A simulação do emprego de arma de fogo caracteriza a grave ameaça tipificada no crime de estupro. A configuração dessa elementar diz respeito à ocorrência do sentimento unilateral que surge na vítima subjugada e que não depende do risco concreto a que foi efetivamente submetida

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro para condenar um homem por estupro.
No caso, o réu usou um simulacro de arma para obrigar a vítima a praticar atos libidinosos. Em primeiro grau, foi condenado a dez anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática de estupro do artigo 213 do Código Penal. A norma prevê que a conduta seja praticada após constrangimento "mediante violência ou grave ameaça".
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro proveu parcialmente a apelação para desclassificar a conduta para importunação sexual, prevista no artigo 215-A do mesmo código, tipificada pela mera prática de ato libidinoso sem a anuência da vítima. A pena caiu para um ano e três meses, em regime aberto.
A diferença entre as condutas está no uso de violência ou grave ameaça. Para o TJ-RJ, isso não existiu no caso porque dependeria de que fosse real e concreto o perigo levantado. Como o réu usou arma falsa, a promessa de mal futuro e grave jamais poderia ser efetivada.
Relator, o desembargador convocado Olindo Menezes destacou que a simulação de arma de fogo pode, sim, configurar grave ameaça, "pois esse é de fato o sentimento unilateral provocado no espírito da vítima subjugada". E apontou jurisprudência da corte nesse sentido.
"Em outras palavras, a vítima, no momento em que ocorria a prática do crime, não sabia que se tratava de simulacro de arma de fogo e, portanto, sob o seu ponto de vista, sentiu-se gravemente ameaçada. É o suficiente para configurar a elementar 'grave ameaça'", concordou a ministra Laurita Vaz.
A votação na 6ª Turma foi unânime. Além da ministra Laurita Vaz, o relator foi acompanhado também pelos ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.
REsp 1.916.611
O argumento do TJRJ é um absurdo jurídico, o que vale é a clara intenção do malfeitor em usar o simulacro, como fonte principal de ameaça a pessoa para ter êxito na sua galgada criminosa, e deixar para vítima assustada e com medo tentar decifrar se a arma é verdadeira ou não é um abuso, além de ser algo extremamente perigoso, o TJRJ deveria sentir vergonha dessa decisão, ainda bem que esse absurdo foi revisto, ainda bem
medo real se deve ter da jurisprudência que vê na espécie mera importunação sexual...
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