Sujeito à condução e às falhas humanas, o Estado é imperfeito por natureza. Dessa concepção decorrem diversos valores e instrumentos inclusos nas constituições democráticas para, justamente, buscar antecipar e coibir equívocos por parte das instituições e dos agentes estatais, com destaque para potenciais abusos contra o cidadão.
Um dos conceitos mais caros ao Estado de Direito é o da presunção de inocência. A cidadã e o cidadão só podem, e devem, ser punidos depois de assentada sua responsabilidade na violação da lei por meio de um processo imparcial e vinculado a mecanismos de revisão. Daí a imprescindibilidade do direito de defesa: ao passo em que ele não prospera em regimes autocráticos, em que a vontade do governante de turno é o simulacro da própria lei, ele é um dos pilares fundamentais dos regimes democráticos.
No Brasil, o debate sobre o sistema de direitos e garantias individuais ganhou novos contornos com a polarização formada em torno da Lei contra o Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019). Desde que a matéria começou a tramitar no Congresso, em 2017, formaram-se dois grupos. De um lado, entusiastas da medida, muitas vezes taxados de lenientes com a impunidade. De outro, os críticos, que acusam a nova legislação de ser um obstáculo à celeridade da Justiça.
Estipular as punições para o abuso de autoridade nada mais é do que dar efetividade ao que a lei brasileira sempre determinou ao estabelecer limites à atuação dos agentes estatais. Antes da Lei 13.869, no entanto, não eram definidas as penas para os violadores desses limites.
Na advocacia, a nova legislação foi aplaudida e ganhou grande repercussão por incluir um dispositivo, pleiteado havia muito tempo, que é a criminalização do abuso de autoridade. O efeito prático da medida, no entanto, foi efetivar os direitos e garantias dos beneficiários finais da lei, que são as cidadãs e os cidadãos brasileiros.
A presunção de inocência e os direitos de defesa, ao devido processo legal e à produção de provas isentas e equidistantes das partes são as mais relevantes armas contra o totalitarismo, sem as quais nenhuma democracia se sustenta (mesmo que nela vicejem eleições frequentes e liberdade de expressão).
Nesse contexto, a presunção de inocência assume a forma de pedra angular das salvaguardas democráticas, consagrada na Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, e no Pacto de São José da Costa Rica — firmado em 1969 e ratificado no Brasil em 1992. Ambos pontificam que "toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa". A Constituição Federal, de 1988, recepcionou o princípio no inciso 57 do artigo 5º: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), favorável à Lei contra o Abuso de Autoridade desde o início dos debates, enfrentou as investidas dos autoritários e dos que pretendiam apenas satisfazer necessidades momentâneas, ignorando repercussões jurídicas futuras da aplicação distorcida da lei. Passados alguns anos, fica claro que a defesa do sistema de garantias individuais é o ponto central na proteção da própria democracia.
O novo regramento tipificou o crime de violação das prerrogativas da advocacia, como a inviolabilidade do escritório, a possibilidade de se comunicar com o cliente, a participação de representante da OAB na prisão em flagrante e recolhimento em sala de Estado Maior. Já amparada pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), a violação das prerrogativas agora pode ser efetivamente punida. E cabe à OAB, por meio do Conselho Federal e de suas seccionais, amparar o advogado nessas situações, conforme estabelecido em provimento aprovado em outubro de 2020.
Todo esse sistema, no qual participa a Lei contra o Abuso de Autoridade, é uma proteção ao direito de defesa e aos interesses individuais dos cidadãos ante a força e o tamanho do Estado. Afinal, onde nasce o autoritarismo senão em nações que não limitam o arbítrio de suas autoridades? Sejamos tolerantes com os excessos e amanhã estaremos às voltas com a tirania.
A OAB está preparada para responder a todos os ataques que, sob o manto do abuso de autoridade, revelarem o despotismo daqueles que são investidos de fé pública. A construção de uma sociedade livre, justa e solidária, conforme preconiza a Carta Magna, só será possível quando as autoridades compreenderem que têm uma função capital, mais importante do que todas as outras: servir ao cidadão — e não dele se servir para dar vazão a sórdidos impulsos opressivos.
A lei é boa e veio em boa hora, mas cometeu erros que podem ser reparados, por exemplo, as denuncias anônimas, super proteção ao advogado, quando não pode ser questionado de forma nenhuma sobre clientes e ações. Ninguém afasta a importância que a advocacia guarda, em especial no Brasil, um país de tantas desigualdades, mas o discurso é falho: armas: para advogados sim, para a população não; afastamento de servidores, para agentes públicos sim, para advogados somente após processo, que dificilmente vemos punições, como os sintonias da gravata em SP que usam ONGs de DH para perseguir policiais, munus público sim, mas controle do TCU, não prerrogativas, como sala especial sim, mas ônus impostos aos entes estatais não. A advocacia deveria ser vista como é: atividade privada, afastando, inclusive, a fixação de honorários por parte do judiciário. O país, sob alguns argumentos flahos, como da ampla defesa criou uma super atividade privada em detrimento de outras tão importantes, como engenharia, arquitetura, medicina, geologia, assistência social. Veja o caso das Defensorias, em grave crise de legalidade constitucional, já que não há parâmetros na DPU incluem em lei orgânicas que só podem ser investigadas pelo MP junto ao TJ, criando um foro por prerrogativa fora da CF. Alei de abuso deveria prever, para equilibrar punição ao advogado que orientasse seu cliente a mentir, já que ele tem direito ao silêncio e tal silêncio não pode prejudicá-lo, deveria punir aquele advogado, que por ventura orientasse a esconder provas, já que TODOS juramos respeitar a constituição e procurar fazer justiça, e a ocultação de provas viola o direito a justiça da vitima.
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