Racismo estrutural e sua relação com o júri

Os debates envolvendo racismo e direito penal não são novidade. Entretanto, com a expansão da Teoria Racial Crítica (Critical Racial Theory — CRT), novas luzes foram lançadas a estudos que buscam racializar as relações entre as agências oficiais estatais e pessoas processadas criminalmente. No Brasil, esses debates ganharam destaque com a popularização do termo racismo estrutural, trabalhado, sobretudo, pelo jusfilósofo Silvio Almeida.

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Em linhas gerais, podemos entender o racismo estrutural como a naturalização de hierarquizações raciais por ações, posturas, pensamentos e hábitos que promovam, direta ou indiretamente, segregação e preconceitos relacionados imediatamente à cor; ligados mais profundamente à herança cultural e genética dos povos negros escravizados por mais de 300 anos nas Américas. Como resultado deste processo histórico estruturante da sociedade, temos a desvalorização de vozes que fogem aos padrões estabelecidos como socialmente ideais, restando para os povos negros o lugar de outro.

Faticamente, o reflexo é visto no acentuado abismo de desigualdade social e na desvalorização da cultura e da história dos negros brasileiros, indiretamente, e diretamente, nos diversos constrangimentos e questionamentos traumatizantes diários que serão perpetuados nos mais diversos ambientes e situações, entre eles também no tribunal do júri e suas condenações. Tal tese se apoia nas estatísticas criminais que apontam que o número de pessoas negras condenadas após o indiciamento é maior do que número de pessoas brancas na mesma situação, considerando-se números proporcionais [1]. Não obstante no último censo demográfico ter sido identificado que 51% da população é formada por negros e pardos, este número sobe para 67% no universo da população carcerária.

Esse conceito, entretanto, não deve ser pensado de maneira descontextualizada, sob pena de tratarmos tudo como um problema externo aos atores envolvidos e, portanto, desonerar racistas de responsabilidade por suas ações. Assim, é importante entender como tratá-lo no âmbito do direito criminal, o que pode ser feito a partir da experiência da Teoria Racial Crítica.

Nesse sentido, a racialização das relações entrou na teoria do direito pelos esforços de autores vinculados à já citada Teoria Racial Crítica. Esse movimento intelectual surgiu no final da década de 1980, em Escolas de Direito dos Estados Unidos — a partir, notadamente, de Harvard e Yale —, como ramificação dos Critical Legal Studies (CLS), corrente teórica que despontou nos anos 1970, sob inspiração da contracultura, das políticas de segregação nos EUA e do processo de descolonização da África e da Ásia.

A CLS buscou conciliar o marxismo com a sociologia vinda da escola francesa, leia-se, as então novíssimas teorizações de Michel Foucault, contrapondo-se à de ideologia liberal e ao formalismo jurídico que dominavam nosso campo. Enquanto a Critical Racial Theory, apoiada em autores como Derrick Bell, Patricia J. Williams, Richard Delgado, Kimberlé Crenshaw e Neil Gotanda, viu como única possibilidade de destruição da sociedade de mercado o enfrentamento direto do racismo e do colonialismo [2], vistos como estruturantes da sociedade e exigindo, nesse sentido, que se mudasse "o lugar da raça no mundo" [3].

Foi com base no desenvolvimento desses trabalhos e conceitos que hoje utilizamos, também no Brasil, que temas como a interseccionalidade e racismo estrutural penetraram no campos jurídico, permitindo-nos medir, questionar e remediar os efeitos do racismo no judiciário, ainda que pouco se tenha dedicado a trazer esses debates para o tribunal do júri.

Essa falta de debate é, muito provavelmente, resultado da própria natureza do júri no Brasil, que delibera, soberanamente, por íntima convicção, criando uma dificuldade de mensurar quais os reais motivos por trás de cada decisão. Entretanto, é mais que necessário que passemos, na qualidade de tribunos a pensar sobre os reflexos de tais temais e articulá-los perante os jurados, para conscientizá-los dos vícios adquiridos — a despeito da vontade própria — e capazes de estimular uma condenação que, por vezes, não deveria acontecer.

Neste aspecto, importante considerar o perfil e a composição da lista geral de jurados. Não é de hoje que se critica uma certa elitização dos potenciais membros do Conselho de Sentença [4]. Como normalmente se tem jurados de raças e classes socioeconômicas distintas daqueles que são julgados, o preconceito e vieses não apenas estão presentes como assumem um papel de protagonismo no resultado. Pelo aspecto cognitivo, os jurados tendem a ser mais lenientes com pessoas do mesmo grupo racial e mais severos com seus desiguais [5].

