DPU pede que Supremo tranque inquéritos abertos com base na LSN

A Defensoria Pública da União pediu nesta sexta-feira (19/3) que o Supremo Tribunal Federal tranque todos os inquéritos e ações abertas com base na Lei de Segurança Nacional (LSN, Lei 7.170/1983) contra pessoas que criticaram o presidente Jair Bolsonaro ou outros agentes públicos federais. 

Alan Santos/PR

LSN está sendo usada contra críticos de Bolsonaro
  Alan Santos/PR

"O respeito à Constituição, aos instrumentos internacionais e aos parâmetros interamericanos estabelecidos pela jurisprudência da Comissão e da Corte Interamericana de Direitos Humanos exige o tratamento da Lei de Segurança Nacional em termos severamente restritivos que vem sendo, como demonstrado, constantemente desconsiderados pelo emprego alargado de seus dispositivos para a instauração de investigações que, além de não se prestarem a atender aos termos da referida lei, revelam uma tendência de intolerância à participação política de todos que discordam da conduta do governo de ocasião", afirma a DPU. 

O documento cita como exemplo de uso indevido da LSN o inquérito aberto contra o advogado Marcelo Feller. A investigação foi iniciada a pedido do ministro da Justiça, André Mendonça, depois de Feller criticar o modo em que Bolsonaro estava conduzindo o combate ao novo coronavírus. 

"Está-se diante de um quadro de crescimento vertiginoso da prática inconstitucional e ilegal empreendida por autoridades policiais, estaduais, pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e pelo menos outro ministro de estado, de forçar o enquadram,ento, como crime contra a segurança nacional, de mera manifestação de opinião política e de prática, em tese, de crime contra a honra do presidente, com notório viés persecutório de intimidação dos opositores ao governo e ao presidente, em franca ameaça aos mais caros fundamentos de um estado democrático", prossegue o HC. 

A DPU diz, ainda, que "a proliferação de prisões em flagrante e de inquéritos vai impactar diretamente no livre debate de ideias que integra o núcleo da democracia, porque a intimidação autoritária, pelo uso do medo e da criminalização da manifestação de pensamento, tende a suprimir exclusivamente as críticas dirigidas a um dos atores políticos, causando desestabilidade ao processo democrático". 

O texto é assinado pelos defensores Antonio de Maia e Pádua; Thales Arcoverde Treiger; e João Paulo Dorini.

"Genocida"
Um grupo de advogados já havia ajuizado ontem, também no Supremo, um HC coletivo para proibir prisões, investigações ou a propositura de ações contra cidadãos que criticarem Bolsonaro ou chamarem o presidente de genocida. O HC também pede a extinção de inquéritos e ações já abertas. 

"Como se tem observado, as autoridades coatoras, conquanto tenham ciência de centenas, senão milhares de manifestações idênticas ocorridas diariamente, apondo a alcunha de 'genocida' ao Presidente da República, apenas 'escolhem' vítimas determinadas para oferecer queixa ou notícia-crime", diz o texto. 

Para os advogados, qualquer pessoa tem o "legítimo direito de qualificar uma política pública como 'genocida', bem como qualificar como 'genocida' um presidente da República que deliberadamente promove políticas geradoras de mortes em níveis genocidas".

O pedido de HC é assinado por Felippe Mendonça; Roberto Montanari Custódio; Leonardo David Quintiliano; Paulo Roberto Iotti Vecchiatti; Rafael Leone Guarilha Colli; Jucemar da Silva Morais; Rafael Khalil Coltro; Djefferson Amadeus de Souza; e Erica Acosta Plak

Crescimento de 285%
Sob a presidência de Jair Bolsonaro, o número de inquéritos abertos pela Polícia Federal com base na Lei de Segurança Nacional (LSN) saltou 285% em comparação com a gestão de Dilma Rousseff/Michel Temer.

Conforme um levantamento do Estadão, com base na Lei de Acesso à Informação, entre 2015 e 2016 foram abertos 20 inquéritos com base na LSN. Já entre 2019 e 2020, foram 77 investigações. Não há dados sobre a aparente explosão de inquéritos abertos em 2021. 

"Há risco de uma confusão entre o que é de segurança nacional e o que é de crítica política. A LSN não deve servir para conter a democracia e, igualmente, não deve ser utilizada com desvio de finalidade", afirmou à ConJur o defensor público do Amazonas Maurílio Maia

A declaração leva em conta uma série de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a mera crítica, mesmo que feita contra autoridades, não configura ofensa à LSN. 

