O advogado que foi destituído pelo cliente não tem direito de receber os honorários contratuais resultantes das vitórias e acordos posteriores.
Com esse entendimento, a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou ação em que um escritório de advocacia cobrava honorários advocatícios de um ex-cliente.

O escritório foi contratado por uma empresa de seguros para atuar em uma ação de ressarcimento. Por opção do cliente, o contrato celebrado entre as partes foi rompido em agosto de 2020.
Um acordo foi firmado na ação de ressarcimento em novembro de 2020 por outros outros advogados, ou seja, em momento posterior à rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios em questão.
No entanto, o escritório disse que o recebimento dos honorários estaria vinculado ao resultado e, por isso, o ex-cliente deveria pagar pelos serviços prestados, sob pena de enriquecimento sem causa. Os argumentos não convenceram em primeiro e segundo graus.
"Ainda que o apelante tenha atuado em grande parte do processo, é induvidoso que não participou do acordo realizado após a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios", observou o relator, desembargador Djalma Lofrano Filho.
Segundo ele, o pagamento dos honorários depende de expressa previsão contratual, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Pelo contrato, o escritório faria jus somente ao recebimento dos honorários decorrentes de acordos efetivamente firmados e comprovados antes da rescisão.
"As partes possuem liberalidade para contratar, da mesma forma que também podem rescindir os ajustes firmados, respeitadas as cláusulas contratuais. No caso em tela, a rescisão contratual respeitou a formalidade exigida e pactuada, tendo sido o autor devidamente notificado da rescisão. Logo, não há que se falar em pagamento de honorários, ao contrário do pretendido pelo autor", concluiu.
1018770-83.2021.8.26.0100
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