Apenas a União pode legislar sobre Direito Processual e valores de custas judiciais devem ter relação com a atividade prestada. Com esse entendimento, o procurador-geral da República, Augusto Aras, emitiu parecer parcialmente favorável à ação que contesta alterações na cobrança de custas no estado do Rio de Janeiro.

pode criar regra de Direito Processual
Na ação direta de inconstitucionalidade apresentada ao Supremo Tribunal Federal, o partido Podemos questionou dispositivos da Lei estadual 9.507/2021 que modificaram a Lei de Custas Judiciais (Lei estadual 3.350/1999) e o Código Tributário estadual (Decreto-Lei 5/1975). O ministro Edson Fachin é o relator do caso.
Para Augusto Aras, os artigos 15-A e 15-B da Lei estadual 3.350/1999, incluídos pela Lei estadual 9.507/2021, ao disporem sobre gratuidade de Justiça e multa para afastar litigância abusiva, inovam em matéria processual, violando a competência legislativa privativa da União para tratar de Direito Processual (artigo 22, I, da Constituição Federal).
Já os artigos 15-D e 15-E da Lei fluminense 3.350/1999 e os artigos 135-A a 135-C do Decreto-Lei 5/1975, todos inseridos pela Lei estadual 9.507/2021, desrespeitam o artigo 145, II, da Constituição Federal, disse o PGR.
"Amparados em critérios subjetivos e genéricos, (os dispositivos) possibilitam cobrança em dobro do valor das custas processuais, em ações de natureza civil e criminal, sem relação direta entre a majoração e a atividade jurisdicional prestada", avaliou Aras.
No entanto, o procurador-geral declarou que não se pode falar em violação da correspondência entre o valor das custas judiciais (taxas) e o dos serviços remunerados quando, mediante critérios razoáveis e proporcionais, há mero reajuste daqueles. Aras ainda afirmou que não afronta o princípio constitucional do não confisco lei estadual que defina multa de até 100% do valor do tributo.
Dessa maneira, Augusto Aras opinou pela parcial procedência do pedido, para que sejam declarados inconstitucionais os artigos 15-A, 15-B, 15-D, 15-E, 15-F, 15-G, 15-H, 15-I da Lei estadual 3.350/1999 e os artigos 135-A a 135-H do Decreto-Lei fluminense 5/1975, com redação dada pela Lei fluminense 9.507/2021.
Ação no STF
Segundo o Podemos, as mudanças nas leis do Rio de Janeiro criaram uma nova modalidade de multa processual, sendo dez vezes maior do que o valor já previsto para as custas devidas pela parte que, eventualmente, abandonar ou paralisar o processo ou apresentar recursos considerados protelatórios, sem prejuízo das sanções previstas na legislação processual e em normas correlatas.
Para o partido, a alteração ofende a Constituição (artigo 22, inciso I), que prevê a competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual.
Outra norma acrescentada à Lei de Custas Judiciais do estado altera, no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, procedimento para requerer o benefício da gratuidade da Justiça, estabelecendo requisitos mais rígidos para a garantia constitucional do acesso à Justiça. A inovação, diz o partido, também prevê hipótese de sanção processual inexistente em lei federal.
A Advocacia-Geral da União também se manifestou pela parcial procedência da ação. A entidade defendeu a declaração de inconstitucionalidade das penalidades a litigantes contumazes. A AGU apontou que somente a União pode estabelecer sanções processuais.
Clique aqui para ler o parecer da PGR
ADI 7.063




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