Streck e Lima: Para juiz, negar holocausto é negar o homem na Lua

A sentença que aceita que holocausto não existiu
Nos tempos de pós-verdades, tudo é permito, especialmente proteger a mentira com decisões judiciais que absolvem acusados da prática de crime de racismo. Foi o caso recente do juiz federal substituto da 32ª vara federal no Ceará, Danilo Dias Vasconcelos de Almeida, nos autos da ação penal nº 0809172-03.2020.4.05.8100.

Spacca

Antes de qualquer coisa, por se tratar de um magistrado, é ele sabedor de que sua sentença ingressará no registro da história. Em 50 anos, quando haverá de ser produzidos pelas ciências – do Direito, da História, da Sociologia, de cuja cientificidade o juiz duvida -, pesquisa e trabalhos sobre o poder judiciário registrarão sua análise sobre o tema das falas de ódio e racismo. E é exatamente em respeito ao Poder Judiciário que escrevemos este texto.

A quase totalidade dos juízes alemães também não viu nada demais diante do avanço do nazismo. E considerou que não havia provas de que suas falas contra não arianos, judeus, ciganos causavam danos à população.

A objetividade dos fatos
Mais tarde, os mesmos juízes, confrontados com a objetividade dos fatos, imploraram pelo direito ao esquecimento ou recorreram ao “não sabíamos” para se desincumbirem de sua responsabilidade na barbárie da humanidade, que começou também com o verbo. Ernst Fraenkel, advogado e intelectual judeu, vítima deste discurso de “tolerância”, entendeu muito bem do que se tratava na sua clássica reflexão sobre judiciário e nazismo: Der Doppelstaat ("O Estado Dual", 1941). Como o judiciário permitiu a convivência paralela da normalidade com terror?

O juiz Danilo de Almeida encontrou uma alternativa de manter esta convivência. Ao fazer suas as palavras do réu — o que é inusitado —, e assim fundamentar seu entendimento pela improcedência da acusação do Ministério Público Federal, o magistrado singelamente referendou o fato de que, "por razões histórica até óbvias" (sic), a negativa do holocausto é criminalizada na Alemanha e na Áustria.

Ou seja, para ele o terror do holocausto só atinge às sociedades alemã e austríaca por terem sido estes dois países seus protagonistas. Fora disso, não haveria maiores problemas, porque a negativa do holocausto suportaria debate sobre sua existência ou não. Uma bizarrice epistemológica.

Nunca será demais lembrar que a decisão do Tribunal Federal Constitucional alemão, que tem sido reiterada ao longo do tempo, tem por base a comprovação de que houve o holocausto e que mais de seis milhões de pessoas foram suas vítimas. Sim, esse fato existiu!

Até os perpetradores confessam o holocausto: mas o juiz duvida!
Esta comprovação não foi feita pela Tribunal. Ainda hoje há sobreviventes que relataram ao mundo o que enfrentaram, tão logo escaparam com vida. Até seus perpetradores comprovam que o holocausto existiu. Dos líderes nazistas que foram julgados nos processos de Nürnberg, passando por Adolf Eichmann até Irmgard Fuchner, todos procuram escapar de sua responsabilidade sob o argumento de que "apenas cumpriam ordens do Direito da época" ou de que "não sabiam do que ocorria". Do outro lado, a negação do holocausto não possui nenhuma base, a não ser uma retórica intenção política de quem acredita na superioridade de uma raça sobre as outras. Todos os que negam o holocausto, covardes, dizem que não estão a ofender judeus ou outras raças, mas querem apenas reproduzir o que já ouviram, ou que preservam a liberdade de manifestação de pensamento, quando sua verdadeira intenção é liquidar esta liberdade e incentivar uma visão destrutiva do pluralismo.

Os mentirosos e propagadores do racismo
Portanto, quem nega o holocausto, como o réu da ação penal mencionada, mente e faz propaganda racista. Agora com beneplácito de uma sentença judicial. De nossa parte, desconhecemos alguma decisão onde se tenha passado "da proibição de 'negação de fatos históricos'" à "proibição de expressar ideias que contrariem o 'consenso científico'", como escreveu o juiz.

A ciência é quem identifica e corrige seus erros. E não se baseia em opinião, mas em observação e comprovação. Submete suas premissas a rigoroso método para depois se manifestar. A ciência não diz o que acha: veicula o que resulta de sua longa e penosa observação; exercício a que nosso apressado juiz não parece se dedicar.

