Por meio do parágrafo único do artigo 6º do Provimento 205/2021, a OAB nacional estabeleceu que "fica vedada em qualquer publicidade a ostentação de bens relativos ao exercício ou não da profissão, como uso de veículos, viagens, hospedagens e bens de consumo, bem como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional".
Perceba-se de imediato que o Provimento 205/2021 não é, por óbvio, uma lei, trata-se de uma norma infralegal que não se submete ao processo legislativo das leis que tramitam nos parlamentos do Poder Legislativo.
Pois bem, guardemos tal informação: o Provimento 205/2021 da OAB é uma norma regulamentar infralegal, e não uma lei.
Posto isso, pontue-se que conforme dicção do §1º do artigo 1º da Lei nº 13.874/2019, os termos da Declaração dos Direitos da Liberdade Econômica serão aplicados nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação, inclusive sobre o exercício das profissões, e aqui, repita-se: inclusive sobre o exercício das profissões.
Pois bem, inequivocamente enquadram-se no espectro de aplicação da Lei da Liberdade Econômica não só todos os conselhos de fiscalização profissional (autarquias ligadas à Administração Pública federal) como também a OAB (entidade de natureza sui generis segundo o STF na ADI 3.026/DF), haja vista que não há nesse aspecto qualquer discrímen válido entre as relações jurídicas sobre o exercício das profissões entre os advogados e a OAB e os demais profissionais com seus respectivos conselhos.
Veja, no caput do artigo 4º da Lei nº 13.874/2019 impõem-se deveres absenteístas na regulação exercida não só pela Administração Pública (conselhos profissionais), como também pela OAB (entidade vinculada aos efeitos da lei), e, entre eles, o inciso VIII claramente impede a restrição ao uso e ao exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico que não esteja prevista em lei federal.
Repise-se: a restrição ao uso e ao exercício de publicidade e propaganda sobre um setor econômico deve constar de leis federais, e não de meros regulamentos infralegais.
Ora, como já fizemos questão de ressaltar, o Provimento 205/2021 da OAB é uma norma regulamentar infralegal.
Diante do que dispõe o inciso VIII do artigo 4º da Lei da Liberdade Econômica, a vedação contida no parágrafo único do artigo 6º do Provimento 205/2021 é flagrantemente ilegal.




Quando um provimento ser dizer mais do que a Lei? Eis próprio. Abusivo, arbitrário e cheio de erros, este é o provimento 205 da OAB.
Assistam o filme "PRIMEIRO MATARAM MEU PAI" no Netflix. Quando o Partido Comunista tomou o poder no Camboja uma das primeiras medidas foi dar um balde de tinta preta para cada família. Ninguém podia usar roupas COLORIDAS pois isso era uma forma de ostentação, e todos deveriam usar roupas pretas sob pena de morte.
Provimento está adequado.
Vejo alguns apresentando vida luxuosa nas redes sociais, mas o português da petição não é compatível. É possível haver lógica entre o antecedente e o resultado (divulgado)? De outro lado, hoje há o mercado de assinaturas (jatinhos, helicópteros, iates, carros importados...). Quem assina é dono daquele patrimônio que ostenta ao público consumidor?
E na vida real, há um grupo de advogados de notável e respeitada atuação que, sem prometer resultado, conseguem elevado êxito. E não ostentam, não se expõem em redes sociais. Gozam de vida realmente confortável.
Essa exposição desmedida é prejudicial ao advogado, sim. Daqui a pouco, dirão que a atividade advocatícia de alguns equivale às promessas de ganhos com "bitcoins" ou algo semelhante. Aí quero ver explicar que focinho de porco não é tomada... No "mercado", você depende do cenário econômico. No processo, você depende da interpretação do Judiciário. E não vejo os "Reis da Bolsa", tampouco os Juristas Notáveis ostentando no ambiente virtual. São ricos e milionários na vida real...
[In reply to Direito News® Prime]
O colega autor do texto se esquece que, segundo o art. 54, inciso V, da Lei n. 8.906, compete ao Conselho Federal da OAB "editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários".
Ora, os arts. 28 a 34 do Código de Ética da OAB que tratam acerca da publicidade na advocacia são todos editados com base nisso!
Só tal norma já basta para derrubar a tese de que não haveria competência à entidade para regulamentar a atividade do advogado.
Todavia o equívoco do autor do texto não para por aí, ele peca ao confundir "publicidade" com "comportamento", seu texto critica diretamente a norma que veda "ostentação" do advogado. Com efeito, o termo ficou muito vago e poderia ter sido lapidado em uma norma mais objetiva, tecnicamente é preferível sempre que os regramentos sejam escritos com atenção a isso.
Contudo, o que se está coibindo é um comportamento incompatível com a nobreza da profissão. A prática que se convencionou a chamar nas redes sociais de "ostentação" é um hábito cafona que abala ainda mais a já muito deteriorada imagem da classe dos advogados que deve prezar por uma imagem de decoro social, pois não se trata de uma profissão qualquer.
À advocacia são conferidas prerrogativas que nenhuma outra profissão particular possui, somos a única classe mencionada expressamente no texto constitucional, todos esses poderes inspiram que se preze por eles mantendo uma conduta ilibada.
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