua função imposta pelo Estado.
Quando o policial é agredido injustamente ou está na iminência de o ser, age em legítima defesa e não no estrito cumprimento de um dever legal.
Por isso, com o devido respeito que merecem os articulistas, parece-me equivocado o entendimento de que policial não pode agir em legítima defesa, que faz parte do direito natural de autopreservação de qualquer pessoa, independentemente de sua função.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
02 de julho de 2021 às 11:11

"Lázaro Barbosa de Sousa (Barra do Mendes, 27 de agosto de 1988 — Águas Lindas de Goiás, 28 de junho de 2021) foi um criminoso brasileiro que ganhou notoriedade em junho de 2021 após, supostamente numa tentativa de assalto, matar quatro pessoas de uma mesma família que residiam numa chácara do Incra 9, bairro da região administrativa de Ceilândia, no Distrito Federal.
Após os assassinatos, Lázaro foi perseguido pela polícia por 20 dias (de 9 a 28 de junho de 2021), o que contou com uma força-tarefa com expressivo contingente no entorno do DF, enquanto seguia numa onda de assaltos em chácaras no município goiano de Cocalzinho, com ampla cobertura da mídia.
A familiaridade do criminoso com regiões de mata e as dificuldades inerentes à busca permitiram que Lázaro continuasse foragido, na época. Lázaro morreu na manhã de 28 de junho de 2021 após uma troca de tiro com policiais" (Fonte Wikipédia).

O Senhor Lázaro Barbosa de Souza ao contrário do norte-americano Theodore Robert Bundy, mais conhecido pela alcunha de "Ted Bundy" (Burlington, 24 de novembro de 1946 — Starke, Condado de Bradford, 24 de janeiro de 1989) foi um notório assassino em série americano que sequestrou, estuprou e matou várias mulheres jovens na década de 1970 ou antes. Após quase uma década de negação, antes de sua execução em 1989, ele confessou trinta homicídios em sete estados de 1974 a 1978. O real número de vítimas, contudo, pode ser bem maior.
Bundy era considerado um homem bonito e carismático, traços que ele utilizava para conquistar a confiança de suas vítimas e da sociedade" (Fonte Wikipédia), não foi submetido a julgamento.
A minha suspeita - digo mera suspeita - é que o Senhor Lázaro, sem a beleza de "Ted Bundy", sem os olhos verdes do norte-americano (continua)

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
02 de julho de 2021 às 11:18

sem o charme, foi fuzilado pelas forças de segurança.
O brasileiro demonstra, coletivamente, o caráter de um adolescente. É primitivo, emotivo e personalista.
A emotividade que o brasileiro carrega, juntamente com os meios de comunicação que começavam a "desmoralizar as forças de segurança que não conseguiam alcançar o Senhor Lázaro" e, finalmente, a desconfiança com o sistema legal, tudo levou ao desfecho, trágico, da vida desse indivíduo.
Os policiais fizeram aquilo que a sociedade esperava deles. Lembro que o Senhor Lázaro, quando ficou "encarcerado", por sua periculosidade foi respeitado por grupos criminosos e pelos próprios criminosos.
Diante disso, o resultado da atividade policial não poderia ser outro.

Carlos Alberto Neves Castilho 1 disse:
02 de julho de 2021 às 16:05

Nas últimas décadas o sistema penal atua de forma seletiva e, em alguns casos, a reiterações de prisões são enormes, é secar gelo, como diz o Delegado Palumbo de São Paulo. O Estado perdeu o controle. Sistema Penal falido, conforme Jurista Doutor Cezar Roberto Bittencourt. Quem pode afirmar que Lázaro não foi queima de arquivo. Mudanças palhativas no CPP e no CP não alteram em nada a criminalidade, mas se tiver muita grana, pode ficar aguardando a decisão final até sua prescrição sem que o COAF possa investigar as movimentações financeiras estranhas.

Valdomiro Nenevê disse:
02 de julho de 2021 às 18:12

No caso em tela já era sabido de antemão que o facínora não iria se entregar, ou seja, a própria esposa dele afirmou que iria resistir à prisão. Até porque era sabedor que iria amargar longas penas no cárcere, assim, talvez, para ele seria melhor partir desta para uma melhor. Com a chegada dos milicianos o criminoso-evadido "mandou bala" na tropa" seria o caso de, nesse caso, entregar-lhe flores e uma pombinha da paz? O fato de ser alvejado com 38 tiros é de uma conclusão simplória para quem está na lida do dia a dia. Talvez para especialistas de gabinetes seja um raciocínio inatingível. Fazer observações sobre "segurança pública" em uma sala luxuosa com ar condicionado e outras mordomias como vemos "especialistas" na mídia sensacionalista e imparcial é "bacana" é "legal". Entretanto, o que de fato ocorre no campo de batalha aí só para quem entende dessa arte. Resumindo: havia no encalço do "monstro" vários milicianos e ao serem atacados a tiros houve o revide também a tiros como se diz no vulgo: "bala trocada não dói". E, por certo, cada policial efetuou um ou dois disparos, só isso, mas com a soma de todos os policiais que disparam simultaneamente (não tinha como combinar que cada miliciano atirasse somente uma vez e só depois o outro efetuaria um disparo, e assim por diante, até que todos atirassem uma só vez para não caracterizar excesso). Não foi somente um ou dois policiais que atiram 38 vezes. Foram vários policiais simultaneamente, haja vista que ninguém queria morrer e revidaram ante à agressão injusta. Chamem do que quiserem (legítima defesa ou estrito cumprimento do dever lega), mas o certo é que nenhum policial saiu morto ou ferido. Foram mais rápidos que o seu algoz, graças a Deus.

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