Quando o Tribunal Federal Constitucional alemão proibiu a negativa do holocausto não foi porque tudo se deu sob as ordens de um governo alemão: foi precisamente porque a liberdade de manifestação de pensamento não se presta a proteger a mentira. Já que o juiz recorreu ao holocausto e ao racismo

A bizarra comparação que o juiz fez sobre 'o homem não ter ido à Lua'
E não é tão difícil separar a mentira da verdade. Só o é para os que querem dar longos alcance e pernas à mentira, como o juiz Danilo de Almeida. Valendo-se das palavras do réu, o juiz ainda afirma que "há quem negue que o homem foi à Lua", na tentativa de comparar o alcance de uma afirmação ridícula, rapidamente denunciadora da idiotia de quem a profere e a repete, com as falas de ódio do discurso racista. Uma recomendação ao juiz. A filósofa Susan Neiman publicou, em 2019, Learning from the Germans — Race and Memory of Evil. Esperamos que o juiz veja a estultice que foi capaz de escrever após a leitura, pelo menos desta obra que tão bem retrata o poder das falas de ódio. Falas que o magistrado candidamente espera serem superadas pelas boas ideias, como se tal superação caísse dos céus, e não derivasse de como as coisas são, e não como deveriam ser, como advertiu Macquiavel desde 1532.

A esperança é que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região não somente reveja a sentença: mas recomende ao juiz um curso elementar de história, e faça constar história do pensamento como disciplina de seus próximos concursos públicos para qualquer dos cargos que organiza; não somente para juízes.

Não estamos maduros ainda para acreditar em fatos?
Há que se dizer a juízes como Danilo que fatos existem. Narrativas não substituem fatos evidenciados pela história. O Supremo Tribunal Federal, no caso Ellwanger, já mostrou o sentido do que representa negar o holocausto. Lembremos que Ellwanger, condenado por racismo, escrevia livros com títulos bizarros como “Acabou o Gás…O Fim de um Mito, Holocausto: Judeu ou Alemão? Nos Bastidores da Mentira do Século, S.O.S para Alemanha, O Catolicismo Traído: A Verdade sobre o Diálogo Católico-Judaico no Brasil,, Inocentes em Nuremberg).  Isso de nada serve em termos de história e jurisprudência?

De mais a mais, não importa à sociedade o que o juiz Danilo pensa sobre o holocausto ou sobre o aborto ou sobre o desmatamento ou sobre Coca Cola. Deve importar ao juiz e ao Poder Judiciário o que diz o direito e o que diz a história.

Diz o juiz: "A meu ver…" ou "Vejo com preocupação a censura que querem…". Não, não, Excelência, criminalizar discurso de ódio não é censura. E, de novo: a ação movida pelo Ministério Público não buscou a sua opinião pessoal sobre o holocausto ou quejandos. Não. Imagine-se se dependêssemos da opinião pessoal de cada um sobre as coisas do mundo. Se o juiz, por exemplo, acha que o holocausto não existiu ou se há controvérsias sobre sua existência, isso não deve ter nenhuma importância em uma decisão. Pela simples razão de que, no caso, a opinião do juiz é absolutamente equivocada.

Ademais, sempre é bom deixar que o direito decida as coisas. Ele pode nos salvar de nós mesmos.

O direito pode impedir de dizermos absurdos. Por isso, levemos o direito a sério. E deixemos que ele fale. E fale sobre fatos. Que existem!

Simples assim. E gravíssimo assim.

Martonio Mont'Alverne Barreto Lima

é doutor em Direito pela Universidade de Frankfurt/M, professor titular da Universidade de Fortaleza e procurador do município de Fortaleza.

POliana costa lima cabral disse:
16 de novembro de 2021 às 10:50

Li toda a sentença do Dr Danilo Dias. A fundamentação é coerente com o conceito adotado de liberdade de expressão. Negar o holocausto ou que o homem foi a lua são posições individuais e não têm o condão de pregar a exterminação de um povo ou racismo.

4nus disse:
16 de novembro de 2021 às 21:28

Ué, mas no EUA doutrinadores conferem a liberdade de expressão um contexto muito maior que o nosso. Inclusive Dworkin! Será que lá eles não aplicam o Direito? No fim o direito é está "coisa" interessante que transformamos ele. Algo que deveria primar pela segurança jurídica, virou barro a ser moldado. Será arte? Ou será mais uma deformação?

