Pesquisar

Rocha e Evaristo: O STF, a ADPF 279 e o acesso à Justiça

A assistência jurídica integral e gratuita deve ser prestada por uma instituição permanente, autônoma, estruturada em simetria ao Ministério Público e à magistratura, que é a Defensoria Pública. Mas, por ser a mais nova instituição do sistema de Justiça brasileiro, ela ainda não está presente em todas as comarcas, não obstante milhares de pessoas com sede e fome de Justiça dela, com urgência, precisem. Sua missão não é apenas judiciária, mas sobretudo extrajudicial (o que compreende desde audiências públicas, educação em direitos e termo de ajustamento de conduta à contribuição com o processo legislativo no afã de alteração positiva também do direito enquanto norma).

Aceitar a ajuda do município nessa tarefa seria boicotar a estruturação da fórmula constitucional (tirando o seu potencial concreto de efetividade) ou um suporte necessário nessa transição?

No último dia 3, o Supremo Tribunal Federal enfrentou essa pergunta ao apreciar a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 279, sobre a constitucionalidade de lei do município de Diadema (SP) que instituiu o sistema de assistência jurídica à população hipossuficiente.

Em que pese ser um caso bem peculiar (pois a lei municipal em julgamento é anterior à Constituição de 1988 e anterior à criação da Defensoria Pública e esse "detalhe" é muito importante, pois mostra com
clareza os limites do julgado), por vários ângulos, na fala de quase todos seus membros, o STF deixou claro que não é constitucional Defensoria Pública municipal: durante todos os debates travados pelos ministros, restou consignado que o organograma constitucional da Defensoria Pública comporta apenas duas modalidades, quais sejam: Defensoria Pública da União e Defensoria Pública dos estados. A Constituição Federal de 1988, seja quando promove a repartição de competências, seja quando trata da organização da Defensoria Pública, em nenhum momento faz menção à prestação de serviço de assistência jurídica municipal.

Com efeito, por questão de similitude com o Poder Judiciário e com o Ministério Público, deve a Defensoria Pública ser organizada apenas no escopo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos territórios. Sendo assim, o próprio federalismo, bem como o silêncio do constituinte, levam à conclusão de que aos municípios não foi atribuída a competência para legislar ou criar uma Defensoria Pública. Em nenhum momento, a decisão da ADPF 279 autoriza esse tipo ilação.

Todavia, a supracitada decisão permite que os municípios, em caráter de complementariedade — e enquanto tal suporte for necessário — aos serviços desenvolvidos pela Defensoria Pública, possam instituir serviços de assistência jurídica. A fundamentação utilizada encontra-se no artigo 30, incisos I, II e V, da Constituição Federal, que assegura competência aos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, bem como organizar e prestar os serviços públicos de interesse local.

Os ministros foram enfáticos em ressaltar a importância e imprescindibilidade da Defensoria Pública, bem como a sua atual ausência de estrutura para garantir acesso à justiça a todos. Logo, ante a ausência de estrutura da Defensoria Pública, surgiria o interesse local do município para auxiliar na assistência jurídica, em caráter complementar. Nítida inconstitucionalidade progressiva.

O ministro Alexandre de Moraes, inclusive, durante a sua fala na sessão plenária, chegou a expor que, uma vez a Defensoria Pública estando devidamente implementada, esses serviços municipais se apresentariam desnecessários.

Por isso, é importante compreender adequadamente a decisão da ADPF 279, visto que esta não autoriza que todo e qualquer município crie serviço de assistência judiciária municipal, mas apenas aqueles em que não haja Defensoria Pública ou a estrutura se apresente insuficiente, pois, a partir dai, surge o interesse local para instituir ou complementar a assistência judiciária.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também