Num renascimento às avessas que caminha rumo às trevas da Idade Média, temas expressamente resolvidos pela racionalidade elementar renascem como tiririca que insiste em brotar no jardim da ignorância.
O uso da vacina remonta ao século 18 (no combate à varíola), a Terra é reconhecida como redonda, no mínimo, desde Galileu Galilei (julgado pela inquisição em 1643) e o fato de termos que relembrar tamanhas obviedades mostra o grau de ignorância institucionalizada e a importância da atuação estatal no sentido das luzes, iluminando as anacrônicas trevas medievais que invadem nosso mundo.
Instituições públicas passam a ter a necessidade de exigir a comprovação de vacinação tal como adultos que exigem orelhas bem lavadas das crianças.
O despropósito do tema é a necessidade que instituições públicas tenham de exigir a obviedade ululante que o bom senso rasteiro já imporia ao cidadão.
No atual contexto de pandemia de ignorância institucionalizada, porém, a exigência se faz necessária para a própria manutenção dos serviços oferecidos pelas instituições, senão pela higiene básica para a convivência social.
Nesse diapasão é que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a exigir, desde 27 de setembro, que as pessoas que acessem as dependências físicas do Poder Judiciário estadual comprovem que tem civilidade elementar do comprovante de vacinação.
A questão faz surgir o debate sobre os limites da liberdade individual e o suposto direito à recusa às regras sanitárias.
O fato é que a imbecilidade só pode ser considerada um direito até o limite da saúde alheia.
Ainda que não exista hierarquia formal entre liberdade e vida, é evidente que esta precede aquela, conforme se depreende de outras colidências de direitos que acabam por fazer prevalecer a vida.
Por exemplo, na colidência entre a liberdade do pai que não paga a pensão alimentícia e a vida do filho ameaçada pela negligência do pai, só pode haver conclusão no sentido de que o pai inadimplente deve ser preso como forma de valorizar a vida da criança em detrimento da liberdade do pai.
Outro exemplo conhecido dos operadores do Direito é a hipótese de recusa a receber transfusão de sangue por testemunhas de Jeová, colocando o médico em situação ofensiva à sua própria religião e à sua liberdade profissional. Os tribunais entendem que o médico deve preservar a vida do paciente em detrimento da liberdade religiosa, que não pode transformá-lo num homicida apenas para respeitar a religião alheia.
O fato é que a liberdade tem limites. Aliás, qualquer direito tem limites, sob pena de vivermos ditaduras individuais que transformariam a sociedade numa guerra diária de todos contra todos, conforme descrição de Thomas Hobbes na obra "O Leviatã".
Os tribunais trabalhistas também têm se posicionado no sentido de que a recusa em tomar vacina configura justa causa para a demissão do empregado.
Assim noticiou a prestigiada revista eletrônica Consultor Jurídico em 22 de julho deste ano:
"Quando a empresa divulga informações e elabora programa de conscientização sobre a vacinação contra Covid-19 aos seus colaboradores, o interesse particular do empregado não pode prevalecer sobre o interesse coletivo, pois, ao deixar de tomar a vacina, o empregado coloca em risco a saúde dos seus colegas e clientes".
E prossegue a respeitada revista:
"Em primeira instância, a juíza da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP) julgou improcedente o pedido da autora, pois a necessidade de proteção da saúde de todos os trabalhadores e pacientes do hospital deve se sobrepor ao direito individual de se abster da imunização. A autora recorreu ao TRT-2.
(…)
Por fim, considerou que, como a funcionária não apresentou nenhum motivo para a recusa de se vacinar, a demissão por justa causa não foi abusiva ou descabida, mas sim legítima e regular".
Assim, a opinião pessoal merece ser respeitada desde que não conflite com o interesse superior da coletividade. Quem busca a liberdade ampla e irrestrita deve tornar-se um aborígene residindo bem longe dos demais cidadãos e exercendo a plenitude insana de seu arbítrio.
De longa data a jurisprudência já caminha nesse sentido. É o caso da exigência de cinto de segurança, que o STF já decidiu como constitucional.
A advogada Mirella Franco, que atuou no caso acima referido noticiado pela ConJur, completa com clareza solar:
"Diante do entendimento do ministro Luís Roberto Barroso, não são legítimas as escolhas individuais que atentem contra os direitos de terceiros. O ministro relatou ainda, que o estado pode, em situações excepcionais, proteger as pessoas, mesmo contra sua vontade — como, por exemplo, ao obrigar o uso de cinto de segurança. Ou seja, ainda que a funcionária recorra a Justiça, o amparo ao coletivo em tempos de pandemia é muito grande".
Por conta de todo o exposto é que defendemos a legalidade e constitucionalidade da exigência de comprovante de vacinação para a posse em concurso público como medida de sobrevivência e responsabilidade social. Talvez a exigência devesse ser feita para a participação no concurso, diante da pluralidade de pessoas na sala onde a prova é aplicada.
Um servidor que trata diariamente com a população não tem o direito de se transformar numa bomba pandêmica de difusão da doença, tampouco pode servir de paradigma do comportamento irracional.
O artigo 268 do Código Penal tipifica a conduta de desrespeitar medida sanitária que vise a evitar propagação de doença.
A exigência de vacina é apenas mais uma exigência profilática no combate à pandemia do coronavírus. A pandemia da ignorância não tem profilaxia que não seja a exigência do comprovante de vacina, medida já adotada pelo TJ-SP.
A exigência da vacina como condição para a posse de aprovado em concurso público é a materialização dos princípios da legalidade e da eficiência. Exigência básica tão lícita quanto exigir o asseio pessoal, a urbanidade no relacionamento interpessoal ou a abstenção de subtrair bens do patrimônio público.
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