Por que Eros Roberto Grau tem medo dos juízes?

Diferente, cético, irreverente, inteligente, desconcertante, Eros Grau (nasceu em 1940, em Santa Maria, Rio Grande do Sul), lecionou na Universidade de São Paulo e foi Ministro no Supremo Tribunal Federal. Grau é artífice de um patrimônio literário jurídico e hermenêutico, de decisões de fortíssimo impacto político e econômico e de intuições que apontam para uma visão singular do direito. "Por que tenho medo dos juízes", um de seus livros, que a Malheiros e a Podium soltam agora em décima edição, reúne um pouco desse legado estimulante. É um livro para ser lido muitas vezes. É o livro certo, na hora certa, para o público certo, que enfrenta uma situação incerta. É a nossa situação[1].

Spacca

Grau enfatiza a necessidade da subordinação dos magistrados ao direito (Constituição e leis), como condição de previsibilidade e de calculabilidade da vida negocial. Retoma o tema da racionalidade do direito moderno, que Max Weber explorou inovadoramente na sociologia compreensiva do direito. Weber comparou o direito ocidental racional com as várias formas de justiça do oriente. Grau defendeu a legalidade do direito positivo em oposição à volatilidade de pressupostos de proporcionalidade e de equidade. Grau nadou contra a corrente. Sabia, no entanto, onde queria chegar, e chegou na frente de todos nós. Do outro lado do rio turvo da compreensão de nosso.

O dilema está também no ajuste do direito à vida real. O cumprimento dos contratos exige uma ética da legalidade que repudia a subjetividade do julgador. O Judiciário, na visão de Grau, pode tornar-se um produtor de insegurança, na medida em que se afasta de uma prudência que lhe deve ser implícita, dada a inviabilidade fática de uma única solução correta para determinado caso. A obsessão com ponderação entre princípios sugere incerteza. Todos tornamo-nos reféns da subjetividade do julgador. Realiza-se, inesperadamente, a metáfora platônica do rei-filósofo. Porém, o problema não estaria no rei. Estaria na filosofia adotada pelo soberano imaginário.  

Grau lembra-nos que somos vítimas do mantra dos princípios e valores, desde quando começamos a ler Dworkin, no início dos anos 1980. Na mesma época (acrescento) o realismo jurídico norte-americano fracionava-se em duas linhas antagónicas. Desenhava-se uma ferradura. À esquerda, a rebeldia do "Critical Legal Studies", cujo nome principal, sabemos, é do jusfilósofo brasileiro mais conhecido no estrangeiro: Roberto Mangabeira Unger. À direita, a turma do custo-benefício, influenciada pelos economistas da água doce. Os economistas de água salgada pontificam nas universidades norte-americanas das costas leste e oeste. Os economistas de água doce estão em Chicago, na região dos grandes lagos. Richard Posner e Guido Calabresi lideravam esse grupo, conhecido, entre outros, pelo "Law and Economics". São linhas "hardcore" de especulação jurídica.

Esses movimentos foram recepcionados no Brasil muito tempo depois. Ficamos com Dworkin e Rawls, em traduções espanholas. É o campo do aspartame jurídico, se posso me atrever a afirma-lo. Retoma-se a metafísica, traduzida em juízes com nomes gregos (Hércules), no véu da ignorância, na posição original, e na decisão judicial como continuidade de uma narrativa de romance. Grau renega essa tradição dulcificadora do direito. A interpretação, insiste, não é declaratória, é constitutiva. Lembra-nos Creonte, o personagem (odiado) de Sófocles (Antígona) que preferia a ordem à justiça.

O argumento de Grau é muito sofisticado. Afirma que o direito nos remete a uma arte alográfica, dado que o texto normativo exige autor e intérprete. A arte autográfica conta apenas com o autor na sua construção, e é o caso da pintura e da literatura de ficção. A arte autográfica exige autor e intérprete, a exemplo da música e do teatro. O texto normativo, enfatiza Grau, é alográfico. A norma revela-se como tal (comando) quando efetivamente interpretada.

