A reforma da Lei 11.101/05, (LRF), implementada pela Lei 14.112/20, embora não imune a críticas, foi objeto de comemoração por diversos setores econômicos do país, em razão de algumas mudanças. Uma das alterações relevantes diz respeito à possibilidade de reabilitação do falido (comumente chamada de fresh start, em alusão à disciplina norte americana).
Nesse sentido, as alterações à LRF promovidas pela Lei 14.112 foram responsáveis por, em linhas gerais: a) incluir a viabilização "do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica" como um dos objetivos da falência (artigo 75, LRF); b) conferir maior celeridade ao novo regime de realização do ativo (artigos 93, §3º, artigo 22, III, "j", e artigo 142, §2º-A, IV, LRF); c) positivar a falência frustrada (artigo 114-A, LRF); e d) ampliar as hipóteses de extinção das obrigações do falido (artigo 158, LRF).
Mas será que tais alterações podem ser consideradas adequadas e suficientes para, de fato, promover o "direito ao recomeço" do falido?
Não há como se falar em fresh start sem fazer uma relação com a lei falimentar norte-americana, em que o "direito de recomeço" do falido é muito presente. E há um motivo para isso: a filosofia norte americana, sem qualquer juízo de comparação, pressupõe que a insolvência empresarial é um risco ao qual todo e qualquer empresário está sujeito.
E também não há como implementar um sistema que efetivamente promova a reabilitação do falido no Brasil a partir da mera transposição de normas previstas na legislação norte-americana integralmente, ante as evidentes diferenças culturais, econômicas e inerentes aos regimes concursais de ambos os países. Justamente por isso que, de maneira correta e inteligente, o legislador brasileiro adotou o fresh start com características diferentes das previstas na legislação norte-americana.
Dimensionando o tamanho da importância e do incentivo que a lei norte-americana dá para a reabilitação do falido, o fresh start é tido como a principal vantagem da falência [1]. Por lá, as noções de discharge e de fresh start caminham juntas.
Explicando de maneira breve: o discharge permite ao falido (exceto nos casos em que este tenha violado alguma norma de comportamento especificada nas leis de falência) a quitação da maioria das suas dívidas em troca de seus ativos existentes ou, até mesmo, de uma parte de seus ganhos futuros. E é justamente através do discharge que o falido pode se intitular como um fresh starter, ou seja, alguém que está recomeçando no ramo empresarial.
A ideia de recomeçar é tão presente na cultura norte-americana que não faltam exemplos de sociedades que recorreram ao procedimento falimentar e, embalados pelo fresh start, puderam recomeçar e, enfim, alcançar voos altos em uma nova atividade. Como exemplos, é possível citar quatro sociedades mundialmente conhecidas: General Motors, Chrysler, Texaco e Marvel Entertainment.
Passando a analisar o cenário brasileiro, foi exatamente com a ideia de possibilitar o recomeço dos falidos que o legislador implementou o sistema de fresh startigo
Além dos entraves legais, diversas questões afastaram, ao longo da história, o falido de um recomeço. A começar pelo tempo de duração médio do processo falimentar, que chega, em média, a dez anos no Brasil [2]. Como se falar em fresh start, ou em um rápido recomeço, quando o processo falimentar — procedimento muito duro e emocionalmente pesado aos envolvidos — perdura por uma década?
Analisando o cenário anterior às alterações na LRF, que previa o período mínimo (de cinco anos) para reabilitação da legislação, somado à média de dez anos de duração do processo falimentar, o falido somente poderia retornar ao mundo empresarial após longo período de tempo.
Foi justamente visando ao aprimoramento de tal cenário que a Lei 14.112 trouxe algumas alterações à LRF, as quais estão diretamente relacionadas à extinção das obrigações do falido.
Com relação ao inciso II do artigo 158, foi reduzida pela metade (de 50% para 25%) a porcentagem necessária de pagamento dos créditos quirografários do falido, para extinção das obrigações do falido.
A grande alteração do artigo 158 é, sem dúvida, a revogação dos incisos III e IV (os quais previam o prazo mínimo de cinco e dez anos respectivamente após o encerramento da falência para que as obrigações do falido fossem declaras extintas) e a inclusão do inciso V, que permite a declaração de extinção das obrigações do falido após três anos, contados da decretação de falência (e não mais do seu encerramento), ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente, que serão destinados à liquidação para a satisfação dos créditos habilitados ou com pedido de reserva realizado..
Tais alterações não seriam possíveis sem que houvesse a inclusão da ideia de fresh start na legislação falimentar brasileira, que formalizou, no artigo 75, inciso III, da LRF a ideia de que a falência visa a fomentar o empreendedorismo, viabilizando o retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica.
Entretanto, a dúvida que fica é: será que tais alterações realmente surtirão efeito e serão capazes de efetivamente promover o fresh start do falido?
Até o momento, não há resposta assertiva para tal questionamento, sendo certo que o Poder Judiciário assumirá um importante papel nesse movimento de mudança. A única certeza é que, para que as alterações não passem de uma medida utópica, necessita-se de uma mudança cultural, que deixe de associar o falido a uma imagem pejorativa e como retrato de fracasso empresarial e passe a relacionar o insucesso empresarial como uma consequência natural do risco da atividade econômica [3]. De nada adianta a lei permitir o recomeço do falido sem que a sociedade o aceite.
[1] Jackson, Thomas H. "The Fresh-Start Policy in Bankruptcy Law." Harvard Law Review, vol. 98, no. 7, The Harvard Law Review Association, 1985, pp. 1393—448, https://doi.org/10.2307/1340952.
[2] Governo quer que duração do processo de falência seja reduzido de dez para três anos. O Globo. 10 de maio de 2018. https://oglobo.globo.com/economia/governo-quer-que-duracao-de-processo-de-falencia-seja-reduzido-de-dez-para-tres-anos-22672526.
[3] COSTA, Daniel Carnio; MELO, Alexandre Correa Nasser. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. São Paulo: Juruá, 2021.
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