Juíza reconhece vínculo empregatício entre advogada e escritório

Para que um contrato de associação seja válido é necessário que ele satisfaça requisitos fáticos, atendendo às disposições previstas nas cláusulas. Ou seja, deve haver correspondência entre o que prevê o contrato e as atividades desempenhadas pelo trabalhador. 

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Juíza vê vínculo de escritório com advogada
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O entendimento é da juíza Renata Felipe Ferrari, da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis. A magistrada anulou contrato de associação e reconheceu o vínculo empregatício entre advogada e escritório. A decisão é desta quarta-feira (3/3). 

Segundo os autos, o contrato de associação entre as partes foi firmado em 2014. As cláusulas, no entanto, não refletiam a verdadeira atuação da autora, que não recebia participação nos lucros ou honorários, mas salário fixo; tinha jornada fixa e fiscalizada; e trabalhava sob supervisão, com superior hierárquico. 

"Verifica-se que a forma de remuneração praticada durante o período em que vigorou a relação jurídica entre as partes não atende ao previsto no contrato de associação, uma vez que, na prática, a autora e testemunhas recebiam remuneração fixa, sem qualquer valor a título de participação nos lucros da sociedade ou recebimento de honorários advocatícios", assinada a decisão. 

A juíza também destacou que embora estivesse previsto no contrato a possibilidade da autora exercer a advocacia fora da sociedade, como advogada particular, ela não atendia clientes próprios. 

"Também não há qualquer indicativo de que a autora tivesse autonomia para realizar atendimento de clientes particulares utilizando-se da estrutura física do escritório, o que demonstra a existência de exclusividade para atendimento apenas e tão somente dos clientes da sociedade advocatícia." 

"Deste modo", prossegue a decisão, "a prova oral e documental colhida demonstra a presença concomitante de todos os pressupostos para a configuração da relação de emprego que resulta na nulidade do contrato de associação e, por conseguinte, leva ao reconhecimento do vínculo de emprego, no termo dos artigos 2º e 3º da CLT”. 

De acordo com os dispositivos citados pela juíza, existe vínculo empregatício quando há a prestação pessoal de serviços a outra pessoa e quando esse trabalho ocorre de forma não eventual, sob subordinação e mediante remuneração. 

A autora da ação foi representada pelo escritório Müller Advocacia e Consultoria, que tem sede em São José/SC.

Clique aqui para ler a decisão
ATOrd 0000934-33.2019.5.12.0001

Tiago Angelo

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
06 de março de 2021 às 10:20

A advogada maior de idade, possivelmente pós-graduada, inteligente, perfumada, bem desenvolta, assina um documento reconhecendo que não é empregada. Mas, vai na Especializada e pede para ser reconhecida como tal.
Não prevalece o elemento subjetivo, a declaração de vontade, conforme artigo 112 do Código Civil?

Leandro MMartins disse:
06 de março de 2021 às 15:07

Ignora a situação deplorável que se encontra a advocacia atualmente, onde advogados se submetem a trabalhar em troca de qualquer valor em busca de um prato de comida na mesa ao final do dia, e faz comentário de fato pertinente ao tema ou compartilha da posição do dono de tal escritório? Justa ou não a lei deve ser aplicada.

Fabrício Máximo disse:
08 de março de 2021 às 09:07

As normas protetoras do trabalho são prevalentemente de ordem pública. Transcendem o interesse individual e atingem o interesse social. Regem o interesse público por sobre o interesse individual, sendo imperativas, indeclináveis e inderrogáveis. Sua aplicação independe da vontade das partes. (BARRETO, Amaro, Tutela geral do trabalho. 1. ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 1964, vol. 1, p. 19).

A configuração da relação de emprego se dá por uma questão de ordem pública, estando, portanto, alheia à vontade. Qualquer ajuste de vontade que tenha por resultado negar a existência da relação de emprego, onde relação de emprego efetivamente exista, não possui nenhuma eficácia jurídica, ou, como diz o art. 9º da CLT, é nulo de pleno direito. (SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Curso de direito do trabalho: A relação de emprego. São Paulo: LTr, 2008, v. 2., p. 62)

Samuel Dias Müller disse:
08 de março de 2021 às 11:49

Sobre o comentário do Escudeiro Jurídico, não se encontra nenhuma razão em seus fundamentos.
Primeiramente, conforme já dito nos comentários acima, o direito trabalhista é público e indisponível, logo a declaração de vontade da parte contratada é flexibilizada.
Vale perguntar: o colega tem o mesmo ponto de vista em outras questões do ramo civil, como por exemplo a revisão de contratos bancários (ou de qualquer outro)? Afinal, em ambos há declaração de vontade consciente. Pela visão do colega, não deveria existir revisão contratual, salvo comprovada má fé ou coação.
Por sua vez, tratando dos elementos, o contrato de associação (previsto no regulamentao geral da EAOAB, art. 39), também possui um elemento subjetivo, que é a efetiva parceria, além de um objetivo, que é a participação nos resultados.
Se você ler a sentença, verá que a Autora da ação não tinha essa participação nos resultados. Ela recebia valor fixo mensal (leia-se salário), não recebia honorários sucumbenciais nas ações em que atuava, e sequer tinha acesso ou participava dos contratos de honorários com os clientes.
Ainda, nos termos do provimento 169/15, é requisito do contrato de associação que o advogado mantenha sua autonomia, sem controle de jornadas ou subordinação. No processo, foi provado que havia ambos.
Ou seja, o contrato civil não possuía as condições legais necessárias para manter sua validade, motivo pelo qual foi declarado nulo, e reconhecido o vínculo empregatício.

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