Por mais que ainda se tenha a necessidade do desenvolvimento de pesquisas empíricas sobre as influências raciais na tomada de decisão no Judiciário brasileiro (e, em especial, no júri), alguns estudos norte-americanos servem de alerta para a questão. A disparidade racial no sistema judicial dos EUA está bem evidenciada, com negros recebendo penas mais elevadas que brancos [6], bem como com a proporcionalidade entre negros na população em geral (13%) e encarcerados (30%). Pelo aspecto do julgamento pelo júri, os negros também são sub-representados como jurados tanto no momento do alistamento, quanto como membros do Conselho de Sentença [7]. A condenação de negros a penas mais severas também resta amplamente comprovada, até mesmo como consequência das desigualdades anteriormente citadas. Ademais, os negros têm sete vezes mais chances que os brancos de serem condenados indevidamente por homicídio [8].

Isso denota que a falta de consciência racial e o racismo estrutural possui consequências graves para aqueles que historicamente são os preferidos do sistema de justiça. Cabem a todos os envolvidos (magistratura, promotoria e defesa) uma preparação adequada com vistas a concretizar os ideais de justiça e de igualdade efetiva.

Pelo aspecto da defesa, a plenitude da defesa, princípio fundamental do Tribunal do Júri previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, da CF, exige, entre outras coisas, a atuação completa de uma defesa técnica que não se preste meramente a atuar de maneira formal, mas preze pela efetividade. Para pessoas racializadas, isso só será possível levando-se em conta, justamente, os efeitos que a categoria raça tem sobre suas vidas, incluindo-se aí uma equivocada percepção social de propensão à prática de crimes.

Um defensor que não seja capaz de sensibilizar o jurado para essas questões e, maiormente, não seja capaz de possuir uma escuta atenta à esses processos ou, por outro lado, uma acusação que se usa de signos raciais para garantir a condenação de um acusado, falham miseravelmente à principal justificativa pela manutenção do júri: a concretização da democracia.


[1] BORIN, Ivan. Análise dos processos penais de furto e roubo na comarca de São Paulo. 2006. Dissertação (Mestrado em Ciência Política) – Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, USP, São Paulo, 2006. Disponível em: https://teses.usp.br/teses/disponiveis/8/8131/tde-25052007-155007/en.php

[2] SOLORZANO, Daniel; CEJA, Miguel; YOSSO, Tara. Critical race theory, racial microaggressions, and campus racial climate: The experiences of African American college students. Journal of Negro education, p. 60-73, 2000, p 63.

[3]  Zuberi, Tukufu, and Eduardo Bonilla-Silva, eds. White logic, white methods: Racism and methodology. Rowman & Littlefield Publishers, 2008, p. 336.

[4] Veja-se, por exemplo: STRECK, Lenio Luiz. Tribunal do júri. Símbolos & Rituais. 4ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001; Capítulos 9.2.2 e 9.2.3 do livro Manual do Tribunal do Júri (PEREIRA E SILVA, Rodrigo Faucz; AVELAR, Daniel Ribeiro Surdi de. Manual do Tribunal do Júri, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).

[5] MORRISON, Mike; DEVAUL-FETTERS, Amanda; GAWRONSKI, Bertram. Stacking the Jury: Legal Professionals' Peremptory Challenges Reflect Jurors' Levels of Implicit Race Bias. Personality and Social Psychology Bulletin, 2016, Vol. 42(8), p 1129–1141.

[6] Por exemplo, cita-se o artigo "Racial Disparities in the Criminal Justice System: Prevalence, Causes, and a Search for Solutions", de Margaret Bull Kovera (Journal of Social Issues. Vol. 75, n. 4. 2019, pp. 1139-1164).

[7] Por mais que a Suprema Corte Norteamericana tenha proibido a recusa de jurados baseada na raça (caso Batson v. Kentucky).

[8] GROSS, Samuel; POSSLEY, Maurice; STEPHENS, Klara. Race and Wrongful Convictions in the United States. The National Registry of Exonerations, Newkirk Center for Science and Society, 2017.

Thais Pinhata de Souza

é advogada com experiência nas áreas de Direito Criminal e Fashion Law, mestre e doutoranda em Direito pela Universidade do Largo de São Francisco, da Universidade de São Paulo, professora do curso de extensão Mulheres Encarceradas da UFRJ (Núcleo de Direitos Humanos) e consultora do Departamento Jurídico em Direito Antidiscriminatório do Instituto Nelson Mandela no Rio de Janeiro.

Rodrigo Faucz

é advogado criminalista habilitado no Tribunal Penal Internacional (em Haia), pós-doutor em Direito (UFPR), doutor pelo Programa Interdisciplinar em Neurociências (UFMG), mestre em Direito (UniBrasil) e coordenador da pós-graduação em Tribunal do Júri do Curso CEI.

