Réu tem direito de exercer o silêncio parcial ao ser interrogado

Não existe na lei previsão de encerramento do interrogatório do réu na hipótese em que ele exerce o silêncio seletivo — quando opta por responder apenas às perguntas de seu advogado, ignorando do juiz da causa.

TJ-AC

Réu pode escolher responder perguntas apenas da defesa, sem que seu interrogatório seja encerrado pelo juiz, segundo o STJ
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Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu ordem em Habeas Corpus para cassar a sentença de pronuncia contra um homem acusado de homicídio, depois de ele ter seu direito ao silêncio parcial cerceado.

É a primeira decisão colegiada do STJ sobre o tema, que por vezes é fonte de tensão na relação entre advogados de defesa e magistrados no Brasil. Até então, a corte havia registrado somente decisões monocráticas reconhecendo o direito ao silêncio parcial.

No caso, o réu foi pronunciado pela prática, em tese, de homicídio qualificado por ordem de facção criminosa. No momento do interrogatório, ele anunciou que responderia apenas às perguntas formuladas por seu advogado.

O juiz, então, encerrou o procedimento sem sequer abrir espaço para as perguntas da defesa. Entendeu que, sem a possibilidade de o magistrado fazer perguntas, como prevê o artigo 188 do Código de Processo Penal, não haveria o que esclarecer.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou a ocorrência de cerceamento de defesa. Entendeu que o silêncio parcial desconfigurou o relatório, já que alegações do réu a partir de questões levantadas apenas pela defesa podem ser produzidas e apresentadas por outros meios em qualquer fase do processo e analisadas com as demais provas.

Relator no STJ, o desembargador convocado Olindo Menezes destacou que a lei não traz a previsão de encerramento do interrogatório sem que a defesa possa fazer as perguntas, caso o réu opte por exercer o silêncio parcial.

"A letra da lei é clara ao dizer que serão formuladas perguntas, às quais o réu pode ou não responder. Significa que o interrogatório, como meio de defesa, permite a possibilidade de responder a todas, nenhuma ou a algumas perguntas direcionadas ao acusado, que tem direito de poder escolher a estratégia que melhor lhe aprouver", explicou.

Com isso, entendeu configurado o cerceamento de defesa. A votação na 6ª Turma foi unânime.

HC 703.978

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
07 de abril de 2022 às 19:18

O Garantismo Penal interfere na mente dos nossos Ministros do STJ, a maioria, oriunda da nobre classe da advocacia.
O Ministro Raul Araújo, aquele que não permitiu o exercício constitucional da liberdade de expressão com elogios ao Senhor Luís Inácio Lula da Silva no Lollapalooza, ex-Procurador-Geral do Estado do Ceará, não hesitou em saltar da Procuradoria para o TJ-CE depois para o STJ.
A advocacia vibra em afrontar a Constituição.

PAULO CEZAR ADVOGADO disse:
07 de abril de 2022 às 20:09

A Constituição garante a liberdade de expressão inclusive para criticar esse Governo Corrupto e Genocida desse energumeno que não direi o nome. O Ministro fez valer o texto da Carta Magna, só não vê quem não quer ver.

Cláudio R. de Almeida disse:
08 de abril de 2022 às 03:09

Concordo. Desde que os detentores de canais tb possam criticar sem serem cancelados. Não existe meia liberdade de expressão. Ou é democracia ou não.
Midia cerceada é mídia de país comunista.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
09 de abril de 2022 às 11:59

O réu tem direito a solapar a ordem jurídica penal.
O interesse dele sobrepõe ao interesse da sociedade organizada.
A jurisprudência do STJ é, essencialmente, garantista (leia, favorável aos imundos, imprestáveis, perniciosos e porcalhões rebeldes primitivos).
Tem razão um excelente Promotor de Justiça em Minas Gerais, Doutor Marcelo Cunha de Araújo, que escreveu um livro com o sugestivo título: "Só é preso quem quer".
Aqui, no Brasil, somente o bandido "burro" é que vai para a cadeia.

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