Comparecimento do advogado ao processo supre a citação

O comparecimento nos autos de advogado da parte demandada, com procuração outorgando poderes para atuar especificamente naquela ação, configura comparecimento espontâneo a suprir o ato citatório, deflagrando-se assim o prazo para a apresentação de resposta.

TJ-ES

O primeiro acesso do advogado ao processo foi considerado como o momento da citação TJ-ES

Com esse entendimento, o 1º Juizado Especial Cível de Balneário Camboriú (SC) reconheceu citação do réu/advogado, que vinha acompanhando o processo, a partir do primeiro acesso feito.

Trata-se de ação indenizatória decorrente de apropriação indébita, pelo advogado/réu de valores da parte autora. Segundo o autor, muito embora o réu estivesse acompanhando o ajuizamento e tentativas de citação, continuava se ocultando em endereços fornecidos em outros processos, bem como não respondeu a mensagem por WhatsApp nem e-mail através do qual houvera se dado como notificado em representação ético-disciplinar, além de informar como de sua utilização em outros processos.

A juíza Patricia Nolli destacou que é cediço que o comparecimento espontâneo do réu no processo supre a falta de citação formal, de acordo com o Código de Processo Civil. Além disso, a ciência inequívoca do advogado acerca de eventual pronunciamento judicial configura intimação formal apta a iniciar o prazo para o impulso processual pertinente.

No caso, verifica-se que o réu é advogado e vem acessando regularmente o processo judicial eletrônico, nas datas de 7/2/2022, 15/2/2022, 23/2/2022 e 24/2/2022. Assim, a magistrada concluiu que o réu tem ciência inequívoca da lide, sua motivação e seus documentos, razão pela qual o considerou citado — a partir do primeiro acesso ao feito — e inteiramente informado acerca do conteúdo da demanda, sobretudo do despacho que lhe concedeu prazo para apresentar contestação.

Para o advogado do autor, Hugo Jordão Ulisses, foi uma grande vitória o reconhecimento da citação pelo advogado/parte adversa, que vinha acompanhando o evoluir processual, mas se ocultando da citação física, por e-mail e por WhatsApp.

"A decisão em testilha vem a corroborar a representação da parte demandada perante a Comissão Ética da OAB-SC, intentada exatamente em razão da conduta eticamente questionável do advogado/demandado nestes autos", concluiu.

Clique aqui para ler a decisão 
502118094.2021.8.24.0005

Alvaro Rangel disse:
10 de abril de 2022 às 13:15

Data venia, discordo. A jurisprudência predominante dos tribunais, em especial do STJ é em sentido oposto à dessa decisão de Juízo singular e monocrático de Juizado Especial Civel de 1ª instância.
Para garantia e certeza da segurança jurídica a citação do réu, via de regra, deve ser personalíssima; sendo que receber citação e dar quitação em nome do paciente constituinte e mandante tem como requisito imprescindível a outorga de poderes especiais.
Por outro lado, as regras não deixam dúvida: a citação do réu é pessoal; e, para que o advogado supra a citação do réu, faz-se imprescindível a outorga de poderes especiais para receber citação. No mais, cada caso é um caso e não conheço esse processo para emitir opinião acerca da correção ou não da decisão do Juizado Especial Cível.
Ora, se os arts. 105, 107, inciso I e 242 do CPC/2015 não são bons, que revogue ou altere esses dispositivos, mas enquanto vigerem com a atual redação, a citação é pessoal e o advogado somente pode receber citação em nome do constituinte se lhe tiverem sido outorgados poderes especiais para tanto.
Outro detalhe é que ao juiz é defeso decidir novamente sobre as mesmas questões já decididas anteriormente e, portanto, já cobertas pelo manto da preclusão lógica e ‘pro judicato’ (CPC, arts. 505 e 507).
Se o advogado não tinha expressos poderes especiais para receber citação e se não praticou nos autos qualquer ato de defesa de mérito que ultrapassasse a arguição de nulidade processual (em especial a nulidade processual relacionada à invalidade da citação), me parece que a decisão que considerar suprida a citação ao oblívio dos arts. 105, 107, inciso I, 242, 505 e 507 do CPC seria nula de pleno direito e mereceria reforma pela instância superior.

Thiago Vinícius disse:
10 de abril de 2022 às 22:13

O advogado citado é o próprio réu.

JLDeLaTorre disse:
10 de abril de 2022 às 23:58

Pela que entendi na leitura do texto, o Magistrado considerou as consultas do Advogado(que é réu neste processo) no Processo Eletrônico que hoje ficam registrados(Pje, etc), assim como no sistema de processo eletrônico na Justiça Trabalhista, onde toda vez um Advogado consulta o processo, fica registrado no sistema quem consultou, seja o Advogado do processo ou terceiro interessado, ainda que não constituído nos autos, excetuando-se processos com acesso limitado por Lei(sigilo decretado, família, etc) onde é necessário que requeira a habilitação nos autos. Enfim, ao que parece a Magistrada considerou as consultas ao processo eletronico( pelo réu, que é Advogado e acesso autorizado) como sendo citação válida.

Marcos Cabello Advogado disse:
11 de abril de 2022 às 14:21

Neste caso o Réu é advogado e ficou acessando o processo logado, deixando registro de seu acesso. Não é caso de advogado recebendo citação pelo cliente. Então entendo como válida a citação.

claudenir disse:
12 de abril de 2022 às 21:32

Realmente, um advogado que é réu e ao mesmo tempo representante da parte é complicado.
Hoje tudo fica registrado e com certeza a juiza ou juiz viu que ele acessava o processo.
Foi citado.

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