Isso porque, segundo Plenário do STF, para que haja crime político, nos termos da LSN, é necessário lesão ou perigo de lesão contra a integridade territorial e a soberania nacional; o regime representativo e democrático; a Federação e o Estado de Direito; e os chefes dos poderes da União. 

O tema foi tratado em um artigo de Lenio Streck e Eduardo Newton, publicado na ConJur em janeiro deste ano. No texto, o jurista e o defensor público lembram que a LSN não foi recepcionada pela Constituição de 1988 e que a norma é uma “herança tóxica” da ditadura. 

"Essa forma de lidar com a divergência ideológica não se mostra em conformidade com o Texto Constitucional, que assegura como fundamento da República o pluralismo político. A LSN deveria ser objeto apenas de estudo de historiadores e não objeto de trabalho em delegacias da Polícia Federal. Simples assim", diz a análise. 

Clique aqui para ler a inicial da DPU
Clique aqui para ler a inicial dos advogados

Tiago Angelo

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Servidor estadual disse:
19 de março de 2021 às 13:50

É óbvio que precisamos de medidas para proteger a honra de quem atua de forma contramajoritária, nesses tempos de ódio, fake news, mas a LSN é um exagero para punir destemperos como o Deputado ou do Youtyber Felipe Neto. Vai na contramão do que nossos tribunais superiores vinham desenhando quando dos julgamentos de desacato, que o cidadão teria direito de criticar o serviço público. Fanfarronice eleitoral não é motivo para prisão.

Villela disse:
19 de março de 2021 às 17:54

Tenho profundo respeito e dívida de gratidão com a Defensoria Pública.
Não li a exordial, mas se realmente no pedido constar apenas como interessados os citados na reportagem, errou feio a DPU.
Apenas à título de exemplo, a prisão do Deputado Daniel Silveira foi com base em alegações da LSN.
Por isso digo: parcialidade não.

Almanakut Brasil disse:
19 de março de 2021 às 18:01

Que bela "ditadurinha" foi o Regime Militar, o brando, que não fuzilou seus opositores no paredão, como fizeram as DITADURAS comunistas que duram até hoje, deixando herança maldita para os dias atuais.

E deu no que deu!

Dá tempo de consertar, viu, militares?

EDVAN NEGREIROS MENEZES disse:
20 de março de 2021 às 00:27

Quando o STF usou a Lei de Segurança Nacional no Inquérito das Fakes News não vi a DPU se mover. Menos mal, pois todas as vezes que o Presidente da República usa uma lei, há mais clareza, aparentemente, por parte de instituições democráticas. Espero que nesse questionamento INFORMEM que o próprio STF usou a lei para perseguição política. Logo, não são militares que usaram a lei apenas, juristas também usaram essa lei.

EGP disse:
20 de março de 2021 às 02:45

Tem militantes de esquerda sendo processados por defender atentados contra a vida do presidente. Uma coisa é posicionamento político, ou mesmo xingamento, outra coisa são ameaças, e não importa se quem ameaça é de direita ou de esquerda, continua sendo crime.

John Due - O Crítico disse:
20 de março de 2021 às 13:35

O STF atuando como investigador, juiz, júri e carrasco pode prender que fala mal de seus integrantes, mas o presidente, fazendo uso de leis não pode ? Isso sim é que é um democracia !
Esta revista, é tão militante quanto os juízes do STF.

Rba advogado disse:
20 de março de 2021 às 15:02

Peças jurídicas totalmente políticas-partidárias-esquerdistas, seletivas ao extremo, visto que não citaram, por exemplo, as críticas proferidas pelo Dep. Daniel, pelo jornalista Oswaldo Eustáquio, pela ativista Sara Winter e outros ao STF. Portanto, sem nenhuma credibilidade, porque completamente parciais. Não abrangeu o coletivo. Só faltaram inventar o verbo GENOCIDAR.

Proofreader disse:
21 de março de 2021 às 09:16

ConJur, seria interessante tomar providências contra esse tipo de discurso odioso, entregando a identidade do autor às autoridades competentes. Pregar abertamente fuzilamento de discordantes pelas FA não é liberdade de expressão. Aí um dispositivo útil à democracia na LSN: artigo 23, inciso II.

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