TJ-PR anula multa por fila porque fiscal só simulou atendimento

Se uma lei municipal estabelece que o abuso ou infração estará caracterizado se houver "constrangimento de consumidor" gerado pela permanência em fila de espera por tempo superior ao limite legal, a conduta de um fiscal que apenas simula um atendimento não se enquadra na previsão normativa, autorizando, no máximo, advertência ao estabelecimento, mas não a imposição de sanção pecuniária.

Para caracterização de abuso, usuário precisa sofrer constrangimento devido ao tempo de espera na fila de banco

A partir desse entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná confirmou liminar que suspendeu a exigibilidade de multa aplicada a uma cooperativa de crédito pelo Procon do município de Paranavaí (PR), por suposto descumprimento do limite legal de espera para atendimento em estabelecimento bancário.

A empresa entrou com ação para anular a multa alegando que a decisão administrativa não individualizou a sanção. Além disso, como nenhum usuário do banco foi constrangido, tratando-se de mera simulação de atendimento efetuada por agente de fiscalização, o auto de infração deveria ser considerado nulo.

O pedido de antecipação de tutela para suspensão da exigibilidade da multa foi negado pelo juízo de primeira instância. O relator do recurso da cooperativa, desembargador Leonel Cunha, afirmou que a autuação da instituição financeira não decorreu de reclamação de consumidor, mas sim de fiscalização de rotina.

"Ou seja, na hipótese, não houve constrangimento de usuário, mas, ao que parece, simples verificação de tempo de espera para atendimento — que no caso ultrapassou o limite legal —, o que, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei Municipal 2.136/99, não caracteriza abuso ou infração consumerista", destacou o magistrado.

Segundo o relator, a fiscalização pode e deve ser feita, mas o eventual excesso de prazo em uma simulação de atendimento não é capaz de fundamentar a imposição de multa, porque ausente o abuso previsto em lei. Caberia no máximo a aplicação de advertência ao estabelecimento, concluiu. O advogado do caso foi Fernando Luz, do Araúz & Advogados

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0033587-60.2021.8.16.0000

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