Citação da primeira demandada é válida para interromper prescrição

Em sessão ordinária realizada por videoconferência, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu, por maioria, negar provimento ao incidente de uniformização interposto pela União, nos termos do voto da juíza federal Isadora Segalla Afanasieff.

Foi fixada a seguinte tese: "Em caso de aparente legitimidade passiva, a citação da primeira demandada é válida para interromper o prazo prescricional em relação ao ente público federal posteriormente incluído no feito" (Tema 252).

Na ocasião, foram vencidos quanto à tese os juízes federais Atanair Nasser Lopes, Jairo Schäfer e Luis Eduardo Bianchi.  O pedido de interpretação de uniformização de lei foi interposto pela União em face de um julgado oriundo da Turma Recursal do Paraná, que negou provimento a seu recurso inominado, mantendo a condenação da requerida ao pagamento de danos morais e ao registro de diploma da parte autora.  

De acordo com a União, a decisão estaria em divergência com a interpretação da legislação federal que trata do tema prescrição. Segundo a parte autora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reputa que "apenas a citação formalmente correta e tempestiva da parte legitimada para estar no polo passivo do processo é que tem o condão de interromper a prescrição e retroagir os seus efeitos à data em que fora ajuizada a petição inicial".  

A União também sustentou que, ao decidir que a citação feita pelo juiz estadual, absolutamente incompetente, serve para fins de interromper a prescrição em face da União, a Turma Recursal de origem deixou de considerar que inexiste solidariedade, de modo que a interrupção da prescrição em face dos réus descritos na exordial não poderia interromper a prescrição em face do ente público federal. 

Voto vencedor 
Em suas razões de decidir, a relatora do processo na TNU, juíza federal Isadora Segalla Afanasieffiniciou sua exposição de motivos pontuando a seguinte jurisprudência do STJ sobre a questão: "O instituto da prescrição deve ser analisado em duas perspectivas, destinando-se, de um lado, a punir a inércia do titular da pretensão e, de outro lado, a assegurar a estabilidade das relações jurídicas (segurança jurídica)" (REsp 1.728.632/SP). 

Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que, uma vez que a parte agiu no sentido de exercer a pretensão, ingressando em juízo, a prescrição deve ser interrompida. “A questão que se coloca é se essa interrupção vale para a parte que ainda não compunha a relação processual originalmente. Entendo que sim, desde que o erro na indicação da parte passiva seja escusável, ou seja, que exista aparência da correta propositura da ação”, declarou.

A relatora ressaltou que, conforme a jurisprudência do STJ, a prescrição não busca apenas sancionar a parte inerte, mas também estabilizar as relações jurídicas. A partir desse entendimento, a magistrada concluiu que, em caso de aparente legitimidade passiva, a citação anterior é válida para interromper o prazo prescricional em relação ao ente público que ingressar posteriormente no polo passivo.  

Por fim, a magistrada destacou que, mesmo com o Supremo Tribunal Federal pacificando o entendimento de que há interesse da União nas ações atinentes ao Sistema Federal de Ensino, no presente caso, essa sedimentação deu-se após a propositura da demanda originária. Então, não é incorreto concluir que, naquele momento, havia a aparência de que a ação fora intentada contra partes legítimas. Assim, a meu ver, é cabível que a interrupção do prazo prescricional retroaja à data do protocolo da petição inicial perante o Juízo estadual”, defendeu Afanasieff 

Tese vencida 
Em seu voto-vista, o juiz federal Atanair Nasser Lopes divergiu da Relatora a respeito da tese proposta. O magistrado sugeriu o seguinte entendimento: "O despacho do juiz ordenando a citação, mesmo incompetente, interrompe a prescrição em relação ao réu posteriormente incluído no feito e retroage à data da propositura da ação, salvo se injustificável a demora entre os atos por culpa exclusiva do autor". Com informações da assessoria de imprensa do Conselho da Justiça Federal.

5053865-25.2015.4.04.7000/PR 

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
10 de março de 2021 às 19:12

A citação válida tem importantes efeitos:
CPC -
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
CÓDIGO CIVIL
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou".

A citação é realizada para comunicação da existência de processo (e não da ação - CPC, art. 238).
Se a parte não foi citada, ainda que o litisconsórcio seja unitário, a prescrição está interrompida, porque ela ocorre com o despacho na inicial.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também