TJ-SP substitui IGP-M por IPCA no reajuste de contratos de locação

Devido aos efeitos da crise de Covid-19, o Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu liminares para substituir o Índice Geral de Preços — Mercado (IGP-M) pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) na correção do aluguel mensal em contratos de locação.

Yanalya

Agravos de instrumento foram apresentados por empresas contra shopping

Dois agravos de instrumento foram movidos por empresas locatárias contra o shopping Iguatemi da capital paulista. Elas alegavam impossibilidade de usar plenamente o imóvel conforme o estipulado, já que o shopping vinha funcionando por apenas dez horas ao dia e com 40% da sua capacidade. Também sustentaram que a manutenção de suas atividades dependia da revisão dos aluguéis.

Ao deferir o pedido de uma loja de calçados, o desembargador Francisco Occhiuto Júnior ressaltou que houve forte alta do IGP-M no último ano. "A pandemia persiste, de modo que inegável os seus efeitos negativos junto ao comércio", pontuou ele.

Já no pedido de uma loja de cosméticos, a desembargadora Rosangela Telles considerou o risco de inadimplência e a reversibilidade da medida. Ela também ressaltou que a crise sanitária atinge o equilíbrio das relações contratuais.

Em ambos os casos, os magistrados ainda contemplaram o pagamento do 13º aluguel. No primeiro, sua exigibilidade foi suspensa. No segundo, a relatora determinou que a parcela fosse calculada com base na média dos locativos pagos durante o último ano.

Clique aqui para ler a decisão
2012910-93.2021.8.26.0000

Clique aqui para ler a decisão
2298701-80.2020.8.26.0000

José Higídio

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Marly Pigaiani Leite disse:
30 de março de 2021 às 09:49

Olá!
Por gentileza, alguém poderá me explicar o que é 13° Aluguel, por favor.
Grata.

claudenir disse:
30 de março de 2021 às 18:28

Kkkkk também gostaria muito de saber

Patrícia S. Souza disse:
30 de março de 2021 às 19:14

Nesse artigo do próprio ConJur, há uma boa explanação sobre o assunto: https://www.conjur.com.br/2016-mai-30/valida-clausula-shopping-dobra-aluguel-dezembro. Essa cobrança do 13º aluguel é prevista em cláusula contratual própria de contratos de locação em shopping centers. Trocando em miúdos, parece um 13º aluguel para o administrador pagar o 13º salário.

Ramiro Campos disse:
30 de março de 2021 às 19:27

Em shoppings centers, normalmente, o locatário paga além do aluguel, o condomínio junto com o fundo de reserva, o fundo de promoção e o 13 aluguel, no mês de dezembro. É tipo um décimo terceiro salário para os proprietários do shopping.

Michell Campos disse:
30 de março de 2021 às 23:01

Esse termo é usado em contratos de locação em Shopping Centers. O nome é atribuído ao valor de aluguel pago no mês de dezembro, que sofre acréscimo de 100%, passando a ser o dobro do pago nos demais meses, por isso é chamado de 13⁰ aluguel. O termo é referenciado no 13⁰ salário.

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