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Opinião: A institucionalização de significados na visão de Adeodato

A Constituição brasileira acaba de completar 33 anos. Pode-se dizer que recebeu elogios e ameaças, colecionou admiradores e inimigos, e vivenciou sucessos e fracassos. E, neste momento, como quem olha para o ontem e hoje modelando o amanhã, a Faculdade de Direito do Recife (FDR/UFPE) promoveu o Congresso Brasileiro de Direito Constitucional deste ano de 2021. O evento de relevância nacional contou com constitucionalistas de renome como Walber Agra, Francisco Queiroz, Cármen Lúcia, Lenio Streck, Marcelo Neves, entre outros grandes nomes. Entretanto, coube a um filósofo, João Maurício Adeodato, proferir a palestra de abertura, cuja relevância justifica este registro textual.

Nas palavras de Adeodato, a Constituição, por ser uma lei, é um texto e, portanto, uma forma de expressão linguística. O desafio que se apresenta é compreender a Constituição cientificamente, para além da ideologização do opinativismo. O texto não é portador de um significado correto. É, na verdade, um elemento entre a linguagem e os acontecimentos, sempre únicos, conforme filosofia de Heráclito. O conhecimento é o resultado dessa redução.

O professor destacou que a complexidade é tratada pelo procedimento, que atribui o privilégio da validade formal. Por outro lado, a inconstitucionalidade material é um conceito vazio, dependente de uma autoridade que a valide. Assim, o conteúdo material é um resultado circunstancial do quem e do como. O que interessa, de fato, é o procedimento, que inclusive pode alterar o conteúdo material de decisões anteriores. O texto é parte do procedimento, porém sua relevância dependerá de uma maior ou menor institucionalização. E o Brasil, em seu cenário atual, é prova de que a interpretação textual pode ser, de fato, qualquer uma — infelizmente.

Continua Adeodato, afirmando: a ideia de alma foi criada para distinguir os homens dos animais. Trata-se do dualismo entre corpo e alma, que também é representado na oposição entre physis e nomos. Porém, não é possível o desenvolvimento de uma ciência a partir do nomos, da alma, criações do pensamento. Daí a importância da Antropologia. A abordagem a partir da realidade foi utilizada desde Hobbes em Leviatã.

A pessoas possuem diferentes pontos de vista e divergem sobre o significado das palavras — e, portanto, da lei e dos fatos. A alternativa para a problemática são as palavras vazias, que trazem carga de simpatia ou antipatia — igualdade, por exemplo. A audiência pensa que há acordo. A solução é institucionalizar significados, reduzindo a hipercomplexidade, e indicando a direção para tratamento do conflito. Uma das instituições mais importantes é a jurisprudência, que, entretanto, não alcançou consistência no Brasil.

Aquele que busca e tramite o pensamento possui duas alternativas: amoldar-se ao mundo real ou moldar o mundo real. As atitudes metodológicas correspondentes são a analítica descritiva e estratégica prescritiva. De todo modo, o essencial é a verificação, ainda que de início, de como o ambiente é. Evidentemente a ciência se contamina de interesses, mas é possível buscar uma neutralidade, na medida do possível.

Como conclusão, Adeodato reflete que há a institucionalização contra o opinativismo. O problema é a confusão entre o discurso das duas abordagens metodológicas. Fazer opiniões parecerem análises descritivas é um sofisma eficaz diante de plateias incautas. Em muitos ambientes, fingir isenção funciona.

Diante da palestra proferida, é possível tratar de duas reflexões em aplicações, que derivam da questão da institucionalização contra o opinativismo, tratada pelo professor doutor João Maurício Adeodato.

Uma primeira reflexão é se seria possível a existência de uma regulação não política. A doutrina é farta em apresentar falhas regulatórias, como a porta giratória e a teoria da captura. Mas não é essa a pergunta. É possível alcançar, com o amadurecimento institucional, uma regulação apolítica?

A resposta é negativa. Evidentemente que não é papel dos reguladores defender posicionamento partidário. Porém sempre haverá valores e princípios assimilados pela experiência, que refletirão em estratégias adotadas, escuta e avaliação de posições e definição de direitos e obrigações. Ainda que — desejavelmente — as escolhas regulatórias sejam fundamentadas em critérios técnicos, elas se situarão no continente político. O que não pode ser admitido, como diria o professor João Maurício Adeodato, é que uma abordagem estratégica normativa seja tomada por analítica descritiva. Em outras palavras, o discurso opinativo não pode ser tomado por científico.

Uma segunda reflexão refere-se ao uso de palavras vazias como valores jurídicos abstratos no Direito brasileiro. A partir das alterações promovidas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, verificou-se uma tentativa de trazer as decisões administrativas e judiciais ao physis, considerando as suas consequências práticas. Dispõe o artigo 20:

"Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão".

A imposição de análise dos efeitos da decisão no physis é, sem dúvida, uma tentativa de trazer os juristas à ciência do Direito, vez que a interpretação de conceitos jurídicos abstratos poderá ser, após o opinativismo do intéprete, qualquer uma.

Portanto, os elementos discutidos na palestra proferida pelo professor doutor João Maurício Adeodato guarda relevante conexão com a construção institucional da Administração Pública brasileira, bem como com o processo decisório administrativo e judicial. Em aproximadamente uma hora, o filósofo percorreu Heráclito, Émile Durkheim, Léon Duguit, Santi Romano, Arnold Van Gennep, Félix Guattari, Thomas Hobbes, Arthur Schopenhauer, Robert Alexy, e Hans Kelsen. Talvez o caminho mais seguro para os juristas brasileiros seja, de fato, voltar-se um pouco mais à Filosofia.

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