Grau reconhece, no entanto, a multiplicidade das formas interpretativas. Exemplifica com a 6ª Sinfonia de Beethoven. A Pastoral, como é conhecida essa belíssima peça de música clássica (de 1808, Opus 66, em Fá maior, precursora da música programática, aquela que invoca uma determina ideia no ouvinte), fora interpretada diferentemente por von Karajan (em Berlim) ou por Tocanini (em Milão). A peça, no entanto, é a mesma, e poderia ser interpretada de uma outra maneira por seu criador. Vale-se da metáfora da Vênus de Milo. Três escultores poderiam ser convocados a reproduzir (ou a criar) essa bela peça do classicismo grego. Pode-se admitir que haveria três estátuas distintas, quanto às curvaturas, formas, expressão do olhar e do rosto. Continuam sendo representações da Vênus de Milo, e não da Vênus de Samotrácia.

Em "Por que tenho medo dos juízes" Eros Grau socorre-se de autores canônicos no tema da interpretação: Gustavo Zagrebelsky, Tulio Ascarelli, Hans Kelsen, Heidegger, Gadamer, Iehring, Perelman e inclusive Carl Schmitt, um autor maldito para muita gente. Forte na tradição francesa, Grau reitera a importância da lei, resultado da "vontade geral", na concepção de Rousseau, no pequeno grande livro que é o "Contrato Social".

Na cultura jurídica francesa a deferência para com o texto legislado é quase absoluta. O controle de constitucionalidade corretiva é fato constitucional e normativo muito recente. A tradição normativa francesa radica fortemente no Código de Napoleão. O artigo 4º desse monumento do direito privado dispõe que o juiz deve interpretar, sempre, em concreto. No artigo 5º proíbe o magistrado de interpretar em abstrato. Um famoso professor francês da era napoleônica dizia ser professor do Código Civil, e não de Direito Civil. Alguns chamariam de formalismo. Outros, chamariam de tipicidade fechada. Grau, certamente, tem um bom argumento para questionar a discricionariedade judicial.

A defesa que Grau faz da integralidade do Estado (com base em Hegel), contida na lei, não o exime de prestigiar soluções aparentemente voluntaristas. Exemplifica com o "caso belga". Ao fim da primeira guerra o rei dos belgas estava em Havre. Câmara e Senado não estavam em funcionamento. O monarca começou a governar sozinho, monocraticamente, com base em decretos-lei. Acusado de violar o artigo 26 da Constituição da Bélgica (que exigia a ação conjunta do rei e do legislativo), seus atos foram questionados. A Corte de Cassação sustentou a constitucionalidade dos atos reais, com base em axioma do direito público: não poderia suspender a soberania do Estado.

Em “Por que tenho medo dos juízes" Grau sustenta (com base em Carl Schmitt) que quem diz "valor" quer fazer valer e impor. Nesse importante livro tem-se uma sistemática impugnação ao corolário dos princípios e regras. Afirma que a proporcionalidade não passaria de um novo nome dado à equidade, ao que eu acrescentaria que o neoconstitucionalismo poderia ser um novo selo dado a um jusnaturalismo quase envergonhado. No fim, Grau afirma ter medo dos juízes, do mesmo modo que teme o direito alternativo, o direito achado na rua e, creio que principalmente, o direito achado na imprensa. Confiram.

[1] Dedico esse ensaio à dra. Andalessia Lana Borges Camara, colega na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que me presenteou com o livro aqui comentado, que assessorou ao Ministro Eros Grau, e que conhece a obra desse grande pensador do Direito.

Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy

é livre-docente pela USP, doutor e mestre pela PUC- SP, advogado, sócio de Smaniotto, Castro, Barros & Godoy Advogados, consultor e parecerista em Brasília. Foi consultor-geral da União e procurador-geral adjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
07 de março de 2021 às 09:38

O eminente Eros Roberto Grau, graduado pela Universidade Mackenzie bipartiu-se, quando alçado ao STF, em Ministro e jurista, mas quem prevaleceu foi a figura do professor.
A excelência de seu pensamento ficou restrita à categoria do professor e jurista. No STF o seu pensamento bateu com a realidade, e foi vencido.
O genial Eros da Academia, foi engolfado pelo Eros, Ministro. As suas aulas, exemplos de coerência e humanismo, cederam ao seu compromisso de Ministro. O pensamento jurídico perdeu substância, porque foi dobrado pela realidade, na qual teorias e doutrinas nada valem.
O brilhante Ministro foi relator da ADPF 153. E disse que, quando a lei não tem caráter de regra para o futuro, deveria ser interpretada para o futuro, conforme conjunturas sociais e o momento histórico de sua produção. A concessão de anistia bilateral. tanto a agentes da repressão quando àqueles que cometeram crimes lutando contra ela, ampla e geral, não implicou ofensa a quaisquer preceitos fundamentais.
Com a aprovação do Ministro, homicidas e criminosos receberam perdão por seus horrendos ilícitos perpetrados no "Ancièn Règime Militaire'. A sociedade esperava um Tribunal de Nuremberg e teve um Tribunal Piedoso aos trogloditas.
A culpa: do excessivo amor de Eros, que não encontrou Psique.

Werner Grau disse:
07 de março de 2021 às 11:35

Ser filho de Eros Grau pode retirar-me legitimidade para este comentário. Mas arrisco-me à crítica. O julgamento da ADPF 153 não contrapôs o Ministro ao jurista ou ao professor; contrapôs o Ministro ao ser humano, a quem mais doeu ver seu pai, injustiçado e submetido a excessos pelo sistema, do que ser ele mesmo igualmente injustiçado. Procurasse Justiça na toga, essa Justiça com “J” maiúsculo, infalível, o Ministro seria vítima da vivência do ser humano, de uma interpretação apaixonada e desvinculada da lei. Vi e senti a dor do Ministro nos momentos de reflexão e busca da isenção de julgamento: responder ao passado de forma emotiva, ou ser o intérprete autêntico de Kelsen verificando o alcance da lei de forma absolutamente imparcial. O resultado do julgamento, um olhar para o efeito da norma no futuro, necessariamente desagradaria um dos lados dessa sociedade bipartida que hoje vive em embates que excederam o racional e limitam-se ao ter razão sem razão que o explique. Andou o Ministro pelas águas daquilo que prega - para não ter medo de si mesmo, o Juiz julgou conforme a lei aplicada ao hoje, com efeitos futuros, sem que se deixasse levar pelas horrorosas lembranças e dores pessoais, buscando ser Juiz apenas, e não um justiceiro. O resultado, claro, agradou a quem adotou uma vertente diante dos fatos, e necessariamente desagradaria à outra. Ao que parece, e a ADPF 153 terá sido um de muitos exemplos, nossa sociedade já não aceita que as decisões do Judiciário não podem, dada a dialética natural dos conflitos, agradar a gregos e troianos; devem ter, isso sim, estrutura lógico-jurídica e o máximo de isenção de quem julga. Essa a maturidade que nos falta hoje: aceitar que, mais do que agradar, a decisão deve entregar lógica fático-jurídica e pacificar

Marcelo Campos Galuppo disse:
07 de março de 2021 às 23:39

Compreendo a distinção realizada por Eros Grau, mas pergunto se faz sentido, tendo-se em vista a estética da recepção ,a teoria da morte do autor, etc., pensar em alguma arte que seja realmente (ou exclusivamente) autográfica. A literatura e as artes plásticas dos séculos XX e XXI exigem do espectador/leitor que faça escolhas, e quem faz escolhas é tão autor quanto quem "produz" a obra.

