Deve ser admitida a impetração de mandado de segurança frente aos Tribunais de Justiça dos estados para controle da competência dos Juizados Especiais, "ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado, sob pena de se inviabilizar esse controle".

Com esse entendimento, o desembargador Eduardo Cortez de Freitas Gouvêa, da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu mandado de segurança que reconhece competência da Justiça Comum para processar e julgar uma ação transitada em julgado que tramitou no Juizado Especial da Fazenda Pública de Bauru.
Foram anulados acórdão e sentença referentes ao processo, que deverá prosseguir perante uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Bauru.
O mandado de segurança foi impetrado pelo Estado de São Paulo. De acordo com os autos, trata-se de uma ação cominatória em que um servidor público ocupante do cargo de assistente judiciário solicitava equiparação salarial ao cargo de assistente jurídico.
O pleito foi ajuizado perante o Juizado Especial da Fazenda Pública de Bauru em razão do valor da causa ser de R$ 1 mil. O pedido foi julgado procedente e o Estado condenado a pagar a diferença salarial referente ao período de 12 meses, incluindo 13º salário e terço de férias.
Ocorre que o setor responsável pelo cálculo informou que o total a ser pago seria de R$ 71,3 mil, importância que ultrapassa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. "Verifica-se, pois, que o v. acórdão proferido pela autoridade coatora condenou o impetrante em valor superior a 60 salários mínimos, de modo que há direito líquido e certo em requerer o ajuizamento da ação perante a justiça comum", escreveu o desembargador.
O magistrado destacou também que deve ser admitida a impetração de mandado de segurança frente aos Tribunais de Justiça dos estados para controle da competência dos Juizados Especiais, "ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado, sob pena de se inviabilizar esse controle".
Clique aqui para ler a decisão
MS 2016001-94.2021.8.26.0000




Com o devido respeito, é de uma chapada inviabilidade a concessão de mandado de segurança pra atacar sentença transitada em julgado. Não há com discutir ato tornado irrecorrível, salvante a hipótese da via rescisória (art. CPC), não servindo o "mandamus" como sucedâneo da referida ação. Não se pode ainda esquecer que a Lei 12.016/2009, que disciplina o o remédio heroico, dispõe em seu art. 5°, III, que "não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) de decisão judicial transitada em julgado". Finalmente, mas não menos importante, advirta-se que a teratológica decisão noticiada encontra obstáculo insuperável na Súmula 268 do STF, que proclama não caber mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. Daí a justificada indagação contida no título desse comentário: aonde vamos parar?
Além disso, no que exceder a competência dos juizados, a parte deve renunciar ao valor excedente. Ou não? Sem contar que o valor da causa deveria ter sido retificado, vez que certamente o autor deve ter instruído a exordial com planilha do valor perseguido.
Sensacional seu comentário e os apontamentos legais. Que decisão foi essa? Na fase de liquidação o título judicial ultrapassou o teto do juizado, porém na distribuição da ação judicial seguramente estava no limite. Anular o ato jurídico e perfeito com mandado de segurança é inovação ex lege gritante. Aonde chegamos. E decisão de corte superior. Lamentável!
Já se tornaram comuns os comentários dos presidentes do TJSP - tanto o atual como os anteriores - proferindo auto elogios: somos competentes, super produtivos, mega inteligentes, etc. etc.
Mas os destinatários do serviço público - isso mesmo, os juízes são servidores públicos - nunca são ouvidos sobre essa auto proclamada competência.
Como advogado poderia citar aqui um monte de defeitos da justiça bandeirante, mas os colegas de profissão sabem deles e os gestores do TJSP não se importam, tornando desnecessária qualquer menção.
Mas, de presente para o presidente, para que tenha uma noção da sua maravilhosa justiça e tente justificar sua cegueira administrativa, fica de presente essa decisão do colega dele; ela mostra bem quem são vocês.
O Judiciário Brasileiro não consegue manter o sincronismo, e o que é pior, alguns Magistrados "inventam" leis e regras, pisam sobre o Código de Processo Civil como se a legislação não existisse. Lamentável decisão, isso demonstra a fragilidade da instituição que deveria zelar pela garantia de imparcialidade conferida pela Constituição Federal ao jurisdicionado. MS modificando sentença transitada em julgado, qual teria sido o abuso cometido pela autoridade? A prolação da sentença?
Belas consignações.
É raro ver unanimidade em manifestações como estas.
Me deixa feliz saber que ainda temos uniformidade de entendimento da lei em nossos assinantes.
Mas, sinceramente, temo que esta decisão do Tribunal não será corrigida. Vamos aguardar o desfecho dessa história e conclamo ao CONJUR para acompanhar e postar os próximos capítulos.
A incompetência absoluta é matéria de ordem pública, não se submetendo a preclusão. Assim vem disposto no Art. 113, do CPC:
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, in-dependentemente de exceção.
§ 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente
Segundo Tereza Arruda Alvim Wambier, as nulidades processuais de forma, previstas em lei como sendo absolutas, têm o regime das nulidades de fundo, de modo que são tanto decretáveis de ofício, como arguíveis pelas partes A QUALQUER TEMPO. A PRECLUSÃO NÃO OCORRE, nem mesmo se a matéria for objeto de decisão, se desta decisão se recorrer e se houver decisão a respeito (transito em julgado).
Deste modo, as sentenças nulas sob pena de perpetuação de insegurança jurídica devem ser extirpadas de nosso ordenamento jurídico pelo manejo do procedimento incidental, autônomo, denominado querela nullitatis, ou, como no caso, estando presentes os pressupostos objetivos o Mandado de Segurança.
mas se fosse para chutar, diria que ele impetrou MS para que o cumprimento de sentença se dê perante a justiça ordinária. E o Esaj/SP 2º grau no momento está fora do ar.
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