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Di Biase: A vedação ao endosso parcial e os títulos escriturais

A legislação pertinente aos títulos de crédito sempre repudiou a figura do endosso parcial. Apenas para recapitular alguns conceitos, o endosso é a principal forma, simples e segura, por meio da qual os títulos de crédito circulam. Caso alguém queira transferir título de crédito de que é titular a outrem, basta que realize seu endosso.

Entretanto, pelo menos há mais de século entende-se que o endosso deve ser integral, isto é, referir-se à totalidade do título e, consequentemente, do crédito nele mencionado. Veda-se, assim, peremptoriamente o endosso de apenas parte do crédito consubstanciado no título.

O artigo 8º, §3º, do já-mais-do-que-centenário Decreto nº 2.044/1908 (apelidado de Lei Saraiva) contempla expressamente essa vedação. A Lei Uniforme de Genebra (anexa à convenção promulgada no Brasil pelo Decreto nº 57.663/1966 — LUG) foi mais além, estabelecendo a consequência de nulidade do endosso parcial, embora grande parte da doutrina brasileira considere equivocado o uso do termo "nulo", sendo mais correto falar em ineficácia do endosso parcial [1]. O artigo 912, parágrafo único, do Código Civil repete as palavras da LUG.

Mas, afinal, por quais razões não se admite o endosso parcial de títulos de crédito?

As lições de Theophilo de Azeredo Santos são elucidativas nesse sentido, ao indicar que a proibição do endosso tem origem na impossibilidade (ou inconveniência) de se dividir o título de crédito, que historicamente sempre consistiu em um documento físico.

Para o professor Theophilo, "(d)ecisivo é este argumento: os portadores se achariam na impossibilidade de devolver ou restituir o título, o que é necessário para obter o pagamento; o aceitante teria razão de recusá-lo ao possuidor que lhe não entregasse o exemplar fornecido e por ele firmado e, por conseguinte, todos os outros credores não teriam o instrumento necessário ao exercício do direito do crédito ou da ação" [2].

Conforme se extrai da breve explicação acima, as principais razões que levam à vedação legal do endosso parcial relacionam-se à segurança da circulação da cártula. Isso porque os títulos de crédito foram historicamente representados por cártulas, que devem ser necessariamente apresentadas ao devedor para realização do pagamento ou levadas a protesto.

Essa fórmula foi sempre considerada segura e o endosso parcial iria contra toda essa lógica. Como o endosso pressupõe a entrega do título ao endossatário, não seria possível endossar apenas parte do crédito, pois endossante e endossatário não poderiam "compartilhar" a cártula; nem esta poderia ser dividida sem que o título restasse desnaturado.

Quando se está diante de títulos de crédito em formato cartular, há, portanto, uma limitação ao endosso parcial que parece ser muito mais de ordem prática do que jurídica. Dito de outro modo, parece ter sido a limitação prática e a incompatibilidade do endosso parcial com a lógica de cobrança, pagamento e protesto dos títulos cartulares que motivou sua vedação por força de lei.

Tanto é assim que o próprio professor Theophilo de Azeredo Santos menciona autores que defendiam a possibilidade de realização de endosso parcial, com sugestões de maneiras para contornar esse obstáculo prático (como emitir duplicatas do título que representassem apenas parte do crédito) [3]. No mesmo sentido, Fran Martins destaca a experiência do Direito argentino, que admite endosso parcial, mas com a consequência de extinguir a parcela do crédito não endossada [4].

Ocorre que o formato em que os títulos de crédito existem e circulam evoluiu consideravelmente desde as disposições da Lei Saraiva. Atualmente, a imensa maioria dos títulos de crédito utilizados no mercado existe e circula em formato escritural (em muitos casos, sem que haja sequer uma cártula ou outro documento físico).

Entretanto, mesmo diante dessa evolução, o tema do endosso parcial não foi revisitado, permanecendo esquecido e, até o momento, legalmente vedado.

Com efeito, a limitação que levou à vedação do endosso parcial não parece existir no caso de determinados títulos de crédito escriturais. São títulos emitidos e mantidos em sistemas eletrônicos de escrituração, gerenciado por entidades profissionais, que podem registrar todo o histórico de negociação e outros eventos relacionados ao documento.

Quando um título escritural é emitido, esse fato e todos os dados pertinentes ao título (credor, devedor, valor do crédito, taxa de juros etc.) são inseridos no sistema de escrituração. Quando o título é transmitido, o sistema de escrituração também faz constar a ocorrência do endosso. Se houver avalista, essa informação será inserida no sistema. E, tudo isso, mantendo-se o devido histórico de todos os eventos relacionados ao título de crédito, de forma muito mais eficiente e flexível do que a inserção de informações manuais em uma cártula física.