MACACO & PAPAGAIO disse:
08 de março de 2021 às 02:20

Artigo magnífico, profundo e cirúrgico, mas quase que irremediavelmente incompreendido pelos trogloditas que andam na selva brasilis.
Mas, só um esquizofrênico, que se esconde em vários nomes (ou denominações), NÃO temeria o direito alternativo, o direito achado na rua e o direito achado na imprensa quando for vítima do sistema, e de juízes, sem empatia.
Daí esse monstro, rebelde e primitivo, que veste às vezes gravata e se acha intelectual, vai preferir, na hora da sua guilhotina perfeita (a estatal) a justiça, ao invés da ordem.
É por pessoas que discordam de uma advertência madura e sábia como a do autor do artigo que esse país é esse caos de covardias e de pusilânimes, do povinho à elite juristocrata, sem formação, superficial e sem caráter.
Tenho medo sim de juízes, porque canalhas existem em qualquer profissão.

amigo de Voltaire disse:
08 de março de 2021 às 12:06

Lei posta e Lei aplicada são partes vivas de um mesmo processo social de seu tempo. Sófocles e Sócrates nunca questionariam a justiça de sua época uma vez que homens e deuses trabalhavam juntos, e a lei posta era uma expressão desta relação. Ambas em suas dinâmicas não escapam de suas realidades, muito embora a lei posta possa vir a ser mais "injusta" que a lei interpretada uma vez que é feita por quem detém o poder. A relação dos gregos de Platão com a lei é uma prova de que homens e leis nunca foram as mesmas. Hoje discute-se a tal da legítima defesa da honra como se a relação do homem com a paixão tivesse sido sempre a mesma. Diógenes criticava a escravidão praticada por Aristóteles, mas durante séculos as sociedades não abriram mão das "vantagens" que essa relação trazia e não as transformou em direitos. A violência não foi vista da mesma maneira no decorrer das eras. Tenho medo de ambas, mas mais ainda do direito positivo. Eros Grau, ex-militante do PCB, escolhido por Lula pelo indigesto quinto dos infernos constitucional tinha razão em suas dúvidas mas a meu ver foi um prudente julgador no caso da ADPF 153.

amigo de Voltaire disse:
08 de março de 2021 às 13:36

O escudado falando em nome da sociedade. É prá rir ou pra chorar!

Fabrisia Franzoi disse:
08 de março de 2021 às 14:47

Fica a dica de leitura e que você faça um novo ensaio da obra do Ministro.... Direito posto e Pressuposto....... Excelente obra.

keubla2015 disse:
08 de março de 2021 às 20:29

O ministro Eros Grau foi relator do processo de extradição do traficante Juan Abadia. Quero saber do ministro se, na época da relatório, entre janeiro e março de 2008 ele foi informado pelo juiz Odilon de Oliveira, ou outra autoridade, de que Abadia participava do plano de sequestro do filho do então presidente Lula? Se o senhor ministro foi informado, porque motivo ele não relatou o fato na extradição de Abadia? A pergunta tem por base o fato de não haver no relatório do senhor Luis Fernando de Barros nenhuma menção ao crime de sequestro. Embora tudo isso, há fortes indício de falsidade ideologia em depoimentos prestados à Polícia Federal que dão conta de que autoridades, inclusive o então ministro da justiça, Tarso Genro, já teria sido informado sobre o sequestro. Em outros documentos produzidos pelo Depen e Polícia Federal há contradições indanáveis quanto a existência real do plano de sequestro do filho do então presidente Lula, deixando claro que o tal sequestro do filho do então presidente não passou de uma grande fraude para extorquir o traficante em US $ 35 milhões. Possuo todos os documentos que provam a fraude e estou à disposição para todos os esclarecimentos.

