STF libera aumento da contribuição previdenciária de servidores

O aumento da alíquota da contribuição previdenciária dos servidores públicos por lei estadual é compatível com a Constituição. Demonstrado déficit financeiro ou atuarial da previdência, a majoração dessa cobrança não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.

Reprodução/TJ-GO

TJ-GO considerou lei inconstitucional por não comprovação da necessidade específica de majorar alíquotas da contribuição
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Esse entendimento está prestes a ser formado pelo Supremo Tribunal Federal, que até a manhã deste domingo (17/10) tinha maioria de sete votos formada no Plenário virtual da corte. O julgamento tem previsão para acabar à meia-noite de segunda-feira (18/10).

Confirmado o resultado, a corte terá dado provimento ao recurso extraordinário ajuizado pelo governo do Goiás contra a decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do estado, que declarou inconstitucional a lei que aumentou o índice de contribuição previdenciária dos servidores, de 11% para 13,25%.

A norma contestada é a Lei Complementar Estadual 100/2012, que não está mais em vigor, pois foi revogada pela Lei Complementar estadual 161/2020.

Ainda assim, o STF entendeu pertinente a análise do tema devido ao cenário de crise previdenciária enfrentada no Brasil. Assim como Goiás fez, outros estados têm discutido aumento da alíquota incidente sobre a contribuição previdenciária de seus servidores, as quais devem gerar ações contestando a constitucionalidade do dispositivo.

Essa majoração decorre, inclusive, da Emenda Constitucional 103/2019 — a reforma da Previdência —, que proibiu Estados, Distrito Federal e Municípios com déficit atuarial de adotar alíquota de contribuição previdenciária inferior à dos servidores da União, fixada em 14%.

Esse valor pode ser reduzido ou majorado de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido.

Carlos Moura/SCO/STF

Para Barroso, majoração da alíquota foi devidamente justificada e é constitucional

"Ou seja: é de extrema relevância saber se o aumento da alíquota de 11%, que vinha sendo praticada ao redor do país e deverá ser majorada por força da EC 103/2019, é compatível com a Constituição", justificou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, ao afastar a perda de objeto do recurso extraordinário.

Em Goiás, a ação foi ajuizada pela Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (Asmego). Ao analisar o caso, o TJ-GO entendeu que a majoração feita por lei é inconstitucional porque foi promovida sem o devido cálculo atuarial que comprovasse a necessidade da majoração.

Para o STF, no entanto, a conclusão é de total compatibilidade, mesmo nas hipóteses em que a lei for aprovada sem a inclusão desse estudo atuarial específico e prévio. Isso porque o que a Constituição exige no artigo 149, parágrafo 1º é a existência da necessidade de fazer frente ao custeio das despesas do regime previdenciário.

E, no caso de Goiás, isso foi demonstrado por meio de avaliação segundo a qual o Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) tenderia a apresentar déficits financeiros anuais a partir de 2013, com crescimento até 2036.

Se o RPPS sofre déficit, o estado é obrigado a recorrer ao Tesouro para arcar com o pagamento de aposentadorias e pensões, o que diminui investimento em outras áreas da administração pública.

Por isso, o ministro Barroso destacou que não existe problema em o chefe do Poder Executivo justificar o acréscimo na alíquota da contribuição previdenciária com base na necessidade de liberar essas verbas para serem destinadas a obras e serviços essenciais à população.

Fellipe Sampaio/STF

Se o estado não puder reduzir o déficit do RPPS, valores serão cobrados e toda a sociedade, disse ministro Alexandre
Fellipe Sampaio /SCO/STF

"Note-se que não se trata de carrear o valor arrecadado com contribuições previdenciárias para outras finalidades, o que seria vedado, mas de reduzir o déficit no regime próprio e, desse modo, diminuir o volume de aportes de recursos desvinculados do tesouro para a Previdência Social", afirmou o relator.

Pelo mesmo motivo, afastou a ocorrência de confisco por parte do estado. Para o TJ-GO, a lei impugnada buscou reduzir o déficit previdenciário para a formação de recursos outros que não a proteção à seguridade social, o que não é exatamente o caso.

Ao acompanhar o relator, o ministro Alexandre de Moraes citou precedente do STF no sentido de que "se o estado-requerente não puder reduzir o déficit do RPPS com a solidariedade dos servidores públicos, esses valores serão cobrados de toda a sociedade".

Barroso propôs duas teses, até então acompanhadas pelos ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Luiz Edson Fachin e Rosa Weber. Até a manhã deste domingo, nenhum outro julgador havia divergido.

Teses aprovadas:

1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida.

2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.

Clique aqui para ler o voto do ministro Luís Roberto Barroso
Clique aqui para ler o voto do ministro Alexandre de Moraes
ARE 875.958

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
17 de outubro de 2021 às 23:02

Típico de um Estado Leviatã: você enfraquece a força produtiva, e fortalece o Estado.
Resultado: Um Leviatã, sempre pronto a massacrar o povo.

Marly Pigaiani Leite disse:
18 de outubro de 2021 às 06:31

No caso do estado SP, alíquotas se aumentaram dos aposentados e pensionistas sobre até quem recebe um(1) salário mínimo, por conta desse déficit atuarial, que o Supremo julgou não necessário a apresentação. Conquanto não se mexa no deles, tudo pode se fazer. Vergonha! Descontos de servidores num momento da vida em que mais precisam da sua renda, porque têm mais gastos com saúde. A Lei é fria? Não são esses ministros que são frios em sua casta intocável!

Júnior Diguerreiro disse:
18 de outubro de 2021 às 10:01

Com poucas palavras se resume essa decisão. VERGONHA! VERGONHA! VERGONHA!
O que me chama a atenção é a fúria com que o STF tem para questões contra o servidor público. Eu não vi a corte pretoriana com a mesma veemência quando se trata de direitos dos servidores, como por exemplo: Em janeiro o servidor público federal estará completando 7 anos sem reajuste salarial e a corte julgou inconstitucional o art que dá direito a revisão anual. Por outro lado, a INFLAÇÃO já corroeu parte dos salários e o STF, ainda penaliza com aumentos de alíquotas. Sinceramente, quando a extrema direita ataca a corte suprema com radicalismo, no fundo eles tem um pouco de razão, eu não me refiro a badernas e sim a frases de ataques. Vergonhosa a decisão e protetora do Estado que ao mesmo tempo não é recíproco para os servidores.

Paulo Wach disse:
18 de outubro de 2021 às 18:04

O STF trabalha para os ricos que vivem do dinheiro do Estado. Precisam garantir que o Estado não deixe de colocar o dinheiro das operações compromissadas com os bancos todos os dias a noite, garantindo seus lucros já que não invente na população criando escolas e indústrias de ponta para competir com o capital financeiro ou improdutivo. Dá-lhe STF fazendo seu trabalho para o Patrão.

samirab disse:
19 de outubro de 2021 às 12:35

Os aposentados com doenças graves que Recebiam o benefício da Isenção da Contribuição Previdenciaria,tiveram por desumanidade seu benefício cortado,não contentes nos fazem pagar aposentadoria novamente. 2 confiscos para idosos se não consideram inconstitucional pela carta magna,pela Lei de Deus,sofrerão as penas..assim como nós doentes aposentados estamos sofrendo.Que Deus olhe por nós!

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