Lewandowski nega pedido para obrigar sabatina de Mendonça

Parlamentar individualmente não possui legitimidade para impetrar mandado de segurança para defender prerrogativa concernente à Casa Legislativa a qual pertence.

Nelson Jr./STF

Ministro lembrou que decisões do Congresso Nacional levadas a efeito com fundamento em normas regimentais não são passíveis de revisão judicial
Nelson Jr./STF

Com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RMS 28.251-AgR/DF, de sua própria relatoria, o ministro Ricardo Lewandowski negou mandado de segurança com pedido liminar impetrado pelos senadores Alessandro Vieira (Cidadania-SE) e Jorge Kajuru (Podemos-GO) contra ato do presidente Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP).

Vieira e Kajuru acionaram o Supremo para obrigar o ex-presidente da Casa a marcar a sabatina de André Mendonça, indicado por Jair Bolsonaro (sem partido) para ocupar uma vaga no próprio STF. Na ação, os parlamentares sustentam que o presidente da CCJ avilta o interesse público ao se valer de sua oposição para postergar sem qualquer fundamento razoável a realização da sabatina do indicado do presidente da República.

Ao analisar o caso, Lewandowski inicialmente argumenta que os senadores não apontaram o direito líquido e certo violado pela suposta omissão de Alcolumbre e lembrou que a legitimidade de parlamentares têm de impetrarem mandados de segurança não se aplica ao caso em questão.

"O regime republicano há uma partilha horizontal do poder entre o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, os quais, em conformidade com artigo 2º da Lei Maior, são independentes e harmônicos entre si. Tal postulado, de caráter estruturante, impede que qualquer um desses poderes intervenha na esfera de competência do outro, salvo em situações excepcionalíssimas, constitucionalmente gizadas", escreveu o ministro na decisão.

Por fim, Lewandowski também lembra que "a jurisprudência do STF, em observância ao princípio constitucional da separação dos poderes, é firme no sentido de que as decisões do Congresso levadas a efeito com fundamento em normas regimentais possuem natureza interna corporis, sendo, portanto, infensas à revisão judicial".

Clique aqui para ler a decisão
MS 38.216

Rafa Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Professor Edson disse:
11 de outubro de 2021 às 21:15

O senador da nova política e da mudança agora decidiu que o STF terá 10 ministros e ponto, ele manda, ele é o chefe, talvez fez um acordo com o Lula para esperar a indicação lulista ano que vem, quem sabe,. só espero que os ministros lembrem desse senhor quando tiver um processo no STF. Esse prejuízo que esse sujeitinho está causando ao STF é lamentável.

Sidnei Fernando da Silva disse:
13 de outubro de 2021 às 07:55

Brasil esta virado de cabeça para baixo.

AC-RJ disse:
13 de outubro de 2021 às 08:03

Esta decisão contraria outra recente do plenário do STF que decidiu exatamente o contrário, que pode interferir em assuntos internos do Senado Federal, ao impor a instalação da CPI da COVID. Assim, não há como entender a posição do STF, em uma hora poder intervir no Senado, em outra não, dependendo do assunto.

Fonte:

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/04/14/stf-confirma-liminar-que-mandou-instalar-cpi-da-covid

JAFN disse:
13 de outubro de 2021 às 08:12

Respeito a instituição Supremo Tribunal Federal, não os Supremos que lá decidem.

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