Quando as ações ou omissões da empregadora não são a causa da doença do empregado, mas concorrem para o agravamento de sua condição, caracteriza-se doença profissional. Somada a isso, havendo dolo ou culpa do empregador, há responsabilidade civil, cabendo reparação financeira e danos morais.

Reprodução
Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª região condenou a empresa ré a pagar indenização por danos morais de R$ 25 e pensionamento, no valor equivalente a 50% do salário, ao espólio de ex-funcionário.
No caso, o empregado sofreu acidente de trânsito que culminou na fratura de sua coluna. Após retornar ao trabalho, continuou exercendo função que exigia esforço físico, mesmo com suas restrições, o teria agravado sua condição, segundo a defesa do autor.
O pedido de indenização e danos morais foi negado em primeira instância, mas o autor apelou. A relatora do caso no TRT-1, Carina Rodrigues Bicalho, entendeu estar comprovada, por laudo pericial, que o autor, após o acidente, ficou impossibilitado de exercer tarefas que lhe exigissem carregamento de peso ou esforço físico.
Argumenta a julgadora que a empresa, conhecendo a situação, deveria ter observado as limitações físicas do empregado, alocando-o a funções que preservariam sua saúde. Porém, de acordo com ficha de registro e depoimento de testemunhas, não foi isso que aconteceu. O empregado, após retornar do acidente, trabalhou como "homem de área", função que envolvia carregar materiais e manusear empilhadeira.
Segundo laudo juntado ao processo, a exposição do autor a atividades que demandavam sobrecarga na coluna causaram agravamento do quadro. Diante disso, ficou evidente o nexo causal entre a conduta do empregador e a piora no estado de saúdo do empregado, configurando a atuação da empresa como concausa da doença, afirmou Bicalho.
Além do nexo de causalidade, a desembargadora verificou que houve culpa da contratante, uma vez que essa não adotou medidas que pudessem diminuir os danos, agindo de maneira culposa ao não realocar o homem a função de menor impacto, diante de sua condição.
Dessa forma a 3ª Turma do TRT, entendeu que houve responsabilidade civil por parte da empresa, surgindo o dever de reparar financeiramente, inclusive com o pagamento de danos morais. O espólio do homem foi defendido pelos advogados João Tancredo e Felipe Squiovane.
0101764-30.2016.5.01.0482
uma indenização de dano moral nessa importância é o apogeu duma política judiciária mesquinha, que já vem atribuindo valores insignificantes (desprezíveis) aos danos extrapatrimoniais e com isso aviltando todo o sistema, apequenando-o (os julgadores inclusive!). Isso apenas estimula as más condutas e jamais gerará temor do judiciário. Não enxergam que somente grandes indenizações surtiriam o efeito desejado, mas a cegueira da justiça se revela em toda a sua obscuridade obtusa...
De pleno acordo, Colega. O valor da indenização acaba sendo um estímulo para os causadores de danos não investirem em segurança para os trabalhadores.
Vamos ver se conseguimos aumentar no TST
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login