Justiça é favorável a indenização por agravamento de sequelas

Quando as ações ou omissões da empregadora não são a causa da doença do empregado, mas concorrem para o agravamento de sua condição, caracteriza-se doença profissional. Somada a isso, havendo dolo ou culpa do empregador, há responsabilidade civil, cabendo reparação financeira e danos morais.

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Funcionário teve situação de saúde agravada manuseando empilhadeira.
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Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª região condenou a empresa ré a pagar indenização por danos morais de R$ 25 e pensionamento, no valor equivalente a 50% do salário, ao espólio de ex-funcionário.

No caso, o empregado sofreu acidente de trânsito que culminou na fratura de sua coluna. Após retornar ao trabalho, continuou exercendo função que exigia esforço físico, mesmo com suas restrições, o teria agravado sua condição, segundo a defesa do autor.

O pedido de indenização e danos morais foi negado em primeira instância, mas o autor apelou. A relatora do caso no TRT-1, Carina Rodrigues Bicalho, entendeu estar comprovada, por laudo pericial, que o autor, após o acidente, ficou impossibilitado de exercer tarefas que lhe exigissem carregamento de peso ou esforço físico.

Argumenta a julgadora que a empresa, conhecendo a situação, deveria ter observado as limitações físicas do empregado, alocando-o a funções que preservariam sua saúde. Porém, de acordo com ficha de registro e depoimento de testemunhas, não foi isso que aconteceu. O empregado, após retornar do acidente, trabalhou como "homem de área", função que envolvia carregar materiais e manusear empilhadeira.

Segundo laudo juntado ao processo, a exposição do autor a atividades que demandavam sobrecarga na coluna causaram agravamento do quadro. Diante disso, ficou evidente o nexo causal entre a conduta do empregador e a piora no estado de saúdo do empregado, configurando a atuação da empresa como concausa da doença, afirmou Bicalho.

Além do nexo de causalidade, a desembargadora verificou que houve culpa da contratante, uma vez que essa não adotou medidas que pudessem diminuir os danos, agindo de maneira culposa ao não realocar o homem a função de menor impacto, diante de sua condição.

Dessa forma a 3ª Turma do TRT, entendeu que houve responsabilidade civil por parte da empresa, surgindo o dever de reparar financeiramente, inclusive com o pagamento de danos morais. O espólio do homem foi defendido pelos advogados João Tancredo e Felipe Squiovane.

0101764-30.2016.5.01.0482

Ana Luisa Saliba

é repórter da revista Consultor Jurídico.

paulão disse:
27 de maio de 2021 às 15:06

uma indenização de dano moral nessa importância é o apogeu duma política judiciária mesquinha, que já vem atribuindo valores insignificantes (desprezíveis) aos danos extrapatrimoniais e com isso aviltando todo o sistema, apequenando-o (os julgadores inclusive!). Isso apenas estimula as más condutas e jamais gerará temor do judiciário. Não enxergam que somente grandes indenizações surtiriam o efeito desejado, mas a cegueira da justiça se revela em toda a sua obscuridade obtusa...

João Tancredo disse:
28 de maio de 2021 às 18:23

De pleno acordo, Colega. O valor da indenização acaba sendo um estímulo para os causadores de danos não investirem em segurança para os trabalhadores.
Vamos ver se conseguimos aumentar no TST

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