Bergami de Carvalho disse:
08 de março de 2021 às 21:37

Só um pequenino lapso de digitação (em destaque com **): "O argumento de Grau é muito sofisticado. Afirma que o direito nos remete a uma arte alográfica, dado que o texto normativo exige autor e intérprete. A arte autográfica conta apenas com o autor na sua construção, e é o caso da pintura e da literatura de ficção [ou da escultura e do documentário]. A arte *alográfica* exige autor e intérprete, a exemplo da música e do teatro [ou do desfile e da dança]. O texto normativo, enfatiza Grau, é alográfico. A norma revela-se como tal (comando) quando efetivamente interpretada."

balai disse:
10 de março de 2021 às 19:42

Não é difícil se perder no universo do conhecimento e se ver no niilismo da subjetividade interpretativa de abstrações metafísicas. A rejeição à realidade remete o homem à criação de modelos que caminham em direção ao abismo e mesmo beirando a este, como hoje nos vemos, não consegue o interprete que vive na redoma de seu gabinete, entender o próprio equívoco. Abstraio do texto, trechos que evidenciam o caráter do entrincheirado interprete que embora confinado no mundo de suas inferências, reduzidas em críticas negativas, de realidades contidas em livros e em sua mente criativa e suicida (e se não o foi tenho que por falta de inteligência ou de coragem ...), supõe que o que faz é fruto da percepção da realidade, social só que NÃO! São os seguintes termos: "Grau enfatiza a necessidade da subordinação dos magistrados ao direito (Constituição e leis), como condição de previsibilidade e de calculabilidade da vida negocial." O Magistrado deve se "subordinar" ao senhor cidadão. "O Judiciário, na visão de Grau, pode tornar-se um produtor de insegurança, na medida em que se afasta de uma prudência que lhe deve ser implícita, dada a inviabilidade fática de uma única solução correta para determinado caso." Ver solução inglesa. "A obsessão com ponderação entre princípios sugere incerteza." Impossível! "A interpretação, insiste, não é declaratória, é constitutiva." O direito se revela no fato, portanto, não há menor sentido em se pretender constituí-lo. O texto caminha pelo sofismo em contradição e gera a sensação de que o leitor é um estúpido ou o autor o é ou, ainda pior, está de má-fé. "When Injustice Becomes Law Resistance Becomes Duty" A realidade deve revelar o direito a ser declarado, se houver necessidade disso. Note-se como é fácil notar a corrupção.

balai disse:
10 de março de 2021 às 20:24

A problemática exige solução sistemática.
Se queremos uma solução para q questão da boa interpretação, basta que passemos os olhos na própria Constituição e veremos o equivocado acerto ao estabelecer em Princípios Fundamentais o sistema de governo democrático, no qual todo poder é do povo que deve exercê-lo em um governo por si constituído, materializado em órgãos que atuam no tripé institucional (Executivo; Legislativo e Judiciário) que atuam em fiscalização recíproca (freios e contrapesos) e devem ser avaliados periodicamente em eleições pelos detentores do poder originário: o povo. Não teremos nunca harmonia e independência entre as instituições sem que antes todas elas, por seus órgãos, guardem relação de dependência com os cidadãos. O Judiciário dá medo porque, com seu Lobby conseguiu inserir a meritocracia em um sistema que pretendia ser democrático. Evidente o desejo comum por sabedoria, mas nas democracias a sabedoria não poder ser privativa de quem ingressa como servidor público para depois se mostrar senhor do detentor do poder original. Voltaríamos à condição contida no texto: "O monarca começou a governar sozinho, monocraticamente, com base em decretos-lei." O que são os Acórdãos senão Decretos com força maior que a da própria lei? Note-se que contra a lei injusta pode-se recorrer à Justiça, mas contra decisões em última instância ou transitadas em julgado por mais de dois anos, não há recurso algum. Vivemos a ditadura do Judiciário e calados. Portanto, há razões para temer juízes, quando o "dono do poder" não tem o que fazer para freá-lo. Vitaliciedade é privilégio dos absolutistas. Sem Judiciário independente e eleito pelo voto dos cidadãos, não há democracia ou respeito aos princípios fundamentais da Constituição.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
14 de março de 2021 às 09:28

Para alguns, rir; para outros, chorar.

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