Flávio Ramos disse:
08 de novembro de 2021 às 16:08

Agradeço pelas informações constantes do artigo. Por outro lado, não posso concordar com a "naturalização", para usar uma palavra cara a seus adeptos e aproveitada no artigo, de categorias como "consciência racial" e "racismo estrutural", principalmente quando derivada de uma sociedade (ainda) bem distinta da nossa.
A racialização dos julgamentos significa o fim da objetividade. A partir do momento em que a raça do acusado passa a ter relevância, introduz-se indevidamente um critério para competir com o da "conduta a ele imputada" como padrão de seu julgamento.
Por outro lado, o discurso de proteção a uma raça negra gera necessariamente uma reação de reivindicação de proteção equivalente às outras.
Por fim, é óbvio o reducionismo de introduzir apenas o fator raça para negar a igualdade substancial entre os seres humanos. Se a pessoa é racializada, é também sexuada, religiosizada, partidarizada, estratificada e regionalizada, entre outras características, e deve poder então buscar um corpo de jurados mais sensível a suas características pessoais.

Negro de Santos - Empreendedor Social disse:
10 de novembro de 2021 às 17:26

Caso tenha alguma banca de Advogados com o interesse de participar para ajudar na eliminação do RACISMO ESTRUTURAL e INSTITUCIONAL a Representação dos Negros e Sambistas de Santos, parte do todo da Representação do Negro do Brasil, firmado na orientação do Guia do Racismo Institucional e Racismo Institucional Uma abordagem conceitual, elaborado Drª Jurema Werneck, possui elementos necessários para tornar os Negros e Sambistas de Santos Referência Nacional em relação a transformação NEGRO DO BRASIL CIDADÃO, respeito que esta solicitando nesta oportunidade, TRANSFORMAÇÃO que a orientação é do filósofo Mario Sergio Cortella, na participação no "Seminário Democracia e Soberania Popular" realizado na 51ª Legislatura – 4ª Sessão Legislativa 2002, através da Comissão de Legislação Participativa.

Estamos a disposição qualquer contado pode nos procurar no Facebook - Luiz Otávio de Brito.

Negro de Santos - Empreendedor Social disse:
10 de novembro de 2021 às 17:27

A Comissão de Juristas Negros na condução dos trabalhos abriu a oportunidade para sociedade participar, a representação dos Negros de Santos, participou e esta aguardando conhecer a íntegra do relatório, que não é final e sim, considerado como ponto de partida, a todos que queiram ou mesmo tenham seu trabalho, tornou obrigação estarem unidos com a Comissão de Juristas que tratou de todos os assuntos e continuar aberta a qualquer interessado.

No CONJUR o assunto é exclusivamente sobre a área jurídica e muito tem sido mencionado sobre dificuldade do Negro do Brasil mas, sem que seja considerado as questões jurídica estabelecidas na Declaração Universal dos Direitos Humanos, Tratados Internacional, Constituição do Brasil e Leis Complementares que é o que assegura os direitos do CIDADÃO e o pior, sem considerar também, os trabalhos que os Negros dos Brasil principal interessados, que são os sofredores direto da pratica do racismo, já possuem realizado.

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Negro de Santos - Empreendedor Social disse:
10 de novembro de 2021 às 17:29

Sendo assim, reconhecendo o Negro do Brasil como CIDADÃO, já possuímos conhecimento que o RACISMO ESTRUTURAL e INSTITUCIONAL acontece conforme segue:
 
“..O racismo ESTRUTURAL e INSTITUCIONAL é uma ideologia que se realiza nas relações entre pessoas e grupos, no desenho e desenvolvimento das políticas públicas, nas estruturas de governo e nas formas de organização dos Estados. Ou seja, trata-se de um fenômeno de abrangência ampla e complexa que penetra e participa da cultura, da política e da ética. Para isso requisita uma série de instrumentos capazes de mover os processos em favor de seus interesses e necessidades de continuidade, mantendo e perpetuando privilégios e hegemonias..."
 
A Publicação no CONJUR dia 26/10/21, que apresentou a critica do presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luiz Fux, ao abrir o 5º Encontro Nacional de Juízas e Juízes Negros (Enajun) e o 2º Fórum Nacional de Juízas e Juízes contra o Racismo e todas as formas de Discriminação (Fonajurd), que disse, "Infelizmente, ainda vivenciamos um quadro de racismo estrutural no Brasil, sociedade escravocrata mais longa do mundo. O racismo no Brasil não é apenas velado. A cor da pele, aqui, infelizmente, ainda é uma barreira", é a prova que o Negros do Brasil precisa antes de se iniciar qualquer debate, ser reconhecido e tratado como CIDADÃO.

