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Freitas: A citação por meio eletrônico e o Direito Eleitoral

A utilização dos recursos tecnológicos e informáticos postos à disposição da Justiça para a concretização da eficiência processual não é debate novo, já tendo doutrina e jurisprudência se dedicado bastante ao tema. Não por outro motivo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), já permite a utilização do aplicativo Whatsapp para intimações nos juizados especiais e o Superior Tribunal de Justiça já valida a citação em ação penal por meio do mesmo aplicativo [1], desde que tomadas as cautelas necessárias para a verificação da credibilidade do ato [2]. Em verdade, desde a edição da Lei 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial (denominado "processo eletrônico"), passou-se a admitir a tecnologia como aliada do Poder Judiciário, como se depreende da redação do artigo 6º da referida lei que torna preferencial a citação por meio eletrônico quando o réu for a União [3], os estados, o Distrito Federal, os municípios e as entidades da Administração indireta.

Os debates sobre a matéria, em especial a utilização do e-mail como forma válida de citação no processo civil, foram reacendidos com a promulgação da Lei nº 14.195/2021, que alterou o Código de Processo Civil para prever, no artigo 246 [4], que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, nos endereços indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, regulamentado este pelo CNJ.

A citação é o ato mais formal do processo, por meio dela se confere ao sujeito passivo o conhecimento do processo e o integra à lide, motivo pelo qual devem permanecer existentes diversos requisitos de validade que buscam afastar quaisquer nulidades capazes de retardar o julgamento da pretensão suscitada. Bem por isso, a recente alteração exige a utilização de um e-mail cadastrado no banco de dados do Poder Judiciário, que está sendo providenciado pelo CNJ, pois ainda inexistente no país.

E o que significa citação por meio eletrônico? Para Fredie Didier Júnior [5], citação eletrônica é o ato processual feito em portal próprio, acessível pelos cadastrados no sistema eletrônico. Considera-se realizada no dia em que o citando efetivar a consulta eletrônica ao teor da citação, certificando-se nos autos a sua realização. Além disso, somente ocorrerá a citação eletrônica se a íntegra dos autos estiver disponível para o citando, pois, do contrário, se a "citação" apenas viabilizar o acesso do demandado à íntegra do "processo" (autos eletrônicos), será considerada como vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

Dessa quadra, ainda que superficialmente, podemos visualizar um desafio a ser superado pelo CNJ e tribunais de todo o país: a unificação dos dados cadastrais. Isso porque, como é sabido, não há uma integração nacional entre os sistemas do Poder Judiciário dos estados e do DF entre si, tampouco com o Poder Judiciário federal, de forma que, com a determinação da nova redação do Código de Processo Civil (CPC), o CNJ ganhou um estímulo para enfrentar essa árdua tarefa a ser superado.

É possível vislumbrar também um aparente conflito entre a determinação da Lei 11.419/2006, que dispõe ser a citação eletrônica a forma preferencial para a Fazenda Pública, com a nova redação do artigo 247, III, do CPC, ao asseverar que a citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do país, exceto quando o citando for pessoa de direito público, o que certamente será dirimido pela jurisprudência, em prol da eficiência, apostando na validade da citação por meio eletrônico também para as pessoas de direito público.

Nessa passada, cabe um registro de alerta: já foi proposta ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7.005) pelo PSDB, questionando a constitucionalidade do dispositivo que determina a citação preferencial pelo meio eletrônico, sob diversos argumentos, entre eles a criação do ônus de manutenção dos bancos cadastrais pelos tribunais, a não especificação de qual é o meio eletrônico preferencial (e-mail, Whatsapp, Telegram etc.), asseverando, em suma, que "imputam às partes ônus que são próprios do Poder Judiciário, abrem enorme margem para crimes eletrônicos, e violam o devido processo legal" [6].

Pois bem. A alteração legal ocorreu no âmbito do processo civil, todavia, é pertinente questionar sobre sua aplicação em outras esferas do Direito. No processo penal, exemplificativamente, concordamos com a fundamentada assertiva de Douglas Fischer, ao concluir que "é possível cogitar a aplicabilidade dessa modalidade de ciência dos atos processuais — inclusive citação — por meio eletrônico também ao processo penal, por força do artigo 3º do CPP, desde que não exista qualquer possibilidade de prejuízo efetivo ao réu" [7].

E no tocante aos processos e procedimentos eleitorais, poderemos nos valer da referida alteração legal para aplicar a citação eletrônica, como regra, conforme prevê o Código de Processo Civil?

O artigo 15 do Código de Processo Civil, claro e objetivo, assevera que na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente, o que já nos orienta a trilha a seguir no processo eleitoral. No entanto, mais do que uma regra formal de supletividade, é importante rememorar que o Código de Processo Civil atual foi construído para extrair da Constituição Federal a sua força e a forma de condução do processo, em referência aos princípios da publicidade, do contraditório e da celeridade, com respeito aos postulados inerentes ao devido processo legal. Trata-se, assim, de um direito constitucional aplicado [8].

Em verdade, as disposições do CPC não devem ser utilizadas apenas de forma subsidiária, mas os reflexos na condução dos processos eleitorais devem ser diretos, pois não se concebe um microssistema jurídico fechado sem a leitura de todo o sistema de forma coordenada, considerando a existência de plúrimas fontes normativas [9].

Sob tais premissas, é inegável admitir que a citação eletrônica também será admitida nos processos eleitorais, no entanto, essa aplicação, com mais razão nos processos e procedimentos que tutelam a democracia, que instrumentalizam as eleições públicas e os direitos de cidadania, deve ser pautada por cuidados e reflexões no tocante ao binômio celeridade x segurança jurídica, pois nenhuma eficiência resultará se não garantido o devido processo constitucional eleitoral.

