Como os advogados do deputado federal Daniel Silveira (PSL-RJ) pediram mais prazo para apresentar defesa prévia, o Supremo Tribunal Federal adiou o julgamento sobre o recebimento da denúncia contra o parlamentar e a manutenção de sua prisão preventiva, que estava marcado para esta quinta-feira (11/3).

Silveira foi preso em flagrante no último dia 16 de fevereiro, após divulgar um vídeo no qual defende medidas antidemocráticas e a instauração de uma ditadura no Brasil, além de instigar a violência contra ministros do STF. A prisão foi convertida em preventiva e mantida pela Câmara dos Deputados.
A PGR atribuiu ao deputado os crimes de coação no curso do processo, incitação de animosidade entre as Forças Armadas e instituições civis e incitação da violência para impedir o livre exercício dos poderes da União.
O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, sugeriu nesta quinta adiar a análise a respeito da denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República para dar mais tempo para a defesa se manifestar.
Porém, o decano da corte, ministro Marco Aurélio, propôs que o Plenário avaliasse se a prisão preventiva de Daniel Silveira poderia ser substituída por medidas cautelares alternativas. A seu ver, não há mais fundamento para manter Silveira preso, especialmente devido ao fato de ele ser deputado federal.
Alexandre de Moraes disse que irá avaliar monocraticamente o pedido de liberdade provisória do parlamentar, mas disse que a decisão não cabe ao Plenário, pois é prerrogativa do relator.
Marco Aurélio argumentou que o assunto passou a ser de competência do colegiado. "Aceito a carapuça em primeiro lugar e digo que devemos homenagear o relator. Mas os atos dele são submetidos ao verdadeiro Supremo, o Plenário. Lembro-me que esse ato [a decretação da prisão de Daniel Silveira] deixou de ser individual para ser colegiado. Posso propor que o tribunal afaste a prisão preventiva, ato que o próprio tribunal implementou, e substitua esse ato por cautelares diversas. A prisão já perdura por 25 dias. Não vejo mais razão para ela ser mantida."
Alexandre disse que a proposta era "um desrespeito ao relator". "Se for assim, amanhã eu trago uma lista de processos em que quero me manifestar e submeto ao Plenário." "Não estou desrespeitando o relator, ainda mais se o relator é um xerife", respondeu o decano.
O ministro Dias Toffoli então apontou que o relator pode, sozinho, decidir se substituiu a prisão preventiva de Silveira por medidas cautelares. E lembrou que o julgamento foi adiado a pedido da defesa.
O presidente do STF, Luiz Fux, então aceitou a proposta de Alexandre de Moraes e adiou o julgamento, sem submeter ao Plenário a análise da revogação da prisão preventiva do parlamentar.
Petição 9.456
Conforme determinou o próprio Supremo no julgamento da ADIn 5526, medidas cautelares que interfiram no exercício do mandato parlamentar dependem de referendo da Casa à qual pertença o Investigado/Acusado.
No caso, o Deputado Silveira foi preso "em flagrante", embora se tenha expedido um mandado de prisão para tal ato. Isso foi o que discutiu o Supremo, ao referendar a prisão; é o termo ao qual se referiu o juiz que presidiu a Audiência de Custódia; e foi o objeto sobre o qual decidiu a Câmara, ao manter a prisão.
Portanto, pedindo perdão caso eu tenha esquecido algo ou tenha perdido algum ato, quando houve a conversão da prisão em flagrante por preventiva? Quando o Relator ou o Plenário decidiram isso? Quando a Casa Legislativa (Câmara) votou a confirmação dessa medida?
Precisa-se dizer o que está óbvio: o Supremo está mantendo um indivíduo preso somente com base no flagrante há quase um mês e, no que depender do Relator, passará disso. Incrível.
É uma prisão política, isso não resta dúvidas.
Também não me recordo de ter ouvido algo a respeito de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva!!! Acaso havia os requisitos para tal conversão? E por que não submeter a questão ao plenário????? E Fux faz o quê????
Não entrando no mérito da prisão, que acredito seja uma extrapolação da norma processual, mas o prolongamento dessa prisão é medida contraditória ao perfil garantista do próprio STF. Além disso, conforme o art. 9, parágrafo único, II da lei 13
869/19, o magistrado que não substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou deixar de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível, está sujeito a detenção de 1 a 4 anos.
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