Solicito esta forma de respeitar os conhecimento adquiridos pelos Negros do Brasil porque o reconhecimento apenas como PESSOA e não como CIDADÃO esta conduzindo para um lado que fere a dignidade dos valores humanos negros que prestam colaboração para ajudar nesta difícil tarefa que temos em nosso país que é o de combater o RACISMO ESTRUTURAL e INSTITUCIONAL.

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Negro de Santos - Empreendedor Social disse:
10 de novembro de 2021 às 17:30

Para poder entrar numa linha de atuação todos que possuem interesse de ajudar a combater o RACISMO ESTRUTURAL e INSTITUCIONAL no Brasil e principalmente os integrantes da área jurídica, de inicio será necessário eliminar a forma de ver o Negro do Brasil apenas como PESSOA, ou seja, FIGURATIVO como estão as autoridades tratando, e passarem a ver o Negro como CIDADÃO, até porque, o Negro é que sofre e sabe onde se encontra a dor e o remédio para eliminar, a Comissão de Juristas com valores capacitados esta formando a experiência para o remédio certo com apoio do Núcleo de Deputados Negros interessados.

Outro fato sobre RACISMO ESTRUTURAL e INSTITUCIONAL que não pode ser desconsiderado, foi que o Negro do Brasil, criou o Guia do Racismo Institucional e Racismo Institucional Uma abordagem conceitual, orientações para os segmentos interessados formarem seu diagnóstico, documento elaborado como as Nações Unidas e elaborado Drª Jurema Werneck, graduada em Medicina pela Faculdade de Medicina da Universidade Federal Fluminense (1986), mestrado em Engenharia de Produção pela Coordenação dos Programas de Pós-graduação de Engenharia/COPPE/UFRJ (2000) e doutorado em Comunicação e Cultura pela Escola de Comunicação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (2007). É coordenadora de Criola, organização não governamental fundada em 1992. Desenvolve ações, projetos e pesquisas nas áreas de saúde da população negra, mulheres negras, racismo e cultura negra.

Quem acompanhou acreditou e trabalhou para formação do diagnóstico que não pode ser descartado, a Drª Jurema Werneck, prestou depoimento perante a Comissão de Juristas.

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Negro de Santos - Empreendedor Social disse:
10 de novembro de 2021 às 17:31

Muito caminhamos, valores humanos da População Negras sempre estiveram presentes na busca dos direitos, a Comissão de Juristas é a prova e hoje podemos dizer que somente poderemos formar forte conteúdo para combater o RACISMO ESTRUTURAL e INSTITUCIONAL, ou seja, encontrar o caminho para a TRANSFORMAÇÃO, começando antes de tudo, analisando os valores que temos nas quatro gavetas importantes do nosso cérebro: Gaveta da Sociedade que nos oferece os valores envolvidos necessários. Gaveta da Fé, que nos ajudará a criar o conteúdo base de nossas crenças. Gaveta da Família, que nos mostra como são os nossos valores junto aqueles que convivermos. Gaveta Profissional, aquela que nos dá força material, onde precisamos ter, acima de tudo, ética e não trabalharmos só para ganharmos dinheiro.

Diante da realidade que são os valores Negros mais ainda não considerados como CIDADÃOS, o estudo que buscam racializar as relações entre as agências oficiais estatais e pessoas processadas criminalmente, não há como considerar como RACISMO ESTRUTURAL e sim como consequência, porque o RACISMO ESTRUTURAL E INSTITUCIONAL a raíz está no atendimento do Ministério Público Estadual e Federal, Defensoria Pública Estadual e da União, Ouvidorias, Policia Civil e Policia Federal, que não considera Ação Comunitária do Negro como de CIDADÃOS, a impunidade sendo certa, surge as consequências que acontece não somente no júri.

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Negro de Santos - Empreendedor Social disse:
10 de novembro de 2021 às 17:33

Este pedido realizo sem desmerecer o estudo da Advogada Thais Pinhata de Sousa e Advogado Rodrigo Faucz, como também, a colocação do César127 (Promotor de Justiça de 1ª. Instância), fato que gerou apoio da Organização das Nações Unidas com a criação da Campanha Vidas Negras, acredito que unidos com a Comissão de Juristas serão importantes colaborações

Há que seja entendido que racismo e direito penal como de fato, os estudos, não são novidade em 07 de março de 1966, o Estado Brasileiro assumiu como signatário, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial. Posteriormente o Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 23, de 21 de junho de 1967, aprovou a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, os Negros do Brasil sempre estiveram ativos na participação, acontece que as vozes não foram ouvidas, mas conseguimos além de incluir o crime de racismo na Constituição do Brasil, institucionalizar a Lei Federal 7.716, em 1989, que ainda, não possui jurisprudência, os valores da área jurídica, sem convivência com a história e cultura do Negro é que estão começando a se envolver mas de forma ainda, não agradável.

