Não existe na lei previsão de encerramento do interrogatório do réu na hipótese em que ele exerce o silêncio seletivo — quando opta por responder apenas às perguntas de seu advogado, ignorando do juiz da causa.

TJ-AC
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu ordem em Habeas Corpus para cassar a sentença de pronuncia contra um homem acusado de homicídio, depois de ele ter seu direito ao silêncio parcial cerceado.
É a primeira decisão colegiada do STJ sobre o tema, que por vezes é fonte de tensão na relação entre advogados de defesa e magistrados no Brasil. Até então, a corte havia registrado somente decisões monocráticas reconhecendo o direito ao silêncio parcial.
No caso, o réu foi pronunciado pela prática, em tese, de homicídio qualificado por ordem de facção criminosa. No momento do interrogatório, ele anunciou que responderia apenas às perguntas formuladas por seu advogado.
O juiz, então, encerrou o procedimento sem sequer abrir espaço para as perguntas da defesa. Entendeu que, sem a possibilidade de o magistrado fazer perguntas, como prevê o artigo 188 do Código de Processo Penal, não haveria o que esclarecer.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou a ocorrência de cerceamento de defesa. Entendeu que o silêncio parcial desconfigurou o relatório, já que alegações do réu a partir de questões levantadas apenas pela defesa podem ser produzidas e apresentadas por outros meios em qualquer fase do processo e analisadas com as demais provas.
Relator no STJ, o desembargador convocado Olindo Menezes destacou que a lei não traz a previsão de encerramento do interrogatório sem que a defesa possa fazer as perguntas, caso o réu opte por exercer o silêncio parcial.
"A letra da lei é clara ao dizer que serão formuladas perguntas, às quais o réu pode ou não responder. Significa que o interrogatório, como meio de defesa, permite a possibilidade de responder a todas, nenhuma ou a algumas perguntas direcionadas ao acusado, que tem direito de poder escolher a estratégia que melhor lhe aprouver", explicou.
Com isso, entendeu configurado o cerceamento de defesa. A votação na 6ª Turma foi unânime.
HC 703.978
O Garantismo Penal interfere na mente dos nossos Ministros do STJ, a maioria, oriunda da nobre classe da advocacia.
O Ministro Raul Araújo, aquele que não permitiu o exercício constitucional da liberdade de expressão com elogios ao Senhor Luís Inácio Lula da Silva no Lollapalooza, ex-Procurador-Geral do Estado do Ceará, não hesitou em saltar da Procuradoria para o TJ-CE depois para o STJ.
A advocacia vibra em afrontar a Constituição.
A Constituição garante a liberdade de expressão inclusive para criticar esse Governo Corrupto e Genocida desse energumeno que não direi o nome. O Ministro fez valer o texto da Carta Magna, só não vê quem não quer ver.
Concordo. Desde que os detentores de canais tb possam criticar sem serem cancelados. Não existe meia liberdade de expressão. Ou é democracia ou não.
Midia cerceada é mídia de país comunista.
O réu tem direito a solapar a ordem jurídica penal.
O interesse dele sobrepõe ao interesse da sociedade organizada.
A jurisprudência do STJ é, essencialmente, garantista (leia, favorável aos imundos, imprestáveis, perniciosos e porcalhões rebeldes primitivos).
Tem razão um excelente Promotor de Justiça em Minas Gerais, Doutor Marcelo Cunha de Araújo, que escreveu um livro com o sugestivo título: "Só é preso quem quer".
Aqui, no Brasil, somente o bandido "burro" é que vai para a cadeia.
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