José Ribas disse:
17 de novembro de 2021 às 03:20

Decisão boa para exemplificar em aula só te solipsismo

Tarquinio disse:
17 de novembro de 2021 às 07:35

Impressionante como o Autor se afastou do ordenamento jurídico no presente texto. Sequer citou o tipo legal discutido nos autos, sobretudo para aferir se haveria ou não a prática dos verbos núcleos ali dispostos.

O juíz não endossou que o holocausto não existiu. Dizer isso é ser desonesto em um grau altíssimo .

A questão da fundamentação da sentença é se negar o holocausto se enquadraria no tipo legal. Trata-se, portanto, de questão de subsunção.

Canglingon disse:
17 de novembro de 2021 às 14:29

Eis o link: https://www.conjur.com.br/dl/holocausto-lua-fortaleza.pdf

Consta na sentença, nas palavras do magistrado (que ele efetivamente escreveu):

"E nem se diga que 'discursos de ódio' estariam excluídos da liberdade de expressão, porque o ponto central é, precisamente, QUEM DIRÁ O QUE É VERDADEIRO E O QUE É FALSO, QUEM DIRÁ O QUE É AMOR E O QUE É ÓDIO, QUEM DIRÁ O QUE É SENSATO E O QUE É INSENSATO, QUEM DIRÁ O QUE É CONTROVERSO E O QUE É INCONTROVERSO (caixa-alta nossa)".

Relativismo na veia, incompreensão aguda da liberdade de expressão e de seus limites, e desconsideração à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em especial desde o caso Ellwanger.

"Enfim: em um autêntico regime democrático, as ideias ruins são combatidas pelas ideias boas, os
maus argumentos enfrentados com os bons argumentos, a mentira superada pela verdade".

Fico me perguntando que "verdade" é essa, já que não há quem possa dizer o que é verdadeiro e o que é falso, sensato ou não, incontroverso ou não. Não bastasse isso:

"Essa minha posição, transcrevo as lúcidas ponderações trazidas pela defesa, QUE ADOTO COMO RAZÃO DE DECIDIR (caixa-alta nossa):

'A priori, teorias revisionistas do holocausto, por si só, não implicam necessariamente em ofensa ou inferiorização do povo judeu, mas apenas na
negação de um fato histórico, assim como há quem negue que o homem foi à Lua'".

Adotou como razão de decidir as "lúcidas ponderações da defesa", citou-as ipsis literis na sentença, mas não fez suas essas palavras. Impressionante.

Há muito mais absurdos, mas vou parar por aqui. Depois serei acusado de ironia e ridicularização. Mas.. quem pode dizer o que é ironia ou ridicularização?

Sísifo disse:
18 de novembro de 2021 às 11:32

Li a transcrição da postagem no Facebook do acusado e entendi que o fato principal típico, portanto, culpável e punível, não diz respeito apenas à narrativa de não ocorrência do holocausto - defender tal posicionamento pode ser tido como direito de não acreditar em algo e se expressar publicamente nesse sentido. Contudo, é inegável que o referido texto, como um todo, é preconceituoso na medida em que atribui a grupo étnico-religioso específico condutas socialmente reprováveis, estimulando contra este discriminação e hostilidade. Enfim, na minha opinião, o texto integralmente considerado constitui fato típico, o que não se confunde, de forma simplista, com o discurso de alguém desacreditando um fato histórico, porquanto, se se tratasse apenas disso, poderia sim ser entendido como mera liberdade de exprimir uma crença, ou melhor, o ato de se admitir algo como verdadeiro ou não, publicamente.

Sísifo disse:
18 de novembro de 2021 às 11:32

Li a transcrição da postagem no Facebook do acusado e entendi que o fato principal típico, portanto, culpável e punível, não diz respeito apenas à narrativa de não ocorrência do holocausto - defender tal posicionamento pode ser tido como direito de não acreditar em algo e se expressar publicamente nesse sentido. Contudo, é inegável que o referido texto, como um todo, é preconceituoso na medida em que atribui a grupo étnico-religioso específico condutas socialmente reprováveis, estimulando contra este discriminação e hostilidade. Enfim, na minha opinião, o texto integralmente considerado constitui fato típico, o que não se confunde, de forma simplista, com o discurso de alguém desacreditando um fato histórico, porquanto, se se tratasse apenas disso, poderia sim ser entendido como mera liberdade de exprimir uma crença, ou melhor, o ato de se admitir algo como verdadeiro ou não, publicamente.

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