STJ cassa decisão que obrigava advogado a apresentar contratos

A prerrogativa da inviolabilidade da atividade advocatícia atende a vetores do Estado Democrático de Direito — a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal —, e, em última análise, aos direitos dos cidadãos.

Sandra Fado

Ministro Salomão considerou que não havia justa causa para apresentação do contrato de prestação de serviços advocatícios

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, cassou decisão do juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro (SP) que determinava que um advogado apresentasse cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com seu cliente.

Um advogado representava os interesses da parte executada em ação de cumprimento de sentença. Após regular tramitação do feito, o juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro proferiu decisão, deferindo pedido da exequente, e determinando que o advogado apresentasse o contrato de prestação de serviços advocatícios que havia firmado com seu cliente, para que fosse possível a verificação do endereço desse para expedição de mandado de penhora.

Diante disso, o advogado impetrou mandado de segurança que foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Então, entrou com recurso ordinário ao STJ, alegando que a decisão de apresentação do contrato de serviços advocatícios fere seu direito líquido e certo de sigilo profissional, assim como o sigilo de sua remuneração e honorários, ambas garantias inafastáveis para o exercício da advocacia.

Pediu pela concessão da segurança para que não seja compelido a apresentar o contrato de serviços advocatícios.

O ministro relator, Luis Felipe Salomão, destacou que a Constituição ao consagrar a essencialidade da advocacia, constituiu as prerrogativas de inviolabilidade e do sigilo profissional, servindo como garantia à atuação do advogado livre de intervenção ou pressão externas, a bem do cidadão, de sua proteção e defesa.

Sobre a inviolabilidade, o relator citou precedentes do Supremo Tribunal Federal que estabeleceram a necessidade dela ser assegurada ao advogado. Segundo o ministro, também é entendimento da doutrina que a advocacia, enquanto função essencial da Justiça, “não sobrevive se não for a certeza de que o sigilo profissional representa a base sobre a qual se sustenta seu exercício".

Apesar de o ordenamento brasileiro admitir que a inviolabilidade do advogado não tem caráter absoluto, para Salomão, no caso concreto, não há justa causa para a suspensão das garantias constitucionalmente previstas, ou seja, do sigilo profissional e da inviolabilidade da atividade advocatícia.

Marcus Vinícius Furtado Coêlho, presidente da comissão constitucional da OAB e ex-presidente da Ordem, parabenizou o ministro Luiz Felipe Salomão, pelo emblemático precedente que garante a liberdade da advocacia.

"O sigilo profissional é pedra angular da liberdade profissional. O advogado possui tal proteção em benefício do cidadão por ele defendido. A relação do cliente com o advogado não pode ser objeto de sindicância por parte do poder público, sob pena de se fazer letra morta a inviolabilidade profissional prevista no artigo133 da Constituição", afirmou.

RMS 67.105

José Damasco disse:
22 de setembro de 2021 às 15:29

No Estado de São Paulo, os incidentes de Precatórios e RPV exigem a apresentação de contratos de honorários, sem o que o sistema adotado pelo TJSP não finaliza o procedimento para pagamento de um outro.
Em outra palavras: ou apresenta o contrato ou não recebe.
E agora? A OAB fará alguma coisa sobre essa exigência?

Observador disse:
22 de setembro de 2021 às 18:44

Tragicômico o modo como o TJ atua. Em se tratando de advogados e partes pobres age como um leão. Com os seus é um cordeirinho.

Exigências descabidas e sem fundamento legal. Exigem porque querem, querem porque acham que estão acima de todos.

Denegam liberdade a quem comete furto famélico, prendem e condenam a mais de sete anos quem é pego com 0,4 gramas de entorpecentes (notícias veiculadas nesta semana).

No entanto são mansos com um juiz que se recusou a usar máscara num elevador em que havia outro morador....quando este reclamou S. Exa. ficou revoltado ao estilo "sabe com quem está falando?". Ao absolverem o douto magistrado alegaram, o órgão especial, que todos estão com os nervos à flor da pele em virtude da pandemia, ou seja, aos amigos tudo, aos inimigos a lei.

Hoje infelizmente podemos dizer que são poucos os que realmente tem o discernimento, a parcimônia e a razoabilidade para serem magistrados. Em São Paulo o punitivismo tosco e o corporativismo imperam.

Triste dos jurisdicionados. Triste de um país que possui juízes assim.

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