Nesse cenário, não se vislumbram maiores dificuldades técnicas em implementar funcionalidade de transferência parcial do título de crédito no sistema eletrônico de escrituração. Da mesma forma, ao contrário do que ocorre com os títulos cartulares, o endosso parcial do título de crédito escritural não atentaria contra sua segurança e contra os procedimentos de cobrança, pagamento e protesto: o sistema de escrituração  e os extratos ou certidões por ele emitidos  deixaria inequívoco o valor do crédito a ser cobrado ou levado a protesto.

Vale mencionar alguns exemplos de títulos que permitiriam a solução acima descrita. Duplicatas escriturais (Lei nº 13.775/2018) são emitidas e existem apenas em sistema eletrônico de escrituração. Seu processo de execução deve ser instruído com extrato emitido pela instituição escrituradora (artigo 7º da Lei), do qual deverá constar o valor a ser pago pelo devedor. Nada impede, portanto, que, em tendo sido realizado endosso parcial de duplicata escritural, o sistema registre essa informação e mencione no extrato o valor correto do crédito, já considerando que parte dele foi endossada a terceiro.

O mesmo pode ser dito em relação às cédulas de crédito bancário  CCB (artigo 27-C da Lei nº 10.931/2004); aos certificados de depósito bancário  CDB (artigo 36 da Lei nº 13.986/2020); às cédulas de produto rural  CPR (artigo 3º-B, §2º, da Lei nº 8.929/1994); aos certificados de depósito agropecuário  CDA; aos warrants agropecuários  WA (artigo 3º-A, §2º, da Lei nº 11.076/2004); aos certificados de direitos creditórios do agronegócio  CDCA (artigo 35-B, §2º, da mesma lei); e outros títulos de crédito cujo processo executório siga a mesma lógica acima. Em todos, a certidão emitida no sistema de escrituração poderá fazer constar o exato valor do crédito pertencente àquele titular em questão.

Por outro lado, reconhece-se que há outros títulos de crédito escriturais que, em razão do procedimento previsto em lei para sua execução, não seriam, em princípio, compatíveis com o endosso parcial. É o que ocorre, por exemplo, com as cédulas de crédito imobiliário (CCI), que devem ser emitidas fisicamente, permanecendo a cártula depositada enquanto o título circula em formato escritural e devendo ser devolvida ao titular para que este promova a execução (artigo 18. §4º, da Lei nº 10.931/2004).

Sem prejuízo do acima exposto, fato é que, atualmente, a Lei Saraiva, a LUG e o Código Civil vedam indiscriminadamente o endosso parcial de títulos de crédito. Tais diplomas legais foram idealizados quando os títulos de crédito escriturais sequer eram cogitados (lembrando que o anteprojeto do Código Civil data da década de 1970). Por sua vez, as leis esparsas "mais modernas", que disciplinam os títulos escriturais, não contemplam autorizações expressas para que haja o endosso parcial.

Por todo o acima exposto, conclui-se que pode ser oportuno retomar o debate acerca da legalidade do endosso parcial. Será que a sua vedação ainda se justifica diante dos avanços tecnológicos e da proliferação dos títulos de crédito escriturais, que afastam os empecilhos de ordem prática que, no passado, levaram a tal proibição?

Por certo, a aceitação do endosso parcial dos títulos de crédito escriturais passa por uma das seguintes soluções: 1) uma solução de lege ferenda, de forma que sejam alteradas disposições legais para especificar que a vedação ao endosso parcial somente se aplica aos títulos de crédito cartulares (o que parece ser a forma mais segura e adequada de promover esse ajuste); ou 2) uma solução interpretativa, que consistiria em sedimentar o entendimento de que os dispositivos de lei que vedam o endosso parcial somente se aplicariam aos títulos de crédito cartulares.

A segunda solução acima proposta está longe de ser inoportuna. Diversas adaptações interpretativas dos diplomas que historicamente regeram os títulos de crédito devem ser feitas quando se está diante de títulos escriturais (vale lembrar que as leis falam em verso e anverso, assinatura de próprio punho, entrega da cártula e vários outros "atos" que são estranhos aos títulos escriturais). Essa seria apenas mais uma das muitas adaptações interpretativas que já estão tendo que ser colocadas em prática diante da difusão do uso dos títulos de crédito escriturais.

 


[1] Dentre todos, cf. BORGES, João Eunápio. Títulos de Crédito. Rio de Janeiro: Forense, 1971. p.77-78.

[2] SANTOS, Theophilo de Azeredo. Manual dos Títulos de Crédito. Rio de Janeiro: Americana, 1971. p. 88.

[3] SANTOS, Theophilo de Azeredo, op. cit., p. 88-89.

[4] MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 116.

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