Ministros discutem influência da moral no Direito e no Judiciário

A sessão desta quarta-feira (3/11) do Plenário do Supremo Tribunal Federal reacendeu a discussão entre a influência da moral no Direito e em julgamentos judiciais.

Nelson Jr./SCO/STF

Cármen Lúcia disse que STF julga com base na Constituição, e não na moral

Após a ministra Cármen Lúcia, relatora, votar pela validade nas normas que instituíram a Assistência Judiciária municipal de Diadema (SP), o ministro Nunes Marques, que divergiu, declarou que "argumentos morais influem, mas não podem modificar o Direito".

"Porque, se assim o for, quem vai corrigir a moral?", questionou o ministro, opinando que "o Direito tem sido refém de opiniões morais".

Depois de Nunes Marques terminar de apresentar seu voto, Cármen pediu a palavra e destacou que em seu voto "nada constou sobre moral, até porque a questão é relativa a uma inconstitucionalidade formal, se o município tinha competência ou não para estabelecer serviço de assistência judiciária".

"Não houve nenhum argumento que não estivesse calcado na Constituição", ressaltou a relatora. Ela deixou claro que se preocupa com a moral, inclusive com a falta de moral no país, mas não para proferir decisões.

Em resposta, Nunes Marques esclareceu que quis dizer que o Direito é refém da apreciação moral das pessoas, não do Judiciário. Também disse que não fez referência ao voto da relatora e ao funcionamento do sistema de Justiça.

Explicou que interveio porque poderia parecer que o STF fazia julgamentos morais. Contudo, apontou a ministra, a Corte apenas julga de acordo com a Constituição.

Posteriormente, o ministro Luís Roberto Barroso declarou que é um intérprete que, invariavelmente, faz uma leitura moral da Constituição. Ou seja, lê todo o Direito, inclusive infraconstitucional, à luz da Carta Magna.

Barroso explicou que, em linhas gerais, há três grandes escolas filosóficas do Direito. A primeira foi a do jusnaturalismo, em que Direito e moral estavam imbricados. "Portanto, para os antigos, o Direito não era criado, mas revelado. O intérprete deveria encontrar a justiça no caso concreto — em um primeiro momento, por razões religiosas, depois racionais", disse.

Em reação ao jusnaturalismo, surgiu o positivismo jurídico pré-Segunda Guerra Mundial, afirmou o ministro. Tal corrente excluiu do papel do intérprete qualquer valoração sobre a justiça da norma, afastando-a da moral.

Após a Segunda Guerra, foi desenvolvida a escola do pós-positivismo, destacou Barroso, dizendo seguir esta corrente. Tal linha reconhece que o Direito e a moral são coisas distintas, mas entende que a leitura do Direito é feita à luz da moral — não a moral particular, de cada indivíduo, mas os valores morais abrigados na Constituição, explicou o magistrado. Como exemplo, citou os princípios da igualdade e da dignidade humana, que podem ser usados como lentes para analisar a validade e aplicação de leis.

"Conforme o jurista alemão Robert Alexy, o Direito tem uma pretensão de correção moral, não sendo apenas as normas emanadas das fontes competentes", mencionou Barroso.

Dessa maneira, à luz do princípio de acesso à Justiça, o ministro entendeu que município pode criar serviço de assistência jurídica a hipossuficientes. Por 9 votos a 1, prevaleceu tal posição, ficando vencido Nunes Marques.

Injúria racial
Em artigo publicado nesta quarta na ConJur, o jurista Lenio Streck criticou a decisão do STF de equiparar a injúria racial ao crime de racismo. 

Para Lenio, "o STF fez uma apreciação moral sobre como ele acha que deve ser o Direito", violando "a mínima secularização exigida no Estado democrático de Direito".

"Como se pode ver, meu problema com a moralização indevida do Direito por parte do Judiciário é a fragilização desse princípio básico da secularização do Direito. Quem diz qual crime pode virar imprescritível? Quais as condições epistemológicas para dizer isso?", questionou, apontando que tal tipo de decisão fragiliza o próprio Supremo.

O jurista disse ficar preocupado com uma decisão, em matéria penal, que ultrapassa os limites que a secularização do Direito coloca. Entre eles, o de que o Judiciário não legisla.

"Ninguém discorda da frase inicial do voto do ministro Edson Fachin no HC 154.248: 'Há racismo no Brasil. É uma chaga infame que marca a interface entre o ontem e o amanhã'. Contudo, o Judiciário, repito, não legisla. E, de novo: de um 'é' não se tira um 'deve'", avaliou Lenio Streck. 

Sérgio Rodas

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Rejane G. Amarante disse:
04 de novembro de 2021 às 07:41

O Min. Barroso sempre apresenta argumentos consistentes na forma, no conteúdo, mas, muitas vezes, ardilosos na finalidade.
Quem se aprofunda nos estudos do jusnaturalismo, positivismo e mesmo pós-positivismo logo percebe que se trata de uma dinâmica na qual ora um instituto positivado deixa de ser para tornar-se um "imperativo" de direito natural, assim como muitos "imperativos" de direito natural são "positivados" , entre aspas, porque nessa "positivação" são distorcidos pelo grupo dominante a seu benefício.
Já o pós-positivismo, na prática, ou seja, longe dos livros e das mentes "iluminadas" que os escrevem, é aplicado na lógica de quem está no poder, no caso, quem tem maioria no STF. Uma versão hipócrita de "decido conforme minhas convicções".
A questão é de grau, se quiserem mesmo decidir alguma questão jurídica com racionalidade e que seja aceita como a solução mais racional e isenta, ou seja, imparcial, justa, aplicável a qualquer caso e a qualquer pessoa na mesma situação.
Assim como na teoria geral do Direito, especialmente no Direito Civil, há direitos indisponíveis, o que os romanos denominavam, por exemplo, "res extra commercium", há os direitos que podem ser livremente negociados pelas partes. Na minha singela opinião, essa regra jurídica também se aplica às relações entre o cidadão e o Estado. Há graus de "positividade" e de "negociação". O Direito Penal, por ser o que mais gravemente atua sobre s direitos do cidadão, deve ter sua positividade em grau máximo, tanto para a garantia do cidadão quanto para impor limites ao Estado. É o princípio sagrado da ESTRITA LEGALIDADE. ARQUIVEM OS INQUÉRITOS FUNDADOS NO REGIMENTO DO STF. Parem de fazer Justiça com as próprias mãos."Jefferson Livre !"

Godoy disse:
04 de novembro de 2021 às 08:44

Como o Direito, a fastado da Moral e, consequentemente, da Ética, pode ser Justo?
Desculpem a prolixidade do comentário.

Guedes

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