Após determinação do TRT-4, juiz se recusa a transcrever audiência

Os juízes se sujeitam às corregedorias dos tribunais e do Conselho Nacional de Justiça, mas não a determinações de acórdãos. Com esse entendimento, o juiz Evandro Luis Urnau, da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS), se negou a cumprir uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região para transcrição de uma audiência de instrução.

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TRT-4 mandou autos de volta à origem para transcrição dos depoimentosReprodução

A 8ª Turma do TRT-4 observou que os depoimentos das partes e testemunhas, apesar de gravados em vídeo, não foram reduzidos a termo. Por isso, determinou o retorno dos autos à origem para garantir o procedimento. O acórdão em questão é idêntico a outro proferido pela mesma turma no início do último mês.

Porém, o magistrado de origem considerou que a determinação fugiria do poder jurisdicional dos desembargadores. "Eu, como magistrado atuante no processo, não sou jurisdicionado e não me submeto pessoalmente aos comandos do acórdão", explicou.

O mesmo valeria para outros servidores da vara. Assim, se o juiz entendeu que não seria necessário degravar a audiência, os funcionários subordinados também não precisariam seguir a decisão do TRT-4.

"Juiz não é parte no processo e não se sujeita, pessoalmente, aos comandos do acórdão. O juiz tem liberdade de convicção no mérito e, administrativamente, sujeita-se às corregedorias", indicou Urnau.

Segundo o juiz, "há pessoas no Judiciário que não conseguem entender qual a função do magistrado, seja de primeira ou de segunda instâncias, e qual a importância das normas das corregedorias".

Para Urnau, o TRT-4 praticaria atos de ofício para atrasar a prestação jurisdicional e o exercício dos direitos dos cidadãos. De acordo com ele, nenhuma testemunha foi ouvida no processo em questão, e o resumo dos depoimentos pessoais constou na ata de audiência.

"Devolva-se este feito ao TRT-4 para que procedam como quiserem, pois nem eu e nem os servidores desta unidade judiciária farão qualquer degravação", concluiu.

Clique aqui para ler a decisão
0020577-13.2020.5.04.0664

José Higídio

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Radgiv Consultoria Previdenciária disse:
15 de setembro de 2021 às 06:37

Eis um juiz de verdade, no qual podemos confiar. Entendimento corretíssimo.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
15 de setembro de 2021 às 08:14

A transcrição dos depoimentos em Ata não é ato administrativo, mas jurisdicional. A ata e a transcrição constituem atos complementares integrantes da jurisdição.
O juiz está correto?
Vai para o CNJ que não tolera insubordinação.

Gustavo Pereira Sociedade Individual de Advocacia disse:
15 de setembro de 2021 às 09:26

Corajoso o e. magistrado, devo reconhecer, mas certamente vai responder processo administrativo e se não foi vitaliciado ainda, encontrará sérias dificuldades e será punido ou removido para um buraco no interior. Judiciário não convive bem com agentes políticos questionadores. Esta função cabe ao MP e aos advogados

Marcelo Armigliatto de Jesus disse:
15 de setembro de 2021 às 15:03

É a mesma Turma que pediu desculpas para um trabalhador pelo fato de uma juíza ter aplicado um dispositivo de lei que está em vigor?

Abrahão serruya disse:
15 de setembro de 2021 às 18:39

Se não transcrição da audiência acarretar prejuízo a qualquer das partes, acredito que se faria necessária.

1986 disse:
15 de setembro de 2021 às 20:03

A lei processual manda que os atos processuais orais sejam reduzidos a termo, seja o substrato em papel ou eletrônico. Resumir os depoimentos das partes viola o dever de reduzir a termo, pois esses atos podem gerar fatos processuais, como a confissão ou o reconhecimento do pedido. Ao juiz não é dado negar este dever. O controle do tribunal é jurisdicional e hierárquico, não depende da vontade do juiz de primeiro grau. Muito menos poderia o servidor não acatar ordem de desembargador.

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