Não informar redes sociais de candidato gera multa, diz TSE

Nos termos da Lei das Eleições e de normativa do Tribunal Superior Eleitoral, o candidato tem obrigação de informar à Justiça os endereços eletrônicos nos quais pretende fazer propaganda eleitoral. Quem não o faz comete erro impossível de sanar posteriormente e deve ser condenado a pagar multa.

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Candidatos devem informar por onde podem fazer campanha eleitoral
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Com esse entendimento e por unanimidade de votos, o TSE negou recurso ajuizado por um candidato à Câmara Municipal de São José dos Pinhais (PR) nas Eleições de 2020 que fez propaganda em rede social não informada (Facebook e Instagram) no momento da candidatura. Por conta disso, foi multado em R$ 5 mil.

A propaganda eleitoral em redes sociais está prevista no inciso IV do artigo 57-B da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997). O parágrafo primeiro da norma estabelece que os endereços eletrônicos de que trata o artigo deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral.

A norma é também reproduzida na Resolução 23.610/2019, que o TSE editou para orientar a propaganda eleitoral para as eleições de 2020.

No recurso, o candidato defendeu que a obrigação de informar suas redes sociais não é explícita, pois não consta expressamente do inciso IV do artigo 57-B. E que poderia ser feita mesmo depois das eleições, sem prejuízo algum.

Relator, o ministro Mauro Campbell destacou que não é possível regularizar a informação depois do registro de candidatura porque o objetivo da norma é permitir maior eficácia no controle de eventuais irregularidades de propaganda eleitoral no âmbito virtual.

Logo, não há como afastar a multa. Votaram com ele os ministros Sergio Banhos, Carlos Horbach, Luiz Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luís Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso.

0601004-57.2020.6.16.0199

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Dr. Arno Jerke disse:
12 de maio de 2021 às 10:13

"Relator, o ministro Mauro Campbell destacou que não é possível regularizar a informação depois do registro de candidatura porque o objetivo da norma é permitir maior eficácia no controle de eventuais irregularidades de propaganda eleitoral no âmbito virtual."

Deixa eu entender o raciocínio do relator: se o objetivo é permitir maior eficácia no controle de eventuais irregularidades de propaganda eleitoral no âmbito virtual do candidato e que se o candidato não oferecesse/informasse seus endereços das redes sociais não seria possível realizar o controle das propagandas?
Ora, se a propaganda do candidato fosse irregular os candidatos concorrentes poderiam denunciar o fato ao tribunal eleitoral e se ninguém notou onde o candidato postou as suas propagandas, então estas se mostraram frustradas e ineficazes.
Logo, ao meu ver, a obrigação de informar os endereços das redes sociais é totalmente irrelevante para o objetivo de se controlar a propaganda de qualquer candidato nas redes sociais, pois o maior interessado é o eleitor e não o tribunal.
O tribunal não age de ofício na investigação, mas reage ao impulso do interessado, à luz da lei eleitoral, que no caso, NÃO EXIGE que a informação sobre os endereços das redes sociais seja informado antes das eleições.
Assim, o argumento utilizado pelo relator é caolho, ou melhor, é cego.

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