Pesquisar

Vieira e Carvalho: O Brasil perante o TPI

O conflito bélico recém-instalado entre a Rússia e a Ucrânia reacendeu o interesse dos juristas — profissionais do Direito e estudantes — assim como da mídia e da opinião pública sobre o papel exercido pelo Tribunal Penal Internacional (International Criminal Court). Em muitos locais a discussão sobre a ocorrência de crimes de guerra, crimes de agressão e crimes contra a humanidade praticados pela Federação Russa especialmente a partir das ordens e ações de seu presidente, Vladimir Putin, contra a população civil têm ganhado destaque e sido fonte de debates e opiniões.

O Reino Unido por meio de sua Embaixada em Haia oficiou ao escritório da Promotoria (Prosecutor) do TPI, invocando o artigo 14 do Estatuto de Roma, requerendo a abertura de investigações e apuração de crimes praticados pelo governo russo e seu mandatário. Ao pedido da embaixada britânica em Haia aderiram outras 38 nações, em um universo de 123 países, todos integrantes da Assembleia dos Estados-parte da Corte Criminal de Haia e signatários do Estatuto de Roma. Apesar do histórico diplomático e de relevância nas relações internacionais quanto ao tema da paz e condenação da guerra como meio de solução das controvérsias, a República Federativa do Brasil não participou da referida representação.

O Brasil tem em sua Lex Magna (artigo 5º, §4º) a previsão de submissão à jurisdição e de adesão ao Tribunal Penal Internacional. Em 7 de fevereiro de 2000 houve a assinatura do compromisso brasileiro ao Estatuto de Roma — que cria o Tribunal Penal Internacional, com sede em Haia, na Holanda — com a posterior ratificação e vigência interna por meio do Decreto 4.388, de 25 de setembro de 2002. O papel de destaque internacional do Brasil e sua relevância perante a International Criminal Court fez com que o país tivesse uma jurista como juíza, a Desembargadora Sylvia Steiner, de 2003 a 2016.

O Tribunal Penal Internacional é órgão de jurisdição de caráter supraestatal que tem por competência o julgamento de pessoas por violações e práticas de crimes de maior gravidade e alcance internacional: crimes de genocídio, crimes de guerra, crimes contra a humanidade e crimes de agressão. A responsabilidade internacional pelas lentes do direito de punir em caráter transnacional surge, em diversos momentos, como derivado de estruturas judiciais de julgamento dos crimes internacionais, para além do reconhecimento que se lhes tem feito no plano do Direito Penal aplicado pelos Estados [1].

Ocorre, que depois da adesão e compromisso de submissão internacional à jurisdição da Corte Criminal Internacional o Brasil não mais efetuou seu papel de integrante e verdadeiro compromissário do pacto de crimes de competência da Corte Criminal Internacional. Isto porque, o país já há muitos anos se encontra em mora e inadimplente de suas obrigações para com a comunidade internacional. Embora tenha assumido internacionalmente o compromisso para responsabilização dos crimes de competência do Tribunal Penal Internacional, internamente, a legislação brasileira se encontra carente de tipificação penal e de criminalização de ações e práticas referentes aos crimes contra humanidade, crimes de agressão, crimes de guerra; e, atualização e modernização da legislação sobre crimes de genocídio.

Denota-se que há uma verdadeira anomia legiferante e um descompromisso internacional do Brasil em reconhecer internamente e realizar modificações às suas legislações nacionais em comparação com as legislações e jurisdições internacionais. Mesmo não tendo ainda avançado, no sistema internacional, os tratados sobre responsabilização dos Estados; em outra ponta, a "responsabilidade internacional dos indivíduos" [2] se encontra assente no Tribunal Penal Internacional. As discussões sobre a existência e aplicabilidade do direito penal internacional e, consequentemente, do poder punitivo supranacional restam sedimentadas internacionalmente principalmente levando em consideração a combinação dos Estados em uma ordem mundial de valores e conceitos de uma sociedade mundial composta por cidadãos mundiais [3]. Logo, se no cenário internacional o Brasil se apresenta como signatário do Estatuto de Roma, pouco ou nada foi realizado internamente para sua completude e adequação.

Dentre os crimes de competência da Corte Internacional Criminal somente o de genocídio encontra tipificação penal no ordenamento jurídico interno, através da Lei 2.889, de 1956. Ainda assim, a legislação brasileira sobre crimes de genocídio se encontra defasada e incapaz de responder às problemáticas e questões contemporâneas desse tipo de prática abjeta e gravíssima para a proteção e garantia dos direitos humanos. A lei brasileira sobre crimes de genocídio tem por objetivo a proteção e criminalização penal de atos atentatórios praticados contra a existência do grupo racial, étnico, nacional ou religioso, lesionadas ou diretamente atingidas a partir de seus atributos de identificação [4].

Segundo a dogmática penal o crime de genocídio é um delito de caráter coletivo ou transindividual, pois se qualifica como crime contra a diversidade humana. A consumação, segundo a dogmática penal, ocorre mediante ações lesivas à vida, à integridade física, à liberdade de locomoção e a outros bens jurídicos individuais, constituem por si modalidade executórias. Criada na década de 1950, portanto, nos dez anos seguintes ao período do conflito bélico da segunda grande guerra, a legislação brasileira tinha por intuito estabelecer as penas para a prática de atos que importem por meio da violência à destruição total ou parcial por razões de discriminação e propostas de extermínio.

