A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em razões fundadas e devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto. Dessa forma, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, determinou o trancamento de uma ação penal por ilicitude das provas.

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Policiais civis entraram nos apartamentos do réu e do corréu após receberem uma denúncia por telefone de que lá haveria drogas. Foram encontrados 25 gramas de crack no apartamento do réu e uma grande porção de cocaína no do vizinho. Como o réu já possuía um antecedente de condenação por tráfico, sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
No STJ, o ministro relator destacou que a mera constatação de flagrância, posterior ao ingresso no domicílio, não justifica a medida: "Embora haja sido apreendida certa quantidade de entorpecente na residência do acusado e do corréu, saliento que a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante não passou de mero acaso".
Segundo ele, não seria razoável permitir que os servidores de segurança pública entrem de maneira forçada na residência de alguém, sem restrições, com base em mera capacidade intuitiva, para verificar se há entorpecentes no local.
"A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental", ressaltou.
No caso concreto, o relator observou que a ação policial foi originada por notícia anônima e "não havia indicação de que o ora postulante figurasse como possível autor do ilícito". Além disso, não houve diligências anteriores para apurar a ocorrência de crime naquele local, e o morador não consentiu com o ingresso dos policiais em seu domicílio.
"Dado que a casa é asilo inviolável do indivíduo, desautorizado estava o ingresso na residência do paciente, de maneira que as provas obtidas por meio da medida invasiva são ilícitas, bem como todas as que delas decorreram", concluiu Schietti.
Os efeitos da decisão foram estendidos ao corréu. O advogado criminalista Juan Carlo de Siqueira, de São José do Rio Preto (SP), foi responsável pela defesa do réu.
Clique aqui para ler a decisão
HC 655.637
Sempre me pergunto por que certas decisões do judiciário, tem razões jurídicas, e os antecedentes criminal do rel, e a droga manda os policiais devo ver ou come???
Saudações ao nobre advogado, verdadeiro fiscal da legalidade constitucional.
Parabéns para o STJ, que fez valer a garantia da inviolabilidade, que por ser a regra demanda justificativa razoável e com base em dados concretos, e não na mera intuição de agentes públicos, que devem começar a seguir com zelo o dever de investigação.
Meu camarada acredito que você de deve ter filhos ou alguém ou você mesmo deve ser usuário de ilícitos, pois agora quer dizer que a polícia não pode mais prender bandidos somente senhoras sozinhas na praça ou mães com crianças na praia, faça-me o favor!!!
Difícil ver que a liberdade de expressão não encontra limites para quem desconhece a lei. O cidadão, na ânsia de expressar sua indignacao, cometeu crimes, em tese, de injúria, calúnia e quiçá difamação. Simplesmente por não saber o que diz.
Mcampos, espero que o senhor nunca tenha q se defender de algum policial mal intencionado que plante provas contra sua pessoa.
A decisão do Ministro Rogerio Schietti é uma aula sobre os direitos do cidadão frente ao poder às vezes arbitrário do Estado.
Que prova plantada meu caro ? Traficante tem e que se ferrar mesmo
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