Devido à competência privativa da União para legislar sobre processo civil, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de uma resolução do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que impossibilitava o ingresso de terceiros interessados em mandados de segurança, ações cautelares e outras ações da corte ou dos órgãos de primeira instância.

A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra a norma. Todos os ministros do Supremo acompanharam a relatora, ministra Rosa Weber, que acolheu os argumentos da PGR.
Rosa apontou diversos precedentes do STF que reconhecem violação à competência privativa da União em casos de atos normativos estaduais que tratam de temas processuais.
"Questões envolvendo quem pode ser parte ou, mais amplamente, quem pode participar do processo, ou quando e de que modo alguém pode fazê-lo, constituem matérias de Direito Processual, pois dizem respeito a aspectos essenciais do dito 'direito de ação', além do direito de defesa e do devido processo", explicou a relatora. Portanto, não seriam "aspectos procedimentais colaterais ou de operacionalidade prática".
A intenção do TJ-ES ao editar a resolução era vedar o ingresso tardio de interessados no polo ativo das ações — já que muitos eram apresentados após o deferimento de liminares favoráveis aos autores —, além de afastar eventuais fraudes na livre distribuição do processo.
Porém, na avaliação da ministra, vedar o ingresso de partes ou a intervenção de terceiros "não diz respeito à mera distribuição das petições em que se pleiteia uma ou outra forma de participação no processo ou à definição da competência interna do tribunal, mas ao seu mérito".
A proibição também iria além do problema que a resolução procurava resolver, já que afastou o ingresso de partes em situações concretas nas quais, aparentemente, estariam autorizadas por outras normas. Com informações da assessoria do STF.
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ADI 2.932
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