Gebran Neto: Juízo das garantias, um desafio para 2021

 A reforma do Código de Processo Penal, por meio da Lei n.º 13.964/2019 (pacote anticrime ), trouxe diversas inovações à fase de investigação policial, sendo que várias das medidas já se acham em vigor.

Sylvio Sirangelo/TRF-4

Dentre elas, o novel instituto do Juízo das Garantias, porém, teve seu início de vigência suspenso por liminar deferida pelo ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautela na ADI  n.º 6.298/DF, na qual são apontadas regras eivadas de possíveis inconstitucionalidades.

O juiz das garantias não é novidade nacional. Trata-se de regramento com inspiração alienígena, que, como forma de ampliar o direito fundamental a um processo penal justo, prevê a divisão da competência das fases pré-processual e processual entre dois diferentes juízes (juiz das garantias e juiz do processo), com o pressuposto de maior imparcialidade, em face da "não contaminação" do julgador pelas diligências da fase investigatória.

Sua incorporação, todavia, está a depender de uma tropicalização, à luz dos nossos arcabouços histórico, jurídico e da realidade fática, que são bastante diversos de outros países que inspiraram a regra. Os precedentes da Corte Europeia de Direito Humanos, que inspiram a iniciativa, devem merecer acurado exame, sob pena de aplicação do instituto de modo absolutamente descontextualizado e equivocado, como soe ocorrer em alguns estudos publicados.

As dificuldades da pura e simples importação do sistema não se resumem a questões estruturais para que cada investigação/processo seja dotado de dois juízes diferentes (juiz de garantias e juiz de instrução), mas também considerável impacto financeiro que a modificação legal ocasionará aos orçamentos federal e estaduais.

Deve-se reconhecer que há virtudes da ampliação de garantais. Afora os aspectos relacionados a (in)constitucionalidade da inovação, o tema apresenta desafios que não foram adequada e previamente previstos pelo legislador, como a aplicação (ou não) do juiz das garantias no âmbito da justiça eleitoral, da justiça militar, nos crimes de competência do Tribunal do Júri, nas ações penais originárias que tramitam os Tribunais, nos casos de acusados com foro por prerrogativa de função, e os impactos nas instâncias recursais.

Não se pode olvidar que a criação do juiz das garantias pode, em tese, ser havida como exigência constitucional indispensável para a implantação de um sistema processual acusatório puro. Porém, o novel instituto igualmente coloca em cheque outros princípios do processo penal brasileiro, como a identidade física do juiz, o juiz natural, a busca pela verdade e a própria efetividade do processo penal como mecanismo para defesa do direito fundamental da sociedade à paz e à segurança.

A nova lei estabelece, ainda, extenso rol de competências do juiz das garantias, instituído pelo artigo 3º-B do Código de Processo Penal, que igualmente deverão merecer acurada reflexão, como a fixação de prazo para a manutenção de prisões, novo tratamento secretarial que deve ser dado ao caderno investigatório, ou mesmo quais peças de informações do inquérito deverão/poderão ser encartadas no processo penal.

Em suma, não há respostas fáceis para os desafios que o tema suscita. Um debate despido de paixões, que leve em consideração tanto os reais interesses da sociedade, como o sistema jurídico processual brasileiro e suas diversidades em relação aos países que o inspiraram, mostra-se indispensável. 

Certamente esses aspectos pautarão o julgamento pelo plenário da Corte Constitucional, que deverá ocorrer em 2021.

João Pedro Gebran Neto

é desembargador federal no TRF-4, professor convidado do Instituto Luiz Mário Moutinho, nas áreas direito à saúde e direito processual penal. Coautor do livro (juntamente com Bianca Arenhart Cruz e Fernando Marona) "Comentários ao Novo Inquérito Policial".

Danilo Jose Martins disse:
16 de março de 2021 às 18:59

um dia talvez, o que esta acontecendo na justiça, ira responsabilizar o TRF4?

dinofarias disse:
16 de março de 2021 às 19:00

Artigo típico de um "Sub-Moro", conforme provam os diálogos entre procuradores que estão sendo divulgados a conta-gotas, na mesma estratégia utilizada por Moro contra aqueles que ele considerava adversários.

Raimundo Boaventura Santana de Deus disse:
16 de março de 2021 às 21:18

Imaginemos se houvesse no Brasil juízes de garantias, jamais teríamos chegado ao descrédito atual do sistema judiciário brasileiro. Como disse um articulista do The New York Times: " O maior escândalo judicial do mundo". Fôssemos um país com as instituições regidas pela Constituição, uma parte substancial dos atores deste citado escândalo, não estariam em seus postos, ou dando aulas e escrevendo artigos. Estariam, sim, no banco dos réus e, "após condenados em ultimo grau de recurso", na cadeia! A farsa durou 07 anos, causou prejuízos econômicos, políticos, sociais, judiciais. Reverberando em queda de todos indicadores socioeconômicos, que levaram o país a um retrocesso inimaginável.

toron disse:
16 de março de 2021 às 23:07

A reflexão do Des. Fed. Pedro Gebran merece o maior respeito, não apenas pela qualidade do autor, mas pelo correto encaminhamento do juiz de garantias. Em São Paulo, na Capital, já o temos na essência, isto é, pensado como a partição de competências entre o juiz da fase do inquérito e o que julgará a eventual ação penal. Belo Horizonte, Manaus e Terezina conhecem a mesma divisão de competência. O importante é que o Min. Fux destrave o processo no STF e permita a discussão.
Toron, advogado

Mário de Oliveira Filho disse:
17 de março de 2021 às 16:48

O texto na verdade não diz nada.
Todos os problemas elencados e a "tropicalização" apontadas pelo desembargador, já foram analisadas e as soluções não são tão complicadas.
Aliás, o Desembargador não apresentou uma solução.
Enfim, o Ministro Fui não pode ficar sobre sua liminar, como ficou o Ministro Toffoli, por 7 anos para decidir contra a Advocacia a possibilidade de se multar Advogado.
A conversa precisa ser direta e reta.

4nus disse:
18 de março de 2021 às 08:16

Juiz de garantias é a contraparte do MP investigador. Onde há MP investigador, há juiz de garantias. "Tropocalizamos o MP investigador, mas não conseguimos tropicalizar o juiz de garantias. Até parece piada os argumentos...

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