A norma penal incriminadora brasileira do genocídio (Lei 2.889/56), apresenta-se como uma reação direta ainda das consequências e lições aprendidas com a Segunda Guerra de proporções mundiais, em razão da divulgação pública das consequências da política de extermínio nazista. A Lei 2.889/56, que define e pune os crimes de genocídio, apresenta tipos penais em branco ao avesso ou invertida, pois, ao prever as punições, realiza remissão aos tipos incriminadores do Código Penal, isto é, estabelecer penas privativas de liberdade idênticas àquelas previstas para as práticas de homicídio. Conforme a doutrina, tanto o crime de prática de genocídio, tentado ou consumado, quantos os delitos de associação para fins de genocídio como incitação ao genocídio são crimes hediondos [5].

Para agravar ainda mais a mora legislativa brasileira perante seus compromissos enquanto signatário do Tribunal Penal Internacional, tanto na renovação e melhoria dos crimes de genocídio; não temos a tipificação dos chamados crime de guerra, crimes contra a humanidade ou crime de agressão: especificamente, de uma nação à outra ou à sua população e não a agressão de um sujeito contra outro, nas hipóteses de lesão corporal, prevista no artigo 129 do Código Penal.

No Congresso Nacional há mais de dez anos se encontra tramitando e sem votação, ainda que em regime de urgência, o Projeto de Lei nº 301/2007, que tem por objetivo definir o que configuraria violação do direito internacional humanitário e demais infrações conexas. Além de estabelecer diretrizes para a cooperação jurídica com o Tribunal Penal Internacional. Não temos, portanto, previsões jurídico-normativas de criminalização e de processo quanto à investigação, persecução, julgamento e aplicação de penas referentes aos crimes sob jurisdição Corte Criminal de Haia. Juntamente a este projeto se encontra apensado o Projeto de Lei 4.038/2008 que dispõe o crime de genocídio, define os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e os crimes contra a administração da justiça do Tribunal Penal Internacional, institui normas processuais específicas, além de dispor sobre a cooperação com o Tribunal Penal Internacional.

O sistema brasileiro de proteção dos direitos humanos e de responsabilização por eventuais violações desses mesmos direitos, inclusive criminalmente, enquanto se manifesta externamente com a adesão e o compromisso internacional de responsabilização pelo Tribunal Penal Internacional, no âmbito interno não temos uma manifestação efetiva e real do Legislativo nacional em discutir, alterar ou melhorar os projetos de lei em tramitação que buscam tipificar os "crimes de jus cogens" [6], ou seja, os crimes de guerra, de agressão e contra a humanidade. Isso sem contar na ausência de previsões normativas e processuais especiais que possam possibilitar uma cooperação jurídica internacional com a International Criminal Court quanto a regras de investigação, processo e execução penais.

Tudo isso, juntamente com a não manifestação do Brasil quanto à apuração de eventuais crimes de guerra e contra a humanidade praticadas pelo presidente da Rússia demonstram a contrariedade da prática internacional brasileira: mesmo signatário do Estatuto de Roma, há evidente anomia legislativa interna de tipificação destes mesmos crimes e o descompromisso internacional em uma responsabilização desses delitos; e, por consequência, de defesa dos direitos humanos na ordem interna e internacional.

[1] GOUVEIA, Jorge Barcelar. O desenvolvimento do Direito Internacional Penal. Direito e Democracia. Ano 2014, v. 15, nº 2, jul./dez. 2014, p. 121-145.

[2] GONZÁLEZ IBÁÑEZ, J. Protección internacional de derechos humanos y estado de derecho. Studia in honorem Nelson Mandela. Bogotá: Grupo Editorial Ibáñez, 2009, p. 551-582.

[3] AMBOS, Kai. ¿Castigo sin soberano? La cuestión del ius puniendi en derecho penal internacional: Una primera contribución para una teoría del derecho penal internacional consistente. Persona y Derecho. Ano 2013, vol. 68, p. 5-38, ISSN 0211-4526.

[4] VIEIRA, André Luiz Valim. Violência, Direitos Humanos e Genocídio. LEVS – Revista do Laboratório de Estudos da Violência da UNESP/Marília. Ano 2012, edição 9, maio/2012, ISSN 1983-2192.

[5] LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 9ª ed. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 492.

[6] RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 8ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 528

André Luiz Valim Vieira

é advogado, mestre em Direito pela Universidade Estadual Paulista (Unesp), doutor em Relações Internacionais e Desenvolvimento pela Unesp, coordenador da Comissão de Direito Internacional da 22ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – São José do Rio Preto/SP e sócio da Vieira & Carvalho Advogados.

Robson Ferreira de Carvalho

é advogado, sócio da Vieira & Carvalho Advogados e pós-graduado em Criminologia, Direito Penal e Processual Penal pelo Centro Universitário de Rio Preto (Unirp), coordenador da Comissão de Política Criminal e Penitenciária da 22ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – São José do Rio Preto/SP.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também

Não há publicações relacionadas.