Não há ilegalidade no envio de dados bancários ao Ministério Público Federal feito pela instituição financeira que, após procedimento disciplinar, conclui que um de seus funcionários fez operações fraudulentas e causou prejuízo.

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Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso em Habeas Corpus ajuizado por um funcionário do Banco do Nordeste, réu em ação por crimes contra o Sistema Financeiro, lavagem de dinheiro e organização criminosa.
Segundo a denúncia, o réu usou seus poderes para praticar atos de gestão, como aprovar e manipular operações de crédito, para cometer os crimes. O banco constatou a conduta em investigação interna, e enviou informações em notícia-crime ao Ministério Público.
Posteriormente, houve pedido e deferimento de quebra de sigilo bancário e o compartilhamento pelo Banco do Nordeste de todos os documentos relativos ao procedimento disciplinar relacionado a esse funcionário.
Para a defesa, a inclusão de dados bancários na notícia-crime enviada ao MPF é ilegal, pois deu acesso a informações sigilosas sem prévia autorização judicial.
Relator, o desembargador convocado Olindo Menezes destacou que os dados bancários compartilhados não se referem ao réu, especificamente. São, na verdade, informações e registros relacionados à sua atividade como funcionário do Banco do Nordeste.
"Não se tratando de dados bancários relativos à pessoa do recorrente, senão de notícia-crime referente a procedimento disciplinar instaurado para apurar ilicitudes nas movimentações financeiras da própria instituição, em relação aos quais houve posterior autorização judicial para a quebra do sigilo e o compartilhamento completo dos documentos nela contidos, não há manifesta ilegalidade por violação ao sigilo de dados bancário", concluiu o relator.
A votação na 6ª Turma foi unânime.
RHC 147.307
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