Os procedimentos e processos judiciais eleitorais sempre foram pautados pela necessidade de agilidade, com prazos exíguos e formas eficientes, em especial aqueles que se referem ao prélio eleitoral. Ao fazer uma breve leitura das resoluções atinentes às últimas eleições findas, já constata-se a adoção, nesses procedimentos, da utilização das intimações e notificações pela via eletrônica, capitaneadas pelas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por exemplo, a Resolução n° 23.608/TSE.

Na Resolução do TRE-RS (n° 315/2018), determinou-se que a citação, a intimação e a notificação de atos processuais destinados às partes sem representação por advogado nos processos referentes às representações, reclamações, pedidos de direito de resposta, pedidos de providências no exercício de poder de polícia e prestações de contas de campanha, durante o período eleitoral, seriam realizadas mediante carta transmitida por correio eletrônico nos endereços informados pelos candidatos, partidos, coligações e demais partes.

Por sua vez, na Resolução n° 852/2020 do TRE-PR, com fundamento nos princípios da celeridade, economia processual, economicidade e sustentabilidade e invocando a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos de Procedimento de Controle Administrativo nº 3251-94.2016.2.00.0000, que aprovou a utilização do aplicativo Whatsapp como ferramenta para intimações judiciais, autorizou o cumprimento de atos de comunicação processual judicial e administrativa (citações, intimações, notificações etc.) pela forma eletrônica. E assim, pelos demais tribunais regionais eleitorais do país.

Contudo, quanto aos processos judiciais (em especial, ações eleitorais), seguia-se a regra prevista no processo civil, que remontava à necessidade de citação pessoal. Nesse sentido, precedente interessante, inclusive, é o que diz respeito à prestação de contas eleitoral, no qual o Tribunal Superior Eleitoral entendeu que a citação encaminhada por meio eletrônico de comunicação [10], para o propósito estabelecido no artigo 52, §7º, da Resolução TSE nº 23.553/2017 (vigente à época do fato subjacente ao precedente) [11], após o término do período eleitoral, seria inadequada a regular composição subjetiva da relação processual [12].

No seu voto, o ministro Og Fernandes (relator) asseverou:

"No âmbito eleitoral, é facilmente perceptível a necessidade de que as comunicações sejam feitas de forma célere durante o período eleitoral, tendo em vista a exiguidade dos prazos e a necessidade de diplomação dos eleitos. Portanto, a regra prevista no artigo 8º, §1º, da Res.-TSE nº 23.547/2017 [13], que adéqua as regras de comunicação dos atos processuais, justifica-se pelo elemento objetivo da lide posta. Ultrapassado o prazo do período eleitoral, o elemento objetivo que demandava a especial urgência não mais se sustenta".

Da leitura acima, percebe-se que a corte eleitoral, antes da vigência da nova redação do Código de Processo Civil (CPC), utilizava o período eleitoral como critério válido para a realização de citações e intimações pela via eletrônica (rememorando que a prestação de contas tem caráter jurisdicional), considerando a peculiaridade do período. Encerrado aquele, então a utilização da regra da citação pessoal, nos termos do CPC, era a prestigiada.

Obviamente que duas considerações devem ser feitas: a) falamos de citações e intimações de procedimentos referentes ao período eleitoral (pesquisas, direito de resposta, representações e reclamações etc.), na esteira da Resolução 23.608/TSE, e de prestação de contas (Resolução TSE nº 23.607/2019), sendo que estas ostentam natureza jurisdicional; b) no que se referem às ações eleitorais judiciais, a regra observada pela Justiça eleitoral é a do CPC, independentemente do período em que proposto/realizado o ato.

Diante de tudo que foi exposto, portanto, é crível pensarmos que a nova regra de citação preferencial por e-mail será aplicada aos processos judiciais eleitorais, pois depreende-se da leitura feita que o posicionamento do TSE sempre foi o de seguir as disposições do referido código adjetivo. No entanto, em que pese a celeridade e eficiência que permeiam os atos no processo eleitoral, certamente medidas de segurança da informação deverão ser reforçadas, em especial no que tange aos atos praticados no período eleitoral, não sendo demais reforçar que os processos e procedimentos eleitorais devem ser pautados pela segurança jurídica, pois instrumentalizam a própria democracia.


[1] CNJ, PCA 0003251-94.2016.2.00.0000

[2] STJ, HC 641.877

[3] "Artigo 6º – Observadas as formas e as cautelas do artigo 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando".

[4] "Artigo 246 – A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até dois dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça" (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).

[5] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. v.1. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015.

[7] FISCHER, Douglas. A citação eletrônica (Lei nº 14.195/2021), a alteração do CPC e os reflexos sobre o CPP. Disponível em:https://temasjuridicospdf.com/a-citacao-eletronica-lei-no-14-195-2021-a-alteracao-do-cpc-e-os-reflexos-sobre-o-cpp/, acesso 24.09.21.

[8] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil.     São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

[9] BARBOSA, Jeane Soares Amorim de Freitas. In: O Novo Código de Processo Civil e seus reflexos no processo eleitoral. Disponível em: https://www.tse.jus.br/o-tse/escola-judiciaria-eleitoral/publicacoes/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-5-ano-5/copy2_of_por-que-a-urna-eletronica-e-segura, acesso em 24.09.21.

[10] RTJ 173/805-810, 808/809, Rel. Min. Celso de Mello – RTJ 195/183-184, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.

[11] Revogada pela Resolução n. 23.607/2019 TSE

[12] Agravo Regimental no Recurso Eleitoral nº 0604922-71.2018.6.19.0000, na data de 27/08/2020, rel. Min. Og Fernandes.

[13] Revogada pela Resolução n. 23.608/2019 TSE.

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