Há que seja considerado também que oficialmente os Negros do Brasil começaram a dar os primeiros passos em 28/02/96, com apoio do Governo Federal que criou a primeira Comissão de Valorização da População Negra, considerando como segue:

"...O problema da valorização da população negra não é um problema burocrático e nem é um problema meramente legal, embora haja aspectos legais na questão. É muito mais que isso. É um problema cultural, é um problema de participação, é um problema de cidadania, é um problema social..."

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Negro de Santos - Empreendedor Social disse:
11 de novembro de 2021 às 11:08

A Comissão de Juristas criada pela Câmara dos Deputados para propor mudanças na legislação de combate ao racismo, dia 26/10/21, através da Assessoria do Superior Tribunal de Justiça STJ, apresentou no CONJUR o parecer preliminar relator Silvio de Almeida.

Considerando que as propostas apresentadas foi como um ponto de partida para tratar da questão no país, e não um ponto final.

Na condição de Empreendedor Social de Construção da Cidadania e Representante da Comunidade Negra de uma das mais importantes Cidade do Brasil a qual é Santos/SP, atuando no desenvolvimento da Construção da Cidadania dos Negros e Sambistas Tradicionais, através da Produção de Cultura Negra (art.205, 215 e 216, o que caracteriza como desenvolvimento Físico, Mental, Moral, Espiritual e Social das Crianças, Adolescentes, Jovens e Velha Guarda em condições de liberdade, propósito, integração no desenvolvimento Político, Econômico, Social e Cultural do município.

Iniciativa que naturalmente outorga a condição de organizador do mais novo segmento da sociedade civil a caminho da consagração da condições de Protagonismo do Complemento do Abolicionismo no Brasil.

Considerando que em relação ao comentário que registrei na apresentação do parecer preliminar da Comissão de Jurista, consta o méritos de perante o CONJUR pronunciar como parte do todo da Representação do Negro do Brasil.

Solicito que em qualquer assunto que envolva direitos dos Negros do Brasil em todas as áreas de atuação passem atuar em sintonia com a Comissão de Juristas que exerceu de forma livre perante o país, o mais alto nível para tratamento do assunto RACISMO ESTRUTURAL e INSTITUCIONAL no país.

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Negro de Santos - Empreendedor Social disse:
12 de novembro de 2021 às 12:16

A informação "Racismo estrutural e sua relação com o júri", posição da Advogada Thais Pinhata de Sousa e Advogado Rodrigo Faucz, consideram o Silvio de Almeida jusfilósofo, o mesmo jusfilósofo, ao ter publicado pelo STJ o relatório preliminar, representando a Comissão de Juristas que tem como presidente o ministro do Superior Tribunal de Justiça Benedito Gonçalves, vice-presidente o desembargador João Benedito da Silva, do Tribunal de Justiça da Paraíba, enfim, Comissão de 20 juristas, todos comprometido com a causa, advogado no comentário registrou que só um estúpido aposta no trabalho da Comissão.

O Negro do Brasil passando a ser considerado como CIDADÃO, a falta de respeito que parte da área jurídica, naturalmente, será considerado excelente resultado que ajudará na caminhada, até porque, além das autoridades não reconhecer a CIDADANIA da Ação Comunitária, a Ordem dos Advogados do Brasil Seção Santos, emprestou o nome da categoria para através do Executivo Municipal praticar o esbulho da PERSONALIDADE da Ação Comunitária do Negro passando usar indevidamente o nome e à imagem do negro a serviço da categoria.

Outra situação que acontece tratando o Negro do Brasil, reconhecido apenas como PESSOA, FIGURATIVO, assuntos no CONJUR que envolve interesse dos Negros, esta dando aos oportunista que nada contribuíram para a causa, introduzir palpites na tentativa de confundir.

Se o trabalho da Comissão de Juristas foi bom ou não, a Câmara dos Deputados, através do Núcleo de Deputados Negros, como nunca na história do país, em relação ao tratamento RACISMO ESTRUTURAL E INSTITUCIONAL, passou a a ser o mais alto nível de autoridade no assunto no país.

Honra para os Negros e Sambistas de Santos mostrar que valores Negros do Brasil existem.

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